Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2816
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ADV: JOÃO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO (OAB 18221/CE), ADV: JOAO HOLANDA GONDIM (OAB 1099/
CE), ADV: JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM (OAB 6354/CE) - Processo 0261493-51.2020.8.06.0001 - Despejo por Falta de
Pagamento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - REQUERENTE: Francisca Raimunda Uchoa Reis - Ao Autor sobre A.R., de
fls. 55/58. Intime(m)-se.
EXPEDIENTES DA 23ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0246/2022
ADV: JOSE LEONARDO DE LIMA FERREIRA (OAB 9088/CE), ADV: FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO (OAB
11817/CE), ADV: JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE (OAB 15502/CE), ADV: CLAUDIA ISABELLE NOBREGA DE
ALMEIDA (OAB 39969/CE) - Processo 0188626-31.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução REQUERENTE: Roberto Pereira Dias - REQUERIDO: Walter Mota Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Desse
modo, ACOLHO os aclaratórios para fazer constar na sentença a incidem 1% de juros moratório a partir do trânsito em julgado
da sentença. Intimem-se das partes, uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimemse as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD 1º Grau o arquivamento dos presentes
autos no respectivo sistema. Fortaleza/CE, 28 de março de 2022. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0247/2022
ADV: FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO NETO (OAB 18701/CE) - Processo 0288069-47.2021.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Requisitos - REQUERENTE: Sheridan Maria Bessa Pereira Pinheiro - Diante do pedido de desistência formulado
pela parte autora, antes mesmo da citação dos demandados, hei por bem homologa-lo para extinguir o presente feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários. Intime-se
apenas a parte autora por seu advogado. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2022
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA (OAB 15491/CE), ADV:
DANIELA ALBUQUERQUE BEZERRA (OAB 26466/CE) - Processo 0180158-78.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Santa Terezinha Empreendimentos Imobiliários Ltda. - REQUERIDA: Marcia Maria
Freire de Souza - DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito a preliminar da contestação, (II) indefiro o pedido liminar da ação e (III)
julgo parcialmente procedente a ação para (III.1) rescindir o contrato objeto desta causa, determinando que a requerida devolva
o imóvel à proprietária fixada na matrícula 47.624 da 6ª Zona de Fortaleza; e ordenar que a requerente devolva à requerida
todos os valores que pagou pelo imóvel em apreço, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo e
juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e (III.2) indeferir os pedidos de reintegração de posse, indenização
pela fruição indevida do bem e indenização pelos danos materiais. Considerando o acolhimento de parte mínima do pedido
(porque formulados 4 pedidos e acolhido 1, configurando a exceção do art. 86, parágrafo único do CPC) condeno a requerente
ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no valor de em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária (pelo INPC desde a data da propositura da ação) e
de juros moratórios (de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão). Intimem-se as partes da presente sentença para
os devidos fins de direito, notadamente o dever da parte vencida efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de
inscrição na dívida ativa. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com
postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado,
proceda o arquivamento destes autos.
EXPEDIENTES DA 25ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0279/2022
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: ANA CLAUDIA MAIA DE ALENCAR MELO (OAB 6994/CE), ADV:
VALERIA JACO VALE ADJAFRE (OAB 8779/CE) - Processo 0544454-46.2012.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Assistência
Judiciária Gratuita - REQUERENTE: Joao Cesar Ferreira de Pontes - REQUERIDO: Alianca Transportes Urbanos - Isto posto,
o mais que dos autos consta e com fulcro nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 490, do
CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação, para condenar a promovida no pagamento de indenização a título de
danos morais ao autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem atualizados monetariamente pelo INPC, desde esta
data, acrescidos de juros simples de 1% ao mês, também a contar desta data. Condeno mais a demandada no pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, após atualizada. Embora o autor tenha sido vencido no pedido de dano material, deixo de aplicarlhe ônus sucumbenciais, considerando que não provou qualquer valor relativo a esse dano, pelo que se configura decaimento
em parte mínima do pedido, como previsto no art. 86, Parágrafo único do CPC. P. R. I.
JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0280/2022
ADV: JOAO FRANCISCO FARIAS DA COSTA (OAB 13047/CE) - Processo 0285902-57.2021.8.06.0001 - Usucapião
- Aquisição - REQUERENTE: Ana Cristina Rodrigues Ribeiro - Isto posto, em face da autora não ter cumprido a diligência
determinada, indefiro a petição inicial, nos termos do Parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, julgando extinto
o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, I, do mesmo código, determinando o arquivamento dos presentes autos
e a consequente baixa na distribuição, após o trânsito em julgado. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º