Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2916
502
ADV: PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB 226766/RJ) - Processo 0225916-41.2022.8.06.0001 - Mandado de
Segurança Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda
(¿amazon¿) - Nesse contexto, homologo o requerimento em apreço a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por
via de consequência, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no inciso VIII do art. 485 do
Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09. Sem custas (Lei estadual n.º 16.132/2016) e sem condenação
em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.° 12.016/09). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
ADV: CLAUDIO RAMALHO GALDINO (OAB 30802/CE) - Processo 0227411-23.2022.8.06.0001 - Mandado de Segurança
Cível - Descontos Indevidos - IMPETRANTE: Bruna Fernandes Inácio Ferreira - Pedro Inácio Fernandes Ferreira Lima - Diante
do exposto, em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, confirmo a tutela de urgência antes deferida e CONCEDO
a segurança requestada, para o fim de: i) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do arts. 24-C, caput e §§ 1° e 2°,
do Decreto-Lei n.º 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei n.º 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n.º 13.954/2019, e,
por consequência, das Instruções Normativas n.ºs 05 e 06 de 2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
do Ministério da Economia; ii) determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de
contribuição previdenciária, sobre o valor total das vantagens do Impetrante, com base nos dispositivos normativos reconhecidos
como inconstitucionais, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, conforme
alterações promovidas pelas Leis Complementares n.ºs 159/16 e 167/2016. Sem custas processuais (art. 98, §3º, CPC e art. 5º,
V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009). Provimento sujeito ao duplo grau
de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO (OAB 13687/CE) - Processo 0233770-86.2022.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Omissão de socorro - REQUERENTE: Felipe Braga Alves Samapaio - Recebidos hoje. Intimem-se as partes para
informarem a este juízo, em cinco dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos,
o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado
como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, observandose, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12. Expedientes necessários.
ADV: LUCAS FERREIRA BRUNO IWAKAMI DE MATTOS (OAB 172276/RJ) - Processo 0235762-82.2022.8.06.0001 Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Lucas Ferreira Bruno Iwakami de Mattos
- Recebidos hoje. Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em cinco dias, se desejam produzir outras modalidades
de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio, no que
se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do
artigo 355, I, do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12. Expedientes
necessários.
ADV: JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA (OAB 43575/CE), ADV: DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
(OAB 30116/CE), ADV: GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA (OAB 21432/CE) - Processo 0237246-35.2022.8.06.0001 Mandado de Segurança Cível - Prova de Títulos - IMPETRANTE: Elpidio Gomes de Oliveira Junior - Isso posto, hei por bem
DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, nos moldes da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas na
forma da lei (Lei Estadual n.º 16.132/16). Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: FRANCISCO QUEILTON DE OLIVEIRA (OAB 32832/CE) - Processo 0237427-36.2022.8.06.0001 - Mandado de
Segurança Cível - Descontos dos benefícios - IMPETRANTE: Manoel de Macedo Ferreira - Diante do exposto, em razão
da presença dos requisitos legais autorizadores, confirmo a tutela de urgência antes deferida e CONCEDO parcialmente a
segurança requestada, para o fim de: i) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do arts. 24-C, caput e §§ 1° e 2°, do
Decreto-Lei n.º 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei n.º 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n.º 13.954/2019, e,
por consequência, das Instruções Normativas n.ºs 05 e 06 de 2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
do Ministério da Economia; ii) determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de
contribuição previdenciária, sobre o valor total das vantagens do Impetrante, com base nos dispositivos normativos reconhecidos
como inconstitucionais, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, conforme
alterações promovidas pelas Leis Complementares n.ºs 159/16 e 167/2016. Quanto ao pedido de restituição dos valores
recolhidos antes da interposição do presente mandamus, tal pretensão deve ser veiculada em procedimento próprio, nos termos
da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Impetrante, neste procedimento, a restituição dos valores recolhidos
após a impetração em comento. Sem custas processuais (art. 98, §3º, CPC e art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem
honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009). Provimento sujeito ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
ADV: DAYANA SOBREIRA DANTAS FERREIRA (OAB 23322/CE) - Processo 0245393-50.2022.8.06.0001 - Mandado
de Segurança Cível - Servidores Inativos - IMPETRANTE: Joaquim Rodrigues de Souza - Diante do exposto, em razão da
presença dos requisitos legais autorizadores, confirmo a tutela de urgência antes deferida e CONCEDO parcialmente a
segurança requestada, para o fim de: i) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do arts. 24-C, caput e §§ 1° e 2°, do
Decreto-Lei n.º 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei n.º 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n.º 13.954/2019, e,
por consequência, das Instruções Normativas n.ºs 05 e 06 de 2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
do Ministério da Economia; ii) determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de
contribuição previdenciária, sobre o valor total das vantagens do Impetrante, com base nos dispositivos normativos reconhecidos
como inconstitucionais, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, conforme
alterações promovidas pelas Leis Complementares n.ºs 159/16 e 167/2016. Quanto ao pedido de restituição dos valores
recolhidos antes da interposição do presente mandamus, tal pretensão deve ser veiculada em procedimento próprio, nos termos
da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Impetrante, neste procedimento, a restituição dos valores recolhidos
após a impetração em comento. Sem custas processuais (art. 98, §3º, CPC e art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem
honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009). Provimento sujeito ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
ADV: DAYANA SOBREIRA DANTAS FERREIRA (OAB 23322/CE) - Processo 0245538-09.2022.8.06.0001 - Mandado
de Segurança Cível - Servidores Inativos - IMPETRANTE: Jose Francisco do Nascimento - Diante do exposto, em razão
da presença dos requisitos legais autorizadores, confirmo a tutela de urgência antes deferida e CONCEDO parcialmente a
segurança requestada, para o fim de: i) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do arts. 24-C, caput e §§ 1° e 2°, do
Decreto-Lei n.º 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei n.º 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n.º 13.954/2019, e,
por consequência, das Instruções Normativas n.ºs 05 e 06 de 2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
do Ministério da Economia; ii) determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º