Edição nº 159/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 25 de agosto de 2010
Nº 64295-5/07 - Indenizacao - A: MARCUS VINICIUS COTTA. Adv(s).: DF015870 - Miguel Angelo Maciel. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).:
DF026083 - Alice Sibele Almeida Rocha. Recebo o recurso do autor em seu duplo efeito Ao apelado para contrarrazões.Após, subam.Intimemse.Brasília - DF, quinta-feira, 19/08/2010 às 11h05..
CERTIDÃO
Nº 97304-6/09 - Revisional - A: FRANCISCO CARLOS DIAS. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R: BANCO
DO BRASIL. Adv(s).: SP178033 - Karina de Almeida Batistuci, SP221271 - Paula Rodrigues da Silva. FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA
ESPECIFICAREM PROVAS, QUERENDO.Brasília - DF, quinta-feira, 19/08/2010 às 11h06..
DECISÃO
Nº 95359-5/07 - Monitoria - A: BANCO SUDAMERIS BRASIL SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF05589E - Bruno
Viana de Almeida, DF08569E - Italo Braga Freitas. R: CLAUDIO LUIZ LEITE GONCALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CLAUDIO
LUIZ LEITE GONCALVES. Adv(s).: (.). Indefiro oficio à DRF por se tratar da mesma base de dados do INFOSEG.Outrossim, expeça-se ofício
às empresas de telefonia.Int.Brasília - DF, quinta-feira, 19/08/2010 às 11h07..
DIVERSOS
Nº 39393-0/03 - Obrigacao de Fazer - A: CELIO DA ROCHA PONCIONI e outros. Adv(s).: DF011729 - CLAUDIO SILVA DUARTE. R:
SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003495 - FRANCISCO CARLOS CAROBA. A: ISOLINA MARIA MAGARAO
PONCIONI. Adv(s).: (.). A: ROSANGELA MAGARAO PONCIONI. Adv(s).: (.). Ante o exposto: 1) Determino a remessa dos autos à Contadoria
do Juízo para que elabore o valor atualizado da condenação, adotando os seguintes critérios: Fixar o saldo devedor do contrato em 3 de maio
de 2001. Sobre o valor encontrado, retira o percentual de 71,83% e encontra o novo saldo devedor. A partir do novo saldo devedor, recalcula
as parcelas de acordo com as taxas e demais encargos contratados com o agente financeiro. Considerando as "novas parcelas" reduzidas pelo
abatimento proporcional do saldo devedor (71,83%), queira o Sr. Contador informar as diferenças, mês a mês, pagas a maior pelo autor, haja vista
os valores encontrados das prestações abatidas proporcionalmente e os valores efetivamente pagos, tomando por base os recibos de fls.319/400.
As diferenças deverão ser atualizadas até a data do cálculo (correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o respectivo
pagamento a maior pelo autor). Sobre o valor devido pela seguradora, aplica-se o percentual de 10% relativo aos honorários de sucumbência
(sentença de fls.186/190). Aplique-se ainda o percentual de 10% (dez por cento) de multa (CPC, art.475-J) sobre o valor da condenação devida
ao promovente (excluídos os honorários de sucumbência). Considere o Sr. Contador o depósito de fl.309, destinado ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência. Fixada a condenação total (condenação atualizada em favor do autor, honorários de sucumbência e multa do
art.475-J do CPC), queira o Sr. Contador aplicar o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios fixados em decorrência do
cumprimento de sentença. Determine o Sr. Contador o valor atualizado das custas processuais, cujo pagamento recai sobre a seguradora. 2)
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, COM URGÊNCIA, e após intimem-se as partes desta decisão e dos cálculos para se manifestarem
no prazo comum de 5 dias - improrrogáveis - sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília/DF, 17 de maio de 2010. Conforme dito à fl.503, o
recálculo das parcelas (após abatidos 71,83% do saldo devedor em 03.05.2001) deve ser feito de acordo com as taxas contratuais e demais
encargos contratadados com o agente financeiro. A identificação dos respectivos índices deve ser apurada pela Contadoria que dispõe dos meios
para tanto.Esclareço que o objetivo do cálculo é apurar o que a parte autora tem a restituir, decorrente de prestações pagas a maior ao agente
financeiro por culpa da seguradora que não adimpliu a quitação parcial do contrato no tempo oportuno (3.5.2001).Ante o exposto, remetam-se
os autos à Contadoria para a elaboração do cálculo conforme determinado às fls.503/504.Brasília - DF, sexta-feira, 13/08/2010 às 15h43..
