Edição nº 100/2010
Brasília - DF, terça-feira, 1 de junho de 2010
ALESSANDRA TRES E SILVA. Certifico e dou fé que o alvará foi expedido e encontra-se em Cartório aguardando que umas das partes promova
a retirada do mesmo.Brasília - DF, sexta-feira, 28/05/2010 às 14h26..
SENTENÇA
Nº 5624-0/10 - Arrolamento - A: EUNICE NABUTUTU NAMACHANJA. Adv(s).: DF029795 - Paulo Jozimo Santiago Teles Cunha. R:
PIUS BARASA NAMACHANJA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ANATALIA NANGILA NAMACHANJA. Adv(s).: (.). A: MATHEWS
WEKESA NAMACHANJA. Adv(s).: (.). A: CYNTHIA NAFULA NAMACHANJA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ALESSANDRA TRES E SILVA. Trata-se
de autos de sobrepartilha dos bens (créditos existentes em conta corrente N. 53.631-8, AGÊNCIA N. 1606-3, do Banco do Brasil) deixados por
falecimento de PIUS BARASA NAMACHANJA, óbito ocorrido na data de 29.10.2009, deixando como viúva a Sra. Eunice Nabututu Namachanja
e como herdeiros: Anatalia Nangila Namachanja, Matheus Wekesa Namachanja e Cynthia Nafula Namachanja, devidamente qualificados.É O
RELATÓRIO DO NECESSÁRIO :ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, a sobrepartilha
de fl.(s) 98 ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada
dirija-se à repartição fiscal competente (Secretaria de Finanças), para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme
determinação do novo § 2º, do artigo 1.031, do CPC, e artigo 179, do Código Tributário Nacional.Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a
parte deve ainda observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena
de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do DF.Anote-se que eventual pedido de isenção deve ser requerido e
apreciado pela Fazenda Pública do Distrito Federal. Após o trânsito em julgado e recolhido o imposto e as custas devidas, expeça-se o alvará
respectivo. Dispenso a inventariante de depositar em Juízo a parte que tocar aos menores, pelo seu manifesto desejo de retornar a seu país de
origem, com os filhos, uma vez que apenas residiam em nosso país em razão do exercício da função diplomática pelo autor da herança. Dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas "ex lege".P. R. e I.Brasília - DF, sexta-feira, 28/05/2010 às 15h50..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 63224-3/09 - Arrolamento - A: JURANDYR DA COSTA FONSECA. Adv(s).: DF020802 - Jose Marco Tayah, DF029643 - Adriane
Barros de Oliveira Nunes, DF030709 - Yara de Siqueira Leite, DF07138E - Leticia Danielle Gregores Romano. R: MONICA DE SOUZA FONSECA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Primeiramente, desconsidere-se as determinações de fls. 108, são fruto de equívoco e não
estão relacionadas ao presente feito.Considerando que o esboço de partilha é peça processual que acompanhará o formal de partilha a ser
expedido nestes autos, e a fim de prevenir quaisquer problemas na fase de registro, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias, para que os requerentes
tragam aos autos o necessário esboço de partilha, com observância do exigido pelos artigos 1.023 e 1.025 do CPC, subscrevendo-o, de forma
a ser viabilizada sua homologação e a colocação de termo ao processo sucessório.Atente-se a Requerente que o esboço de partilha deve se
constituir de uma peça única, contendo TODAS as disposições do artigo 1025 do CPC. Assim, simples leitura do contido às fls. 84/90 permite
vislumbrar que não foram atendidas as determinações legais, pois sequer foram nomeados e qualificados o Autor da herança, o Inventariante
e os herdeiros. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 28/05/2010 às 16h06..
Nº 149774-5/08 - Arrolamento - A: DJANIRA COUTINHO DE CARVALHO. Adv(s).: GO008387 - Clara Marcia de Rivoredo. R: MOZAR
COUTINHO DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JOSUE GONCALVES DE MEDEIROS. Adv(s).: (.). A: ENER COUTINHO
DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ROSINETE MARIA CUSTODIO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: JADIR COUTINHO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A:
JANDYR GONCALVES. Adv(s).: (.). A: DEISE PEREIRA DA SILVA GONCALVES. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE ELZA COUTINHO DE CARVALHO
SOUSA. Adv(s).: (.). A: ILDEU DE CARVALHO ALVES. Adv(s).: (.). A: MARILDES BATISTA SILVA CARVALHO. Adv(s).: (.). A: SOLANGE DE
CARVALHO ALVES DANTAS. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO CARLOS DANTAS. Adv(s).: (.). A: ELIEDA DE CARVALHO ALVES SILVA. Adv(s).:
(.). A: GETULIO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ELZILENE DE CARVALHO ALVES GONCALVES. Adv(s).: (.). A: LEOPOLDO ANTONIO
GONCALVES. Adv(s).: (.). A: CELSO DE CARVALHO ALVES. Adv(s).: (.). A: SIMONE CAIXETA DE OLIVEIRA ALVES. Adv(s).: (.). A: VANIA
DE CARVALHO ALVES. Adv(s).: (.). A: REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE ANTONIO COUTINHO DE CARVALHO.
