Edição nº 86/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 12 de maio de 2010
fls. , a réplica tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/95, intimo as partes a especificarem provas. Do que para constar lavrei a presente.Brasília
- DF, terça-feira, 04/05/2010 às 18h59..
Nº 22895-8/10 - Revisao de Contrato - A: FRANCISCO RENEUDO. Adv(s).: DF008948 - Socorro de Maria Albuquerque de Araujo.
R: ITAUBANK LEASING SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei às fls. a contestação apresentada de forma
tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/95, intimo a parte requerente a manifestar-se em réplica. Prazo: 10 dias. Do que para constar lavrei
a presente.Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 15h06..
Nº 14415-4/10 - Revisao de Contrato - A: PAULO FELINTO DE BARROS. Adv(s).: DF027450 - Roberto de Miranda Ribeiro Bueno. R:
BANCO ALFA SA. Adv(s).: SP088084 - Carlos Roberto Fornes Mateucci, SP088098 - Flavio L Yarshell. Certifico e dou fé que juntei às fls. a
Réplica tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/95, intimo as partes a especificarem provas. Do que para constar lavrei a presente.Brasília DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 15h07..
Nº 43579-6/07 - Execucao de Sentenca - A: RICARDO GONCALVES DA ROCHA CASTRO. Adv(s).: DF002801 - Arideu Galdino da Silva
Raymundo. R: TELECENTRO OESTE CELULAR PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF004300 - Oscar Luis de Morais, DF022872 - Anderson Leonor
Paulino Szervinsk. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/95, e diante do desarquivamento do autos, ficam as partes intimadas a se
manifestarem. Do que para constar, lavrei a presente.Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 14h32..
Nº 1395-3/10 - Consignacao Em Pagamento - A: CRISTINA FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: GO027499 - Gilton de Jesus Meireles.
R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei às fls. a contestação apresentada de forma
tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/95, intimo a parte requerente a manifestar-se em réplica. Prazo: 10 dias. Do que para constar lavrei
a presente.Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 15h06..
Decisao
Nº 147367-5/09 - Revisional - A: ANAGELA SIQUEIRA CAMPOS. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BANCO ITAU
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela jurisdicional.Entretanto, caso a Autora
ainda tenha interesse em realizar depósito incidental para pagamento das parcelas mensais contratadas, poderá fazê-lo, porém, advertida de
que, tendo em vista que o valor é diverso daquele previsto no contrato, os depósitos não terão o condão de afastar os efeitos da mora, nem
tampouco obstar a realização de procedimentos de cobrança, dentre eles a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes junto aos órgãos
de proteção ao crédito. Cite-se. Int.Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 15h29.Marco Antonio do Amaral, Juiz de Direito.
Nº 190622-0/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ADEMAR CENCI. Adv(s).: DF013833 - Paulo Basso Vieira. R: EDUARDO
FELICIO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Expeça(m)-se mandado (s) de citação, na forma do art. 652 do CPC, com a redação conferida
pela Lei nº 11.382/2006, fazendo-se constar do mandado a possibilidade de penhora e avaliação, na forma do §1º do citado artigo.Fixo os
honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, salvo embargos (CPC art. 652-A e art. 20 §4º).Façase constar do (s) mandado (s) que, caso o (s) executado (s) pague o débito no prazo de três dias, o valor dos honorários acima fixados será
reduzido à metade (CPC 652-A). Ressalte-se que, no prazo para embargos (15 dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação), caso
o executado (s) reconheça o débito e comprove o depósito em juízo de 30% do valor da execução, incluídas as custas e honorários, poderá
requerer e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC 745-A).Brasília - DF,
terça-feira, 04/05/2010 às 18h36.Marco Antonio do Amaral, Juiz de Direito.
Nº 193089-2/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RECOVERY DO BRASIL FUNDO INV DIR CRED NAO PADR MULTISETORIAL.
Adv(s).: MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. R: LUCIANO HENRIQUES DE PINHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Expeça(m)-se
mandado (s) de citação, na forma do art. 652 do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 11.382/2006, fazendo-se constar do mandado a
possibilidade de penhora e avaliação, na forma do §1º do citado artigo.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da execução, salvo embargos (CPC art. 652-A e art. 20 §4º).Faça-se constar do (s) mandado (s) que, caso o (s) executado (s) pague o
débito no prazo de três dias, o valor dos honorários acima fixados será reduzido à metade (CPC 652-A). Ressalte-se que, no prazo para embargos
(15 dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação), caso o executado (s) reconheça o débito e comprove o depósito em juízo de
30% do valor da execução, incluídas as custas e honorários, poderá requerer e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC 745-A).Brasília - DF, terça-feira, 04/05/2010 às 18h41.Marco Antonio do Amaral, Juiz de Direito.
Nº 193561-5/09 - Revisional - A: MARINES AMARAL PINHEIRO. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BANCO ITAU
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela jurisdicional.Entretanto, caso a Autora
ainda tenha interesse em realizar depósito incidental para pagamento das parcelas mensais contratadas, poderá fazê-lo, porém, advertida de
que, tendo em vista que o valor é diverso daquele previsto no contrato, os depósitos não terão o condão de afastar os efeitos da mora, nem
tampouco obstar a realização de procedimentos de cobrança, dentre eles a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes junto aos órgãos
de proteção ao crédito. Cite-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 14h40.Marco Antonio do Amaral, Juiz de Direito.
Nº 58158-9/10 - Execucao - A: MILTON LUIZ KNORR. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim de Souza. R: LUIZ ROBERTO DA SILVA
ALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DENNISE CALISTO BEZERRA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: SERGIO RICARDO DE
AMORIM ROCHA. Adv(s).: (.). Expeça(m)-se mandado (s) de citação, na forma do art. 652 do CPC, com a redação conferida pela Lei nº
11.382/2006, fazendo-se constar do mandado a possibilidade de penhora e avaliação, na forma do §1º do citado artigo.Fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, salvo embargos (CPC art. 652-A e art. 20 §4º).Faça-se constar do
(s) mandado (s) que, caso o (s) executado (s) pague o débito no prazo de três dias, o valor dos honorários acima fixados será reduzido à metade
(CPC 652-A). Ressalte-se que, no prazo para embargos (15 dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação), caso o executado (s)
reconheça o débito e comprove o depósito em juízo de 30% do valor da execução, incluídas as custas e honorários, poderá requerer e pagar o
restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC 745-A).Brasília - DF, terça-feira, 04/05/2010
às 18h39.Marco Antonio do Amaral, Juiz de Direito.
Nº 62573-7/10 - Revisao de Contrato - A: MARIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF020711 - Ana Paula Mendonca Pinto.
R: BANCO FIBRA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação revisional de contrato c/c consignatória, ajuizada por MARIO
ORLANDO SOUSA DOS SANTOS em face do BANCO FIBRA S/A, requerendo, a título de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado
ao réu que se abstenha de inscrever o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito.É o relatório. DECIDO.A antecipação de tutela consiste
em entregar ao autor, de modo parcial ou integral, objeto da prestação jurisdicional deduzida em juízo, de sorte que o seu deferimento está
condicionado à presença dos pressupostos legais previstos no art. 273 e incisos do Código de Processo Civil. Tais pressupostos são a prova
inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação; ou abuso de
direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.Na hipótese, em juízo de cognição sumária, não se verifica dos autos prova inequívoca
apta convencer o juízo da verossimilhança da alegação, já que as matérias trazidas à discussão nestes autos estão longe de alcançarem a
unanimidade de posicionamentos jurisprudenciais. Porquanto, não se pode ter, de plano, por injusta a recusa do credor em receber pagamentos
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