CERTIDÃO
Nº 64507-5/05 - Execucao - A: BEIRAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF018604 - Giordana Carneiro do Vale
Rodrigues, DF020367 - Sigrid Costa de Campos Menezes, DF05379E - Jose Jeova Aguiar Pontes, DF06822E - Handerson Souza Gomides. R:
PAULO CESAR LAPA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. ABRO VISTA DESTES AUTOS AO ADVOGADO DO AUTOR. Brasília
- DF, quinta-feira, 19/08/2010 às 14h14..
Nº 33493-5/99 - Execucao - A: BANCO SANTANDER NOROESTE SA. Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF03549E - Tatyana
Gonçalves Arruda, DF04911E - Tiago Furtado Ayres, DF06220E - Aline Menezes Dias, DF07595E - Carlos Jorge Marques da Silva Nemetala,
DF07845E - Mariana Ramos Oliveira, SP0036154 - Renato Alves Romano, SP0036317 - Paulo Guilherme Filho, SP0055594 - Jose Augusto
Bertelli. R: WS RENT A CAR PRODUCOES E SERVICOS GERAIS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: WALTER JOSE DOS
SANTOS <> . Adv(s).: (.). R: WILLIAN SANTOS DE SANTANA . Adv(s).: (.). ABRO VISTA DESTES AUTOS AO ADVOGADO DO AUTOR. Brasília
- DF, quinta-feira, 19/08/2010 às 14h30..
Sentenca
Nº 28906/87 - Execucao - A: CREDIREAL FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF000773 - Jose Maria Antunes Tolentino. R: JOSE DIRCEU
CORDEIRO VALADARES. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia C.valadares Bomtempo. R: JOSE MARIA CORDEIRO VALADARES. Adv(s).:
(.). R: TARCISO ANTONIO FERREIRA. Adv(s).: (.). Assim, DECRETO A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E JULGO EXTINTO OS
PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, inc. IV, do CPC. Sem custas e sem honorários.Após, arquivemse.Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 19/08/2010 às 16h41.Ana Maria
CantarinoJuíza de Direito.
Nº 78169-5/2000 - Prestacao de Contas - A: ANTONIO OSCAR DA SILVA. Adv(s).: DF015266 - Patricia Carrilho Correa, DF01750A Teodora Carrilho Correa, DF09024E - Ana Lucia Campos Cardoso. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP095324 Jussara Iracema de Sa e Sacchi. A: LUIZ ANTONIO LOURENCO. Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA DOS REIS CARVALHO. Adv(s).: (.). Assim,
JULGO BOAS AS CONTAS APRESENTADAS e declaro a inexistência de saldo devedor ou credor em favor das partes.Condeno os autores ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 500,00, devendo ser observado o disposto no art. 12
da Lei 1.60/50.Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 19/08/2010 às 14h41.Ana
Maria CantarinoJuíza de Direito.
Nº A0028906/87 - Embargos a Execucao - A: JOSE MARIA CORDEIRO VALADARES. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia C.valadares
Bomtempo. R: CREDIREAL FINANC SA CFI. Adv(s).: DF000773 - Jose Maria Antunes Tolentino. Assim, DECRETO A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO E JULGO EXTINTO OS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, inc. IV, do CPC. Sem custas e sem
honorários.Após, arquivem-se.Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 19/08/2010
às 16h41.Ana Maria CantarinoJuíza de Direito.
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