Edição nº 119/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 25 de agosto de 2008
Nº 86040-9/08 - Cobranca - A: LUCIANO GIL MOIA MALCHER. Adv(s).: DF020875 - Rodrigo Gean Sade. R: ANDRE LUIZ C. PEREIRA
CHAVES. Adv(s).: (.). Sentença- EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registrese. Intime-se a parte autora.
Nº 86699-7/08 - Cobranca - A: LUCIANO GIL MOIA MALCHER. Adv(s).: DF020875 - Rodrigo Gean Sade. R: JEFERSOM ALMEIDA
SANTOS. Adv(s).: (.). SENTENCA - Assim, tendo a parte devedora domicílios localizados nas cidades satélites de Ceilândia e Santa Maria,
forçoso reconhecer a incompetência deste Juizado para apreciação da causa.Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora..
Nº 87135-7/08 - Restituicao - A: CARLOS NOGUEIRA DA COSTA. Adv(s).: DF002299 - Elisabete Nogueira da Costa. R: BANCO
DE BRASILIA - BRB. Adv(s).: (.). SENTENCA - Declaro a incompetência absoluta dos juizados especiais para processar e julgar esta causa,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito.....
Nº 94023-8/08 - Ordinaria - A: JANAINA LAVALE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024174 - Paulo Acacio Marra Filho. R: IRANI OLIVEIRA DA
SILVA CONFECCOES ME. Adv(s).: (.). SENTENCA - JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, o que o faço com fundamento no
artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c 267, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95..
Nº 96235-8/08 - Monitoria - A: ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA. Adv(s).: DF024457 - Vanessa Oliveira Bandeira Mendes. R:
ELCIO DUCIANO PALMA RIBEIRO. Adv(s).: (.). SENTENCA - Assim, tendo a parte devedora domicílio em Taguatinga, forçoso reconhecer a
incompetência deste Juizado para apreciação da causa.Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51,
III, da Lei 9.099/95..
Nº 98409-2/08 - Reparacao de Danos - A: SHIRLEY MARIA MOREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF019560 - Gilmar de Assis Pinheiro. R: GOL
LINHAS AEREAS INTELIGENTES. Adv(s).: (.). SENTENCA - Assim, considerando que as partes possuem domicílio fora desta Circunscrição
Judiciária de Brasília, forçoso reconhecer a incompetência deste Juizado para apreciação da causa, nos termos do artigo 4º I, da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.Faculto à parte autora o desentranhamento
de documentos mediante certidão nos autos.
Nº 102234-3/08 - Cobranca - A: ANTONIO ABRAHAO BAYMA SOUSA. Adv(s).: DF025515 - Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa. R:
MTD ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: (.). SENTENCA - JULGO EXTINTOS os processos, sem julgamento de mérito, o que o faço com fundamento
no art. 267, V do CPC e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, e remeto as partes à Justiça Comum. . Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse. Considerando que a atitude da parte autora, advogado legalmente habilitado e que atua em causa própria, destoa dos parâmetros éticos
indispensáveis ao exercício da advocacia, determino que se oficie à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do DF, informando desta decisão
e solicitando a adoção das medidas atinentes ao caso, a teor do que dispõe o art. 14, parágrafo único do CPC..
Nº 146058-0/07 - Indenizacao - A: JOAO LUIZ JEUNON RODRIGUES CRUZ. Adv(s).: DF007379 - Jose Mauricio de Oliveira. R: SERASACENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A. Adv(s).: DF019273 - Polyanna Ferreira Silva. SENTENCA - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Por conseguinte, houve resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Sem custas e
sem honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95..
Nº 153349-8/07 - Indenizacao - A: GILBERTO JOSE DE LIMA SILVA. Adv(s).: DF008626 - Rodrigo Simoes Frejat. R: BANCO CITIBANK
S.A.. Adv(s).: (.). SENTENCA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Por conseguinte, houve resolução do
mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios,.
Nº 12581-9/08 - Indenizacao - A: FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO COUTINHO. Adv(s).: SP008288 - Rubens Derville Allegretti. R:
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A - EMBRATEL. Adv(s).: (.). R: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A
- EMBRATEL e outros. Adv(s).: (.). R: NET BRASILIA LTDA. Adv(s).: (.). SENTENCA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR a segunda ré ao pagamento do valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização por
danos morais, quantia esta corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos
do artigo 406 do CC/02 c/c artigo 161, § 1º, do CTN, tudo a partir da citação.Alerto a parte devedora de que o pagamento deverá ser efetuado no
prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento),.
Nº 12729-5/08 - Obrigacao de Fazer - A: ELAINE PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF015230 - Luiz Gonzaga Leite Silva. R: BANCO
DO BRASIL. Adv(s).: (.). R: BANCO DO BRASIL e outros. Adv(s).: (.). R: SERASA S.A. Adv(s).: SP199097 - Ricardo Magnaboschi Villaca.
SENTENCA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR os réus (solidariamente)
ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros legais no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC/02 c/c artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação. b)
Condeno, ainda, os réus a retirarem o nome da autora do Serviço de Proteção ao Crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responderem
por perdas e danos arbitradas em R$ 1.000,00 (um mil reais), contando-se o prazo a partir da ciência desta sentença.Alerto a parte devedora
de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de
multa no percentual de 10% (dez por cento.
Nº 12918-8/08 - Restituicao - A: VERONICA ALBERNAZ CAMARGO WEBER. Adv(s).: DF022448 - Quezia Fabricio Marinho. R:
CONSORCIO SAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para
CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora o valor de R$8.149,63 (oito mil cento e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos),
corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo
406 do CC/02 c/c artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação. Alerto a parte devedora de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15
(quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento.
Nº 17619-2/08 - Obrigacao de Fazer - A: JOSE ALVARENGA SOBRINHO. Adv(s).: DF017407 - Fabricio Trindade de Sousa. R: BANCO
DO BRASIL S.A. Adv(s).: DF020689 - Lilian Mara Ferreira. SENTENCA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado
pelo autor para CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em proceder a transferência do veículo VW GOLF GL, placa JTZ 0270 DF
para o nome do autor, ficando o autor responsável pelos débitos em aberto(IPVA, multas, etc) referentes ao veículo em questão a partir de 20
de fevereiro de 2005. Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R
$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando tal obrigação se converte em perdas e danos..
Nº 64549-6/08 - Cobranca - A: ANTONIO ABRAHAO BAYMA SOUSA. Adv(s).: DF003481 - Antonio Abrahao Bayma Sousa. R: MTD
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF017287 - Roberta Cristian Gondim Teixeira de Castro. SENTENCA - JULGO EXTINTOS os processos, sem
julgamento de mérito, o que o faço com fundamento no art. 267, V do CPC e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, e remeto as partes à Justiça Comum.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse. Considerando que a atitude da parte autora, advogado legalmente habilitado e que atua em causa própria, destoa dos parâmetros éticos
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