Edição nº 85/2009
Brasília - DF, terça-feira, 12 de maio de 2009
Nº 27735/91 - Execucao de Sentenca - A: CAENGE - CONSTRUCAO, ADM. E ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF012729 - LUCAS
LAFETA MACHADO, DF015193 - Leila Dutra Eing Lafeta, DF05340E - Andre Barroso Lopes Moura Ferraz, DF05998E - Andrea Aparecida
Silva dos Santos. R: FRANCISCO JOSE DE MORAIS JR. Adv(s).: DF009431 - HUDSON CUNHA, DF012587 - Monica Florencio Tardivo.
DECISAO - Nesta data, faço estes autos conclusos à Dra. GRACE CORREA PEREIRA RABELO, Juíza de Direito Substituta da Sexta Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2009 às 16h21.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de
Secretaria03DECISÃO Antes de apreciar os pedidos de desconstituição da penhora sobre o veículo e da liberação do veículo junto ao DETRAN,
deverá o devedor indicar bem em substituição à penhora, compatível com o valor atualizado do débito. Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira,
06/05/2009 às 16h21.GRACE CORREA PEREIRA RABELOJuíza de Direito Substituta.
Nº 33704-9/99 - Execucao de Honorarios - A: DILSON FURTADO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF000510 - DILSON FURTADO ALMEIDA,
DF003041 - Joao Carlos Marzola. R: JOSE OSMAR DA COSTA. Adv(s).: DF016453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R: STYLOS
REPRESENTACOES TURISTICAS LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: DF000510 - DILSON FURTADO ALMEIDA, MG111762 - Sebastiao Luiz de
Oliveira Junior. R: BANKBOSTON BANCO MULTIPLO SA <>. Adv(s).: DF011734 - ALCIONE MACHADO GOMES DA ROCHA, DF011788 Silvani Alves da Silva, RJ061861 - Angelo Romeu D'elia Filho. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, na forma do art. 791, inciso III do CPC. Findo o prazo, independentemente de qualquer determinação, promova o requerente o andamento
do feito.Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2009 às 20h35.GRACE CORREA PEREIRA RABELOJuiza de Direito Substituta7.
Nº 715-5/09 - Acao Inominada - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF008451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA, DF08569E - Italo Braga
Freitas. R: MC REPRESENTACAO IMPORTACAO DISTRIBUICAO UTILIDADES LTDA ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Não
restou demonstrada a utilidade do expediente requerido pelo credor, pois não se envidou no sentido de obter as informações desejadas junto
a outros órgãos os quais, muitas vezes, independem de ordem judicial para fornecê-las. Neste sentido colaciono o seguinte julgado:"DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ÓFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE INFORMAÇÕES. INDEFERIMENTO. Não se justifica a movimentação do
sobrecarregado aparato judicial com vistas à localização de devedores sem que o credor demonstre cabalmente o esgotamento prévio dos
meios ao seu alcance." (20030020100668AGI, Relator WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 03/05/2004, DJ 09/06/2004 p.
39).Portanto, cabe ao credor diligenciar no sentido de identificar o endereço do devedor. Este é um ônus que a lei lhe atribui. Dessa forma, indefiro
o pedido de fls. 42, devendo o credor se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, informando o endereço onde deva ser citada a devedora, sob pena
de extinção do processo, na forma do artigo 219, § 3º c.c artigo 214, todos do Código de Processo Civil.Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2009
às 19h38.GRACE CORREA PEREIRA RABELOJuiza de Direito Substituta7.
Nº 19310/94 - Execucao - A: BANRISUL SA. Adv(s).: SP133338 - ROMINA VIZENTIN. R: CARLOS ALBERTO DE CARLI JUNIOR.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Nesta data, faço estes autos conclusos à Dra. GRACE CORREA PEREIRA RABELO,
Juíza de Direito Substituta da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2009 às
15h11.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de Secretaria03DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo
de 01 (um) ano, na forma do art. 791, inciso III, do CPC. Findo o prazo requerido, independentemente de qualquer determinação, promova o
requerente o andamento no feito. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2009 às 15h11.GRACE CORREA PEREIRA RABELOJuíza de Direito Substituta.
