Edição nº 117/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 25 de junho de 2010
conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o
referido auto.Intime-se o devedor para, querendo apresentar impugnação/embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme alteração ao estatuto
processual vigente, advinda das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva
intimação pessoal.Brasília - DF, quarta-feira, 23/06/2010 às 18h18.FELIPE DE OLIVEIRA KERSTENJuiz de Direito Substituto.
Nº 61668-3/10 - Indenizacao - A: FERNANDO CENTENO DUTRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CVC TURISMO.
Adv(s).: DF019477 - DANIELLE ZULATO BITTAR. FLS 43: Defiro o pedido de fl. 36.Designe-se nova data para audiência de instrução e julgamento
a partir de 29.07.2010. Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 23/06/2010 às 16h43.FELIPE DE OLIVEIRA KERSTENJuiz de Direito Substituto.
Nº 15998-4/09 - Declaratoria - A: VALMOR PERDAO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO PINE S/A. Adv(s).:
SP195142 - VIVIENLYS PORTO FERREIRA DA SILVA. FLS 128: Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no
Banco do Brasil S/A., a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 4200
(Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.Declaro efetivado em penhora o bloqueio noticiado.Considerando que o
detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia,
mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 664 e 665
do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto.Intime-se o devedor
para, querendo apresentar impugnação/embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme alteração ao estatuto processual vigente, advinda das
Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.Brasília - DF,
quarta-feira, 23/06/2010 às 18h18.FELIPE DE OLIVEIRA KERSTENJuiz de Direito Substituto.
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2010
Juíza de Direito: Sandra Reves Vasques Tonussi
Diretor de Secretaria: Wlademir Verni Rufo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 59001-5/10 - Execucao - A: MADECOR MADEREIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF021176 - EDUARDO
RODRIGUES FIGUEIREDO. R: ERICKSON BRENER DE CARVALHO CINTRA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
DANIELA ALVES FERNANDES. Adv(s).: (.). FLS 42/43: Cuida-se de ação de Execução de título extrajudicial, distribuída sob o nº 59.001-5/2010,
ajuizada por Madecor Madeireira e Material de Construção Ltda em face de Erickson Brener de Carvalho Cintra e Daniela Alves Fernandes e
ação de Obrigação de Fazer, distribuída sob o nº 16.637-9/2010, ajuizada entre as mesmas partes.No bojo da ação de Obrigação de Fazer
foi prolatada decisão que antecipou os efeitos da tutela em caráter provisório apenas para determinar que a empresa ré Madecor Madeireira
e Material de Construção Ltda promovesse a imediata exclusão do nome dos executados Erickson Brener de Carvalho Cintra e Daniela Alves
Fernandes dos bancos de dados de proteção ao crédito, exclusivamente no que tangia à cobrança objeto do presente feito, até a ocorrência da
audiência de instrução e julgamento designada para 06.10.2010, nos autos da ação de Obrigação de Fazer.A decisão antecipatória dos efeitos
da tutela foi cumprida. Ou seja, a negativação do nome dos requeridos foi efetivamente baixada, conforme se depreende do documento de fls.
86/87.Porém, em seu aspecto material, a decisão proferida não atingiu seu objetivo, visto que o ajuizamento da ação de execução está a causar
sérios transtornos aos executados, conforme denotam os documentos de fls. 39 e 40.Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA EM CARÁTER
PROVISÓRIO apenas para determinar que os cadastros de proteção ao crédito excluam os nomes de Erickson Brener de Carvalho Cintra e
Daniela Alves Fernandes dos bancos de dados, no que pertine à distribuição da presente execução, até a audiência de instrução e julgamento
designada para 06.10.2010, nos autos da ação de Obrigação de Fazer.Oficie-se ao SPC e SERASA para cumprimento, com cópia da inicial,
contendo os dados da cobrança questionada.Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/06/2010 às 18h16.FELIPE DE OLIVEIRA KERSTENJuiz
de Direito Substituto.
CERTIDAO
Nº 71448-4/10 - Execucao - A: TATIANA BRANDAO FAGUNDES LIMA. Adv(s).: DF017092 - MARCOS VINICIUS MENDONCA
FERREIRA LIMA. R: ANA LIDIA RODRIGUES CAMELO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. FLS 16: Certifico e dou fé que, nesta
data, procedi a juntada do mandado de fls. 13/15.Nos termos da portaria 02/2007, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre
a certidão emitida por oficial de justiça (fls. 14/15). Prazo: cinco dias.Brasília - DF, quinta-feira, 24/06/2010 às 14h31..
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