Edição nº 11/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 16 de janeiro de 2009
Nº 3927/91 - Execucao - A: LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira, DF004866 - Flavio
Marcio Firpe Paraiso, DF015589 - Lauro Humberto da Silva Novais, DF017773 - Olivio Ulisses Oto, DF018091 - Giselle Francisca de Oliveira. R:
ILDO BARBOSA FERNANDES. Adv(s).: DF011009 - Dirceu Rivair Pereira Silva, DF017773 - Olivio Ulisses Oto, Sem Informacao de Advogado.
Por determinação da MMa. Juíza de Direito desta Vara, nos termos da Portaria nº 01/08, fica a parte autora/credora intimada a promover o
andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, terça-feira, 13/01/2009 às 18h38..
Nº 94596-4/05 - Cobranca - A: COND. DOS PERMISSIONARIOS LOJISTAS DA GALERIA DOS ESTADOS. Adv(s).: DF002447 Francisco Agricio Camilo, DF006673E - Reinaldo Luz Lima das Virgens Ferreira, DF05487E - Jose Marcelo Santos Monteiro. R: ARTUR DA
COSTA TEIXEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos da Portaria nº 01/2008, fica a parte credora/autora intimada a promover
o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.. Brasília - DF, terça-feira, 13/01/2009 às 18h24..
Nº 31093-5/06 - Execucao Por Quantia Certa - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL NORTE. Adv(s).: DF003295
- Luiz Carlos Rodrigues Teixeira, DF013786 - Guilherme Vilela Alves dos Santos, DF014849 - Adriana Bitencourti Doreto Cruz. R: PEDRO ELOI
SOARES. Adv(s).: DF023660 - Raquel Martins, SP188794 - Raquel Martins. Por determinação da MMa. Juíza de Direito desta Vara, nos termos
da Portaria nº 01/08, fica a parte autora/credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do
processo. Brasília - DF, quarta-feira, 14/01/2009 às 16h33..
Nº 98244-0/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF009303 - Marco
Antonio Carvalho de Souza. R: HAROLDO RODRIGUES DOS REIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos da Portaria nº 01/2008,
fica a parte credora/autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.. Brasília - DF,
terça-feira, 13/01/2009 às 18h23..
Nº 29560-7/08 - Ordinaria - A: VERALUCIA DE OLIVEIRA SALAZAR. Adv(s).: DF002275 - Pedro Augusto Musa Juliao. R: POSTO
BRASAL LIMITADA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, fica o autor intimado a fornecer cópia da EMENDA
Á PETIÇÃO INICIAL a fim de possibilitar a esta Secretaria o cumprimento da diligência citatória requerida. Brasília - DF, quarta-feira, 14/01/2009
às 16h25..
Nº 71832-2/08 - Cobranca - A: CAMB CLINICA DE ATENDIMENTO MULTIDICIPLINAR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF009786 - Cleuza
Alves Lima. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF008472 - Joao Paulo Pinto, DF06723E - Carlos Randolfo
Pinto Souza, Sem Informacao de Advogado. Por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte autora intimada a promover o
andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, quarta-feira, 14/01/2009 às 15h22..
Nº 142116-9/08 - Embargos A Execucao - A: MARK CLUB DE SEGUROS. Adv(s).: DF008857 - Gesse de Roure Filho. R: SUL AMERICA
AETNA SEGUROS E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF013488 - Bruno Wurmbauer Junior. Certifico e dou fé que a Decisão interlocutória/ despacho
de fl.462 foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/01/2009, todavia, não constou da publicação o nome do patrono do réu, razão
pela qual deverá ser novamente publicada.DECISÃO Recebo os embargos opostos em face da execução (CPC, art. 736). Intime-se o credor
para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a execução (CPC, art. 739-A). Intimem-se. Brasília - DF, sextafeira, 09/01/2009 às 16h01.Ana Carolina Ferreira Ogata - Juíza de Direito SubstitutaBrasília - DF, quarta-feira, 14/01/2009 às 12h30..
