Edição nº 8/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 12 de março de 2008
pena de prisão de até 1 (um) ano, nos termos do parágrafo único, do art. 904, do Código de Processo Civil.Intime-se o autor.Sobradinho - DF,
quarta-feira, 06/02/2008 às 16h32.MARGARETH CRISTINA BECKERJuíza de Direito.
Nº 7652-6/06 - Rescisao de Contrato - A: JOSINO MARQUES NETO. Adv(s).: DF015292 - Marcio de Souza Oliveira. R: FRANCISCO
JURACI MACHADO DE FRANCA. Adv(s).: DF016640 - Jose de Oliveira Souza. O autor requereu nova apreciação do pedido de antecipação
parcial dos efeitos da tutela, para a busca e apreensão do veículo em litígio. Sustentou ter locado o carro ao réu, verbalmente, sendo que este está
inadimplente e se recusa a devolver o bem. Em sede de contestação, o requerido afirmou que o negócio firmado foi de compra e venda do veículo,
cujo preço pagou parcialmente, restando o saldo de R$ 14.880,66. Informou que o veículo, registrado em nome do réu, com cláusula de alienação
fiduciária à BV Financeira, foi transferido a terceiro (fls. 49 e 256).Considero que não há elementos processuais que permitam, neste momento, a
modificação das decisões de fls. 32 e 55, pois sequer está clara a natureza do negócio jurídico entabulado entre as partes. Indefiro, pois, o pedido
de fl. 308. Designe-se data para audiência de conciliação, nos termos do art. 331 do CPC, sendo recomendável que as partes a ela compareçam
devidamente instruídas, de forma a viabilizar eventual composição civil. Frustrada a tentativa conciliatória, e no mesmo ato processual, as partes
deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir. Intimem-se.Sobradinho - DF, terça-feira, 04/03/2008 às 13h24..
Nº 8757-7/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO VALE DOS PINHEIROS I. Adv(s).: DF004472 - Clauberdan Soares. R: PAULO H DA
SILVA. Adv(s).: (.). DECISAO - A suspensão do curso processual por 30 (trinta) meses não se coaduna com os objetivos do processo. E,
pretendendo o autor a homologação do acordo, providencie o reconhecimento de firma da devedora no termo de acordo. Aguarde-se por 30
(trinta) dias.Sobradinho - DF, segunda-feira, 25/02/2008 às 17h52..
Nº 8782-5/07 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro. R: ANTONIO CARLOS MACHADO
MILESKI. Adv(s).: (.). DECISAO - Expeça-se mandado para cumprimento no endereço indicado pelo autor. Não obstante os argumentos
expendidos pelo exeqüente, considero que o bloqueio de ativo financeiro do executado é medida que depende de citação e, por analogia, não
pode ser aplicado o art. 653, do CPC. Indefiro, pois, o pedido à fl. 76.Intime-se.Sobradinho - DF, quarta-feira, 06/02/2008 às 16h31..
Nº 8785-8/07 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro. R: JANAINA PEREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). DECISAO - Expeça-se mandado, para cumprimento no endereço indicado pelo exeqüente. Defiro, desde já, o cumprimento
da diligência em horário especial.Não obstante os argumentos expendidos pelo exeqüente, considero que o bloqueio de ativo financeiro da
executada é medida que depende de citação e, por analogia, não pode ser aplicado o art. 653, do CPC. Indefiro, pois, o pedido à fl. 68.Intimese.Sobradinho - DF, quarta-feira, 06/02/2008 às 16h32..
Nº 8787-4/07 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro. R: JANAINA PEREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). DECISAO - Expeça-se mandado, para cumprimento no endereço indicado pelo exeqüente. Defiro, desde já, o cumprimento
da diligência em horário especial.Não obstante os argumentos expendidos pelo exeqüente, considero que o bloqueio de ativo financeiro da
executada é medida que depende de citação e, por analogia, não pode ser aplicado o art. 653, do CPC. Indefiro, pois, o pedido à fl. 68.Intimese.Sobradinho - DF, quarta-feira, 06/02/2008 às 16h31..
Nº 8789-9/07 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro. R: MAGDA AMELIA DE MENDES.