Adv(s).: (.). A: MARILENE DIVINA SOUSA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: MARCIANO RENE DEMATHE. Adv(s).: (.). A: CRISTIANO VINICIUS
DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE DOMINGOS COUTINHO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ERICA MACHADO DE CARVALHO. Adv(s).:
(.). A: VANESSA MACHADO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE LUIZ COUTINHO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: GILMAR JOSE
DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: MARIA NEIDE DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: WILMA MARIA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO
ISAIAS COELHO. Adv(s).: (.). A: WILMAR JOSE DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: MARIA IZAURA MOTA CARVALHO. Adv(s).: (.). A: MIRNA
MARIA ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: HELIO ALVES PINTO. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO COUTINHO DE CARVALHO. Adv(s).:
(.). A: JANETE GARCIA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: CARLOS ANTONIO CAMPOS CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE ORLANDO
COUTINHO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: AILTON MARCIO CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ALAILTON MARCONE DE CARVALHO. Adv(s).:
(.). A: ODIMAR GIOVANNI CARVALHO. Adv(s).: (.). A: MARINALVA BERNARDO CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ALAOR JOSE DE CARVALHO.
Adv(s).: (.). A: ROSANIA MARIA DOS SANTOS DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ENER ANTONIO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE
JOSE COUTINHO DE CARVALHO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ALESSANDRA TRES E SILVA. Vistos etc.Desconsidere-se as determinações de
fls. 232, uma vez que são equivocadas e não tem relação com os presentes autos.Cumpra-se o determinado à fl. 230.Int.Brasília - DF, sextafeira, 28/05/2010 às 16h09..
Nº 34236-5/06 - Arrolamento - A: DANILO DE MATOS FEITOSA. Adv(s).: DF021947 - Daniel Luchine Ishihara. R: RICARDO DE NOVAIS
FEITOSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Em que pese o seguro de vida não ser considerado herança, em franca homenagem
aos princípios da celeridade e economia processual, defiro o seu processamento por este Juízo.Expeça-se ofício à empresa Seguradora BBTUR
Viagens Turismo LTDA (dados indicados à fl. 104), requisitando informações sobre eventual seguro, beneficiários e valor a que tem direito os
beneficiários ou herdeiros do Inventariado e, em havendo saldo e não havendo beneficiários indicados, efetue depósito da respectiva quantia em
Juízo para posterior partilha. Requisite-se, ainda, informações sobre a existências de outras verbas trabalhistas ou benefícios em favor do extinto
e não levantados por ele em vida.No que tange as habilitações em apenso, compulsando os autos, verifico que o herdeiro Danilo se manifestou
nos presentes autos. Assim sendo, junte-se cópia da petição de fls. 85/87, nos autos n. 134593-2/06 e 82842-2/06, em apenso. Após, retornem
os citados autos conclusos.Int. e Cumpra-se.Brasília - DF, sexta-feira, 28/05/2010 às 16h07..
SENTENÇA
Nº 36258-7/09 - Alvara - A: SOLANGE DA SILVA PAULA. Adv(s).: PA007561 - Antonio de Jesus Costa Nascimento, SP250241 - Michele
Cristina Faustino da Silva. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: TALITA DA SILVA PAULA. Adv(s).: PA007561 - Antonio
de Jesus Costa Nascimento, SP250241 - Michele Cristina Faustino da Silva. A: HUGO DA SILVA PAULA. Adv(s).: PA007561 - Antonio de
Jesus Costa Nascimento, SP250241 - Michele Cristina Faustino da Silva. Vistos etc.Defiro a gratuidade de justiça.Trata-se de pedido de alvará
formulado por SOLANGE DA SILVA PAULA, TALITA DA SILVA PAULA e HUGO DA SILVA PAULA, sendo o último menores relativamente incapaz,
devidamente representados por sua genitora (1ª Requerente), a fim de que possa receber importâncias correspondentes a PIS e FGTS, deixadas
pelo falecimento de Fábio Rogério da Silva Paula, óbito ocorrido em 11 de maio de 2008, conforme certidão de fls. 23.Apresentada a declaração
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