Nº 70786-5/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF016598 - GISELE CRISTINE
FERREIRA COSTA, DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF04911E - Tiago Furtado Ayres, DF05795E Camila Cipriano Chaves, DF07845E - Mariana Ramos Oliveira. R: JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA. Adv(s).: DF017089 - DILSILEI MARTINS
MONTEIRO, DF06220E - Aline Menezes Dias. A requisição de informações à Secretaria da Receita Federal só será deferida em caráter
excepcional, desde que evidenciado nos autos o exaurimento e a prestação dos esforços despendidos pelo credor, tudo em atenção ao caráter
sigiloso de que se revestem as informações.Neste sentido, é remansosa a jurisprudência do Egrégio TJDF, conforme evidencia o presente aresto:
"Civil. Processual civil. Execução de sentença. Busca de bens do devedor. Requerimento de ofício à SRF. Descabimento. Não comprovado o
esgotamento dos meios à disposição do credor. Recurso improvido. Decisão mantida. 1) somente se comprovado o esgotamento dos meios à
disposição do credor, na busca de bens penhoráveis do devedor, é que se admite o deferimento de ofício à secretaria da receita federal para esse
fim. 2) recurso desprovido. Decisão mantida." (Hermenegildo Gonçalves, AGI 2003.00.2.000149-3, Publicação no DJU: 18/06/2003, Pág.: 44)Ante
o exposto, indefiro o pedido. Promova o exeqüente o andamento do feito.Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2009 às 19h35.GRACE CORREA
PEREIRA RABELOJuiza de Direito Substituta7.
Nº 74856-9/07 - Ordinaria - A: ROGERIO TONATTO e outros. Adv(s).: DF010611 - ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO , DF010258
- Antonio Marcos da Silva, DF010611 - Adriana Nazare Dornelles Britto. R: REAL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF005452 - BENTO DE
FREITAS CAYRES FILHO, DF017811 - Luana Medeiros Martins Goncalves, DF027407 - Acioli Cardoso Silva. A: NEIDE BISINOTI TONATTO.
Adv(s).: (.). Nesta data, faço estes autos conclusos à Dra. GRACE CORREA PEREIRA RABELO, Juíza de Direito Substituta da Sexta Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, segunda-feira, 04/05/2009 às 18h34.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de
Secretaria03DECISÃO Atenta ao teor da petição de fls. 641, verifico que a decisão de fls. 640 determinou que as partes apresentassem suas
alegações finais, sem que tenha sido dada a oportunidade para se manifestação acerca do laudo pericial. Assim, diante da possibilidade das
partes requererem esclarecimentos acerca da perícia, revogo a decisão de fls. 640 e determino que sejam intimadas para se manifestarem acerca
do laudo pericial de fls. 570/637. Defiro o pedido formulado pelo sr. Perito às fls. 570, expeça-se o alvará de levantamento da quantia depositada
à fl. 553. Brasília - DF, segunda-feira, 04/05/2009 às 18h34.GRACE CORREA PEREIRA RABELOJuíza de Direito Substituta.
Nº 71173-8/08 - Monitoria - A: UNICAR VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF014222 - BERNARDO PEREIRA PERDIGAO, DF011466 Alessandro Marcone Ferraz Mattos. R: HUMBERTO DA SILVA ALVES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Nesta data, faço estes
autos conclusos ao Dr.GRACE CORREA PEREIRA RABELO, Juiza de Direito Substituta da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de BrasíliaBrasília - DF, quarta-feira, 06/05/2009 às 19h37.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de Secretaria7DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cumpra-se a decisão de fl. 16, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento.Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2009
às 19h37.GRACE CORREA PEREIRA RABELOJuiza de Direito Substituta.
Nº 57221-5/09 - Acao de Conhecimento - A: ANDRE CRUZ DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF026901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB,
DF08033E - Gleyson Araujo Teixeira. R: VALDELINA PEREIRA ATAIDE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Nesta data, faço estes
autos conclusos à Dra. GRACE CORREA PEREIRA RABELO, Juíza de Direito Substituta da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília.Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2009 às 14h58.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de Secretaria03DECISÃO De uma análise dos
fatos e fundamentos da inicial, observo que a pretensão do autor reside em obter o desfazimento do contrato verbal entabulado com o réu, e,
consequentemente a reintegração na posse do bem objeto do contrato. No entanto, não houve a formulação de pedido específico. Deste modo,
faculto a emenda para que o autor formule corretamente os seus pedidos. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Brasília - DF,
quarta-feira, 06/05/2009 às 14h58.GRACE CORREA PEREIRA RABELOJuíza de Direito Substituta.
Nº 148074-0/08 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING ARREND MERCANTIL. Adv(s).: DF027781 - ALINE ZENI BEZERRA.
R: JOSE RITA RODRIGUES. Adv(s).: DF002521 - ADAO DA SILVA MENEZES. Nesta data, faço estes autos conclusos à Dra. GRACE CORREA
PEREIRA RABELO, Juíza de Direito Substituta da Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.Brasília - DF, quarta-feira,
06/05/2009 às 15h14.JÚLIO CÉSAR CANTUÁRIA Diretor de Secretaria03DECISÃO Promova o autor o andamento do feito, indicando o endereço
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