Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2944
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89 – ADELIA LUCENA NEVES DA LUZ, agente administrativo, residente na Rua Jacundá, Zona Rural de Jardim/CE;
90 – CLAUDETE NEVES GONÇALVES, professora, residente na rua Ver. Miguel Paulo, Jardim/CE;
91 – CLIS MARY TURBANO LEITE, ag. administrativo, residente na rua Padre João Bandeira, 26, Jardim/CE;
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, vai o presente afixado no átrio do Fórum local desta Comarca,
no local público de costume e publicado no Diário da Justiça, a fim de que posteriormente não se alegue desconhecimento ou
ignorância. Como parte integrante do presente seguem normas prescritas nos artigos 436 ao 446 do CCP, os quais seguem
adiante:
art. 436. O Serviço do Júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade.
§ 1º nenhum Cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, credo,
profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao servidor do júri acarretara multa no valor de um a dez salários-mínimos, a critério do juiz de
acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I- O presidente da república e os ministros do estado;
II- os governadores e seus respectivos secretários;
III- os membros do congresso nacional, das assembleias legislativos e das câmaras Distrital e municipais;
IV - Os prefeitos;
V- os magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI- os servidores do Poder Judiciário, do ministério público e da defensoria pública;
VII- as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII- os militares em serviço ativo;
IX- os cidadãs de 70 anos que requererem sua dispensa;
X- aqueles que o requererem, demostrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosofia ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos enquanto não prestar serviço imposto.
§ 1ºtender-se por serviço alternativo de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no
poder judiciário, na defensoria pública, no ministério público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da rezo alidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de acordo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legitima deixar de comparecer no dia marcado para sessão ou retirar-se antes de
ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de um salário-mínimo, a critério do Juiz, de acordo com a sua condição
econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante comprovado e apresentada, ressalvada de forço maior,
até o momento da chamada dos jurados,.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou pretexto de exercê-lo, será responsável criminalmente nos mesmos termos
que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, falta e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, vai o presente afixado no átrio do Fórum local desta Comarca,
no local público de costume e publicado no Diário da Justiça, a fim de que posteriormente não se alegue desconhecimento ou
ignorância. Como parte integrante do presente seguem normas prescritas nos artigos 436 a 446 do CCP, os quais seguem
adiante: art. 436. O Serviço do Júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória
idoneidade. § 1º nenhum Cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou
etenia, credo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao servidor do júri
acarretara multa no valor de um a dez salário mínimo, a critério do juiz de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437.
Estão isentos do serviço do júri: I- O presidente da república e os ministros do estado; II- os governadores e seus respectivos
secretários; III- os membros do congresso nacional, das assembleias legislativos e das câmaras Distrital e municipais; IV Os
prefeitos; V- os magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI- os servidores do Poder Judiciário, do
ministério público e da defensoria pública; VII- as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII- os militares
em serviço ativo; IX- os cidadãs de 70 anos que requererem sua dispensa; X- aqueles que o requererem, demostrando justo
impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosofia para que chegue ao conhecimento
de todos os interessados, vai o presente afixado no átrio do Fórum local desta Comarca, no local público de costume e publicado
no Diário da Justiça, a fim de que posteriormente não se alegue desconhecimento ou ignorância. Como parte integrante do
presente seguem normas prescritas nos artigos 436 usque 446 do CCP, os quais seguem adiante: art. 436. O Serviço do
Júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade. § 1º nenhum Cidadão
poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etenia, credo, profissão, classe social
ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao servidor do júri acarretara multa no valor de um a
dez salário mínimo, a critério do juiz de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do
júri: I- O presidente da república e os ministros do estado; II- os governadores e seus respectivos secretários; III- os membros
do congresso nacional, das assembleias legislativos e das câmaras Distrital e municipais; IV Os prefeitos; V- os magistrados
e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI- os servidores do Poder Judiciário, do ministério público e da
defensoria pública; VII- as autoridades e os servidores da policia e da segurança pública; VIII- os militares em serviço ativo; IXos cidadãs de 70 anos que requererem sua dispensa; X- aqueles que o requererem, demostrando justo impedimento. Art. 438. A
recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosofia ou politica importará no dever de prestar serviço alternativo,
sob pena de suspensão dos direitos políticos enquanto não prestar serviço imposto. § 1º entender-se por serviço alternativo de
atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no poder judiciário, na defensoria pública, no
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