Nº 167765-3/08 - Revisao de Clausula - A: MARIA DA GUIA DUARTE DA SILVA. Adv(s).: DF028756 - Duilio Xavier de Velasco Neto. R:
BANCO FINASA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que a Decisão interlocutória/ despacho de fls. 32/33 foi publicada
no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/01/2009, todavia, não constou da publicação o nome do patrono do autor, razão pela qual deverá
ser novamente publicada. Decisão Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração do interessado de que não
dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 4º. Da Lei 1.060/50). Ocorre que esta declaração
não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa. Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão (Resp 57.531RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do
benefício (art. 2º. Da Lei referida). Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "... Ao magistrado é lícito
examinar as condições concretas para deferir o pedido de gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que efetivamente não podem
custear as despesas processuais. Dessa maneira, quando o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração de hipossuficiência
de renda, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da parte contrária..." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020022679AGI
DF Relator: SANDRA DE SANTIS)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CONDIÇÕES ECONÕMICAS - INDEFERIMENTO. 1.
Ao juiz é lícito examinar as condições concretas para deferir a gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que efetivamente não podem
custear as despesas processuais. Tendo suficientes elementos de convicção, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da
parte contrária e da declaração de hipossuficiência de renda. Agravo conhecido e desprovido.(20060020133322AGI, Relator GEORGE LOPES
LEITE, 4ª Turma Cível, julgado em 14/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 92)".A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam
contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população. No caso dos autos, as condições de moradia,
profissão e consumo, demonstrado pelo próprio objeto do contrato, não condizem com as condições pobreza. Ademais, a própria Constituição,
no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige que haja prova da condição econômica do beneficiário. Outrossim, não é crível admitir
que alguém que tenha capacidade financeira para assumir frente à instituição financeira um contrato de mútuo bancário de quantia vultoso e a
capacidade financeira para constituir advogado particular, não tenha capacidade de recolher as custas judiciais, em especial quando se analisa
os valores das custas cobradas pela Distribuição deste Egrégio Tribunal.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.Concedo
o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Antecipo que caso não haja o recolhimento das
custas, façam-se os autos imediatamente conclusos para extinção, uma vez que é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao
feito. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/01/2009 às 17h43.Ana Carolina Ferreira Ogata - Juíza de Direito SubstitutaBrasília - DF, quartafeira, 14/01/2009 às 14h13..
Nº 27774-6/2000 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA. Adv(s).: DF009776 - Fabio Ramos
de Araujo Silva, DF011191 - Catulo Zdradek Ventura de Mello, DF013130 - Marcelino Champagnat Boaventura, DF019437 - Elton Tomaz
de Magalhaes, DF027458 - July Cristiny Fernandes Ferreira. R: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela,
DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF03041E - Jeremias Cesar Neto, DF03420E - Marcio Pina Marques de Sousa. INTERESSADA: CEF
CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: (.). Com fulcro na Portaria nº 01/08 deste Juízo, promovo a intimação do devedor, na pessoa de seu
advogado, do Termo de Penhora lavrado, para que, caso queira, promova a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 475 - J,
§ 1º do Código de Processo Civil.BEM PENHORADO: Penhora no rosto dos autos do eventual crédito em favor do executado ELTON TOMAZ
DE MAGALHÃES no processo nº 2008.01.1.047591-7 em trâmite perante o 6º Juizado Especial Cível até o montante de R$ 6.799,33 (seis mil,
setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos). Brasília - DF, quarta-feira, 14/01/2009 às 13h15..
Nº 88095-0/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF011946 - Josefa Soares
da Costa, DF05109E - Camila Raya Crelier. R: JAMES COSTA ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei o mandado de fls. 53/54, razão pela qual promovo a intimação da parte AUTORA a fim de que se manifeste a respeito da certidão
do Sr. Oficial de Justiça.Brasília - DF, quarta-feira, 14/01/2009 às 16h32..
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