Edição nº 164/2008
Brasília - DF, terça-feira, 28 de outubro de 2008
18ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE AGOSTO DE 2008
Juíza de Direito: Valeria Motta Igrejas Lopes
Diretora de Secretaria: Fernanda Almeida Campos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 94762-2/01 - Execucao Hipotecaria - A: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF004503 - Flavia
Almeida da Fonseca Gildino, DF020195 - Joaquim Gildino Filho. R: NEWTON SILVEIRA DE GODOY. Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva Tavares.
R: LUCIA HERMINIA REIS GODOY. Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva Tavares. Não tendo havido licitanes, defiro o pedido do exequente e
adjudico a ela o imóvel hipotecado, ficando os executados exonerados da obrigação de pagar o restante da dívida (art. 7º da Lei nº 5.741).Faculto,
entretanto, aos executados remir o imóvel, desde que depositem em Juízo, até a assinatura do auto, o valor equivalente ao pagamento da dívida
e seus respectivos acréscimos.Lavre-se o auto e, certificada a inércia dos executados, venham conclusos para extinção.I.Brasília, 18 de agosto
de 2008 às 21h15..
Nº 154142-8/07 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF014718 - Patricia
Henrique Amaro. R: DEUSVANE OLIVEIRA DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Chamo o feito à ordem para determinar ao autor
se, diante dos pedidos de extinção nos processos em apenso, ainda tem interesse nos autos.I.Circunscricao, 18 de agosto de 2008 às 21h18..
Nº 6393-9/08 - Embargos A Execucao - A: LUZIA DIVINA BARBOSA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura, DF08414E - Ana
Luisa Garbin Arlanch. R: JOAO RODRIGUES NETO. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. Mantenho o efeito suspensivo aos embargos,
face ao que foi decidido hoje na ação de execução.I.Circunscricao, 18 de agosto de 2008 às 17h10..
Nº 102863-2/08 - Revisao de Clausula - A: JOSE ADAO MOREIRA MOTA. Adv(s).: DF025851 - Marcelo Alessandro da Silva. R: BANCO
ITAU S.A.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O autor pretende, pela via transversa que escolheu, utilizar-se do depósito judicial como ação
de consignação em pagamento, cuja cumulação com o procedimento ordinário não é cabível.Com efeito, a pretensão de consignar nasce, para
o devedor, com o vencimento da obrigação, e com a recusa do credor, em receber o pagamento. A teor do art. 336, do Código Civil, para que
a consignação tenha força de pagamento, é necessário que concorram todos os requisitos, expressos em lei, para a sua validade, como objeto,
modo, tempo, em que foi realizado. O devedor pretende realizar depósitos em valores quase 45% inferiores ao contratado, ou seja, com objeto
diverso do contratado.Ora, se por falta dos requisitos legais, é conferido ao credor, por contrato, o direito de recusar o pagamento antecipado, não
poderá o devedor utilizar-se de depósito judicial, para exonerar-se do vínculo negocial a que se obrigou, mormente quanto utiliza-se de parâmetros
unilateralmente apurados, como os cálculos unilateralmente apurados.Por outro lado, para que haja a declaração de suficiência e idoneidade
dos depósitos, e a conseqüente extinção das obrigações deles decorrentes, não poderá ser proferida sentença genérica ou condicional, e é
nesse passo que se afigura impossível a cumulação dos pedidos em apreço (consignatória e revisional), uma vez que o pedido de revisão de
cláusulas contratuais, com expurgo dos valores que entende indevidos, ainda que escolhido o rito ordinário, remeterá, via de regra, a apuração
do quantum à liquidação de sentença.Mesmo que se admita a apuração do valor devido no curso do processo, seja por meio de cálculo do
contador ou por meio de realização de perícia, o Julgador teria que determinar como seriam elaborados os cálculos (índices e percentuais a
serem aplicados, exclusão ou não de multa, juros pertinentes, etc.), o que, à evidência, seria um absoluto prejulgamento do mérito da revisional,
o que é, de todo, defeso.Conclui-se, desse modo, ser incabível, no Sistema Processual Pátrio, pretender o devedor atribuir ao rito ordinário
