Edição nº 196/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 12 de dezembro de 2008
merece ser acolhida.Ressalto que não há nos autos nenhum indício de má-fé, tampouco demonstração de que a retificação ora pleiteada possa
causar prejuízo a terceiros.Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei
nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de nascimento de GABRILLA VITÓRIA PEREIRA SILVA (fl. 03), quanto ao seu próprio
nome, para constar GABRIELLA VITORIA PEREIRA SILVA, mantendo-se inalterados os demais dados.Em vista das retificações ora formuladas,
o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a(s) certidão(ões) relativa(s) ao(s) assento(s). Sem custas. Transitada em julgado,
feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL.P.R.I.Brasília - DF,
quarta-feira, 10/12/2008 às 15h23.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta/cspl.
DESPACHO
Nº 101123-5/08 - Processo Administrativo - A: OFICIAL DO 2 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO, DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira, DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira e Outros, DF004785 - Mario
Gilberto de Oliveira, DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira e Outros, DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira e Outros, DF004785 - Mario Gilberto de
Oliveira e Outros, DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira e Outros. R: SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTANICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. INTERESSADA: IVAN ALVES CORREA E OUTROS. Adv(s).: DF004785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. INTERESSADA:
ANTONIO IGOR FERNANDES MACHADO. Adv(s).: DF017390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. INTERESSADA: INALDO SEABRA DE
NORONHA. Adv(s).: DF004785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. INTERESSADA: ANTONIO CARLOS CAPELARI DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF004785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. INTERESSADA: EDSON RODRIGUES D' ABADIA. Adv(s).: DF004785 - MARIO GILBERTO DE
OLIVEIRA. INTERESSADA: LADILSON PRADO DE MAGALHAES. Adv(s).: DF004785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. INTERESSADA:
PATRICIA PEIXOTO LEAO DE SOUZA. Adv(s).: DF004785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. INTERESSADA: JOAO BOSCO CORREA
DE AQUINO. Adv(s).: DF004785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. INTERESSADA: MARCILIO J DA SILVA. Adv(s).: DF004785 - MARIO
GILBERTO DE OLIVEIRA. INTERESSADA: ANDRE VICTOR DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF004785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA.
INTERESSADA: CLAUDIA FERNANANDA DE ABREU AZEVEDO. Adv(s).: DF004785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. INTERESSADA:
JORGE JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF004785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. INTERESSADA: PEDRO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF004785
- MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. INTERESSADA: CONDOMINIO JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS. Adv(s).: DF004785 - MARIO
GILBERTO DE OLIVEIRA. INTERESSADA: ASSOCIACAO MACONICA ATALAIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF004785 - MARIO GILBERTO DE
OLIVEIRA. INTERESSADA: LUIZ HENRIQUE CRAVO RIZZO. Adv(s).: DF004785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. INTERESSADA: SILVIA
AUGUSTO DE AVELAR. Adv(s).: DF004785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. INTERESSADA: JOSE DE ANCHIETA SOUZA. Adv(s).:
DF004785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. INTERESSADA: ZELIA MARIA CARDIM DE SOUZA. Adv(s).: DF004785 - MARIO GILBERTO DE
OLIVEIRA. INTERESSADA: CONDOMINIO MIRANTE DAS PAINEIRAS. Adv(s).: DF004785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. INTERESSADA:
CESAR ACATAUASSU ALVES CORREA. Adv(s).: DF004785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. INTERESSADA: CONDOMINIO JARDIM
BOTANICO VI. Adv(s).: DF004785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. Fls. 3.749. Defiro. Brasília - DF, quarta-feira, 10/12/2008 às 18h06.
GILDETE SILVA BALIEIROJuíza de Direito.
