Edição nº 169/2008
Brasília - DF, terça-feira, 4 de novembro de 2008
3º Juizado Especial de Competência Geral de Samambaia - Cível
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2008
Juíza de Direito: Glaucia Falsarella Pereira Foley
Diretora de Secretaria: Daniela Maria Ribeiro Lopes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 20141-8/08 - Reparacao de Danos - A: WELLINGTON JOSE DE LIMA. Adv(s).: RJ075860 - Sandra Cristina Silva Peltz. R: ADRIANO
CORREA PINHEIRO ME. Adv(s).: (.). DECISAO - Dos fatos narrados na peça de ingresso, não se depreende a verossimilhança necessária
à concessão da medida pleiteada, tampouco a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, não há documentos
nos autos que possam conferir estofo à pretensão deduzida pelo autor, razão pela qual indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Intime-se. Após, aguarde-se a realização da audiência designada. Samambaia/DF, 30 de outubro de 2008..
SENTENCA
Nº 959-7/07 - Declaratoria - A: ALEXANDER SILVA CAVALCANTE. Adv(s).: (.). R: MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA. Adv(s).:
DF012936 - Nelson de Menezes Pereira. SENTENCA - E, em conseqüência, DECLARO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Por outro lado, com esteio na argumentação ora expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido autoral para DECLARAR inexistente o débito oriundo do contrato nº 6034750535201713 e CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia
de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser corrigida a partir desta data pelos índices de atualização utilizados por
este Egrégio Tribunal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação. Por conseguinte, RESOLVO
O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 269, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.Sentença registrada no SISTJ. Samambaia/DF, 23 de outubro de 2008..
Nº 9424-5/07 - Declaratoria - A: RUBIMAR BARBOSA DA CRUZ. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM. Adv(s).: DF017081 - Fabio
Henrique Garcia de Souza. SENTENCA - E, em conseqüência, DECLARO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do artigo 267, inciso VI, do CPC. Por outro lado, com esteio na argumentação ora expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido autoral para DETERMINAR à BRASIL TELECOM que proceda à rescisão dos contratos de telefonia móvel, sob os nºs 9045754075,
9045754350 e 9045754202, celebrados em nome do autor, com o conseqüente cancelamento de quaisquer débitos gerados e CONDENAR a
ré a pagar ao postulante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida a partir desta data pelos índices
de atualização utilizados por este Egrégio Tribunal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 269, inciso I, do CPC.Sem custas e nem honorários (artigo 55,
da Lei n. 9.099/95).Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso a requerida não promova o pagamento do montante
da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se os autos ao contador judicial para apuração do valor devido, aplicando-se multa
no percentual de 10 % (dez por cento), conforme autorizado pelo artigo 475-J do diploma adjetivo civil. Em seguida, expeçam-se as diligências
executórias. Sentença registrada no SISTJ. Samambaia/DF, 24 de outubro de 2008..
Nº 19750-9/07 - Execucao de Sentenca - A: GERUZA PINHO DE SA. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF08061E - Giorgio
Rubin Cantuaria Ferreira Gomes, DF08662E - Valter Bernardo Gomes Junior. SENTENCA - Por conseguinte, julgo extinto o processo. Sem
condenação em custas nem em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se a ré por publicação no DJE. Após, arquivem-se com
baixa no serviço de Distribuição. Samambaia - DF, terça-feira, 28/10/2008 às 14h51.GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEYJuíza de Direito.
Nº 264-8/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PERFIL SERVICOS FOTOGRAFICOS E STUDIO LTDA ME. Adv(s).: DF010391 Jose Batista da Cruz. R: ERICA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). SENTENCA - Em conseqüência, julgo extinto o processo de execução,
com fundamento nos artigos 51, caput, da Lei n.º 9.099/95 e 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, mediante traslado,
das cártulas encartas à fl. 10 para que sejam devolvidas a empresa exeqüente.Libere-se a penhora (fl. 16).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.Sentença registrada no SISTJ. Samambaia/DF, 06 de outubro de 2008..
Nº 2397-4/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANTONIO PIRES DA SILVA. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra. R:
JOSELITO HENRIQUE MOREIRA. Adv(s).: (.). SENTENCA - Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, fl. 26, declaro
EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da
Lei n.º 9.099/95. Libero a penhora de fl. 20.Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).Defiro à parte autora o
desentranhamento dos documentos por ela juntados, mediante traslado. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor por publicação no DJE. Intimese o executado da extinção do processo e da liberação da penhora dos bens. Após todas as diligências, arquivem-se com baixa. Samambaia DF, terça-feira, 28/10/2008 às 17h11.GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEYJuíza de Direito.
Nº 5008-5/08 - Cobranca - A: PAOLLA S C DOS SANTOS DECORACAO ME. Adv(s).: DF007467 - Waldomir Rostirol Biacchi. R:
ROSANGELA MARIA DE LIMA MENDES. Adv(s).: (.). SENTENCA -Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento
no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.Sem custas. Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com
baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Samambaia - DF, segunda-feira, 29/09/2008 às 13h04..
Nº 5137-7/08 - Rescisao de Contrato - A: MARIA ANDREINA FREIRE DA CRUZ. Adv(s).: (.). R: PONTO FRIO. Adv(s).: DF021183
- Fernanda Santos Fernandes. SENTENCA - Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Faculto à
autora o desentranhamento dos documentos de fls. 19/33, mediante apresentação de cópia.Sem custas nem honorários advocatícios. Publiquese. Registre-se. Intime-se a autora por AR e a executada por publicação no DJE. Após, nada sendo requerido e transitado em julgado, arquivemse com baixa. Samambaia - DF, terça-feira, 28/10/2008 às 17h55..
Nº 7864-6/08 - Execucao - A: TATIANA DA RIBEIRA BOTELHO DE ANDRADE. Adv(s).: (.). R: BANCO ITAUCARD S.A. Adv(s).:
DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. SENTENCA - Assim sendo, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 51,
caput, da Lei n.º 9.099/95 e 569 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55 da Lei
n.º 9.099/95.Libere-se a penhora (fl. 27).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se. Sentença registrada no SISTJ.Samambaia/DF,
30 de setembro de 2008..
Nº 8175-7/08 - Cobranca - A: JESICA SANTANA CHEMP. Adv(s).: DF026004 - Rafael Carvalho Laurindo. R: CARLOS ANTONIO
GERALDO. Adv(s).: (.). SENTENCA - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo
51, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o desentranhamento, mediante recibo nos autos, dos documentos encartados à fl. 08. Publique-se. Registrese. Intime-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se.Sentença registrada no SISTJ. Samambaia/DF, 28 de outubro de 2008..
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