feição de procedimento especial, conferindo-lhe efeitos que visam impedir, liminarmente, os efeitos da mora.A esse respeito, saliente-se, que o
próprio art. 899 do CPC, quando prevê a possibilidade de complementação do depósito, em caso de este não ser integral, excepciona a hipótese
de o depósito "corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato", com a visível intenção de evitar que venha o
Judiciário a respaldar o procedimento claramente protelatório do devedor, em detrimento do direito iminente do credor.Dessa forma, indefiro o
pedido de depósito formulado. Quanto ao pedido de exclusão ou de abstenção de lançamento do nome do Autor em cadastros restritivos de
crédito, da mesma sorte, não há como prosperar, vez que a discussão da dívida, em juízo, apenas o autoriza à anotação desse fato no cadastro
do interessado, consoante exegese do art. 4º, § 2º da Lei 9.507/97. Ademais, das alegações apresentadas, não se vislumbram presentes os
pressupostos do art. 273 do CPC, essencialmente a verossimilhança, porquanto as teses sustentadas pelo autor já não são unanimindade nos
tribunais do País. Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor não obsta a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao
crédito, nem tampouco prevê tal restrição, ao tratar da cobrança indevida de débitos (art. 42), mas dispõe, expressamente, acerca do acesso aos
dados, da sua alteração, do prazo de permanência das informações negativas, etc. (art. 43). Indefiro, portanto, o pedido, prosseguindo-se o feito
apenas quanto aos pedidos de revisão do contrato. Cite-se. Int.#JuizCargo.
Nº 99269-9/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins. R: LEILA SUELI MARQUES
PINTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pelo exposto, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na petição
inicial que, após avaliação a ser realizada pelo Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da medida, deverá ser depositado em mãos do
Representante Legal da autora, o qual responderá pela entrega do bem a terceiro. Até prolação da sentença ou determinação em contrário do
Juízo, fica o credor impedido de alienar o veículo ou promover a alteração no registro de propriedade do veículo, sob pena de incidir em crime de
desobediência e em multa diária, no valor de 1% do valor da causa.Cite-se o réu para contestar, no prazo de 15 dias.Expeça-se mandado.I.Brasília
- DF, segunda-feira, 18/08/2008 às 21h02..
Nº 26646-5/07 - Acao Coletiva - A: ADEC ASSOCIACAO PARA DEFESA DIREITOS CIVIS E CONSUMIDOR. Adv(s).: DF011725 - Jose
Expedito de Andrade Fontes, DF022635 - Erika Loyane da Silva Soares. R: HSBC BANK BRASIL. Adv(s).: PR007295 - Luiz Rodrigues Wambier,
PR024498 - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos, PR22129A - Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier. Colha-se o parecer do Ministério Público.
Feito, venham conclusos para sentença, que será única com os autos em apenso.I.Brasília, 18 de agosto de 2008 às 20h47..
Nº 55880-3/07 - Monitoria - A: ESPLANADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF012936 - Nelson de Menezes
Pereira, DF015637 - Fabio Henrique Santos de Medeiros. R: ANTONIO BASTOS RAMOS. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva, DF018565
- Tatiana Freire Alves, DF020639 - Micheline Mendonca Neiva. A: UBERABA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: (.). Rejeito
os embargos declaratórios, eis que o momento processual para o exame das questões que o réu pretende ver agora resolvidas é justamente no
saneamento do processo, que ocorre por ocasião da audiência preliminar, cuja designação determino.I.Brasília18 de agosto de 2008 às 17h04..
Nº 131851-8/07 - Execucao - A: JOAO RODRIGUES NETO. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. R: LUZIA DIVINA BARBOSA.
Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. A fim de evitar dano de difícil reparação ao exequente, defiro, por ora, a penhora sobre o
valor em execução, ressalvando a possibilidade de reduzí-la a depender do que for apurado no curso do processo de execução.I.Brasília, 18
de agosto de 2008 às 17h09..
DESPACHO
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