DIVERSOS
Nº 93253-0/08 - Retificacao de Registro Civil - A: CRISTIANE NASCIMENTO COSTA. Adv(s).: DF002744 - Agar Monteiro Nascimento.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: CAROLINA NASCIMENTO COSTA. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de retificação de
registro civil a fim de sanear os erros apontados na peça de ingresso, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente ao deferimento do
pedido à(s) fl(s). .Os autos encontram-se suficientemente instruídos.É o relatório.Decido.Vê-se que restou suficientemente demonstrado pelos
documentos carreados aos autos, que a medida pleiteada com a inicial é necessária e merece ser acolhida.Ressalto que não há nos autos indício
de má-fé, bem como não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo de terceiros.Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e
com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para retificar o assento de óbito de JADIR COSTA
(fl. 06), no campo destinado às "Observações" para constar "Que era separado judicialmente da Sra. Rita de Cássia Leite de Carvalho; que a
filha Ana Cláudia tinha 18 anos; bem assim incluir as filhas Cristiane Nascimento Costa (nascida em 06/06/1985) e Carolina Nascimento Costa
(nascida em 12/05/1989) e que deixou bens a inventariar", mantendo-se inalterados os demais dados.Em vista da retificação ora formulada,
o Senhor Oficial do Registro Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao respectivo assento. Sem custas. Transitada em julgado,
expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se estes autos e
o apenso.Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 10/12/2008 às 16h18.Gildete Silva BalieiroJuíza
de Direito Substituta/cspl Sentenca - Trata-se de pedido de retificação de registro civil a fim de sanear os erros apontados na peça de ingresso,
tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente ao deferimento do pedido à(s) fl(s). .Os autos encontram-se suficientemente instruídos.É
o relatório.Decido.Vê-se que restou suficientemente demonstrado pelos documentos carreados aos autos, que a medida pleiteada com a inicial é
necessária e merece ser acolhida.Ressalto que não há nos autos indício de má-fé, bem como não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo
de terceiros.Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73,
DEFIRO O PEDIDO, para retificar o assento de óbito de JADIR COSTA (fl. 06), no campo destinado às "Observações" para constar "Que era
separado judicialmente da Sra. Rita de Cássia Leite de Carvalho; que a filha Ana Cláudia tinha 18 anos, bem assim incluir as filhas Cristiane
Nascimento Costa (nascida em 06/06/1985) e Carolina Nascimento Costa (nascida em 12/05/1989) e que deixou bens a inventariar", mantendose inalterados os demais dados.Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Registro Civil competente deverá expedir a certidão
relativa ao respectivo assento. Sem custas. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas
as devidas anotações e comunicações, arquivem-se estes autos e o apenso.Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL.P.R.I.Brasília
- DF, quarta-feira, 10/12/2008 às 16h23.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta/cspl Sentenca - Trata-se de pedido de retificação de
registro civil a fim de sanear os erros apontados na peça de ingresso, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente ao deferimento
do pedido à(s) fl(s). 46/7.Os autos encontram-se suficientemente instruídos.É o relatório.Decido.Vê-se que restou suficientemente demonstrado
pelos documentos carreados aos autos, que a medida pleiteada com a inicial é necessária e merece ser acolhida.Ressalto que não há nos autos
indício de má-fé, bem como não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo de terceiros.Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público
e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para retificar o assento de óbito de JADIR COSTA
(fl. 06), no campo destinado às "Observações" para constar "Que era separado judicialmente da Sra. Rita de Cássia Leite de Carvalho; que a
filha Ana Cláudia tinha 18 anos, bem assim incluir as filhas Cristiane Nascimento Costa (nascida em 06/06/1985) e Carolina Nascimento Costa
(nascida em 12/05/1989) e que deixou bens a inventariar", mantendo-se inalterados os demais dados.Em vista da retificação ora formulada,
o Senhor Oficial do Registro Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao respectivo assento. Sem custas. Transitada em julgado,
expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se estes autos e
o apenso.Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 10/12/2008 às 16h32.Gildete Silva BalieiroJuíza
de Direito Substituta/cspl.
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2008
Juiz de Direito: Carlos Divino Vieira Rodrigues
Diretor de Secretaria: Jorge Luis Ferreira Lima
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