Adv(s).: (.). Expeça-se mandado para cumprimento no endereço indicado pelo autor.Não obstante os argumentos expendidos pelo exeqüente,
considero que o bloqueio de ativo financeiro da executada é medida que depende de citação e, por analogia, não pode ser aplicado o art. 653,
do CPC. Indefiro, pois, o pedido à fl. 65.Sobradinho - DF, quinta-feira, 07/02/2008 às 13h41..
Nº 15169-4/07 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: SABRINA GOMES SANTOS. Adv(s).: (.). DECISAO - Indefiro o pedido de arrombamento e uso de força policial, visto que tais
medidas são de caráter excepcionais e não constam dos autos motivos ensejadores das medidas pleiteadas. Desentranhe-se o mandado, para
fiel cumprimento do endereço fornecido pelo autor.Sobradinho - DF, quarta-feira, 13/02/2008 às 15h37..
Nº 15341-7/07 - Execucao Forcada - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: GO016375 - Rosania Maria Moreira de Jesus. R: FRANCISCO
JONAS AGUIAR. Adv(s).: (.). DECISAO - A citação por edital é medida excepcional, utilizada quando esgotadas as vias ordinárias para localização
da parte, o que não restou demonstrado nos autos. Indefiro, pois, o pedido de fl. 49.Intime-se o autor para comprovar que esgotou as possibilidades
de localização do atual endereço do réu. Prazo: 5 (cinco) dias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 29/02/2008 às 16h19..
Nº 1545-9/08 - Indenizacao - A: LEONARDO SUCUPIRA MARRA RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF014378 - Andre Rodrigues Costa
Oliveira. R: MANOEL MESSIAS DA SILVA FARIAS. Adv(s).: (.). Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se-o para atender o
requerimento do Ministério Público (fl. 25). Após, cite-se, nos termos do art. 297, do CPC. Sobradinho - DF, sexta-feira, 29/02/2008 às 16h22..
Nº 1791-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MUITIPLO. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice
Pereira Brito. R: MARLENE DORIA DOS SANTOS CORREIA. Adv(s).: (.). Comprovada a inadimplência do réu, nos termos do contrato de
financiamento que instrui a inicial e, considerando-se a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, com
fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, defiro a medida liminar pretendida.Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, o qual ficará
depositado sob a responsabilidade do representante legal do autor, que ficará ciente de que o bem deverá permanecer no Distrito Federal.Após,
cite-se o réu para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias e/ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no
art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, nos termos da Lei n.º 10.931/2004.Sobradinho, Sobradinho - DF, terça-feira, 19/02/2008 às 18h03.Margareth
Cristina BeckerJuíza de Direito.
Nº 1793-8/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice
Pereira Brito. R: ANA ROSSE MARY ROSALES MERIDA. Adv(s).: (.). Comprovada a inadimplência do réu, nos termos do contrato de
financiamento que instrui a inicial e, considerando-se a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, com
fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, defiro a medida liminar pretendida.Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, o qual ficará
depositado sob a responsabilidade do representante legal do autor, que ficará ciente de que o bem deverá permanecer no Distrito Federal.Após,
cite-se o réu para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias e/ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no
art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, nos termos da Lei n.º 10.931/2004.Sobradinho, Sobradinho - DF, terça-feira, 19/02/2008 às 18h04.Margareth
Cristina BeckerJuíza de Direito.
Nº 1796-2/08 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF013701 - Taisa Franca
Resende Rocha. R: IVSON MAGALHAES LEITE DA SILVA. Adv(s).: (.). CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL propôs ação de
reintegração de posse contra IVSON MAGALHAES LEITE DA SILVA, pretendendo, em caráter liminar, a retomada do veículo indicado na inicial,
objeto do contrato de arrendamento mercantil juntado aos autos.O réu foi devidamente constituído em mora (fls. 12/13) e existe a possibilidade
de depreciação e transferência da posse do bem.Assim, presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado
de reintegração de posse.Após, cite-se, nos termos do art. 930 do Código de Processo Civil. Intimem-se.Sobradinho - DF, terça-feira, 19/02/2008
às 18h05..
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