Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2805
1700
designada para o dia 12/05/2022, às 10:00h.
ADV: ZENILSON BRITO VERAS COELHO (OAB 21746/CE) - Processo 0001613-87.2019.8.06.0053 - Interdição/Curatela Nomeação - INTERTE: ERILENE ARAUJO COSTA - Ante o ofício de fls. 44, intimem-se as partes para comparecerem à perícia
designada para o dia 19/05/2022, às 09:00h.
ADV: ANTÔNIO GILSON DE SOUZA DIVINO (OAB 28671/CE) - Processo 0001716-94.2019.8.06.0053 - Interdição/Curatela
- Nomeação - INTERTE: M.L.C.S. - Ante o ofício de fls. 50, intimem-se as partes para comparecerem a perícia designada para
o dia 12/05/2022, às 09:00h.
ADV: ELIOENAI PONTE FROTA (OAB 22740/CE) - Processo 0002268-59.2019.8.06.0053 - Interdição/Curatela - Nomeação
- REQUERENTE: ALMERINDA BELARMINO DE OLIVEIRA DOS REIS - Ante o ofício de fls. 66, intimem-se as partes para
comparecerem a perícia designada para o dia 12/05/2022, às 10:00h.
ADV: ARTUR PARENTE PONTE (OAB 27882/CE) - Processo 0004191-23.2019.8.06.0053 - Interdição/Curatela - Nomeação
- INTERTE: M.S.S. - Ante o ofício de fls. 76, intimem-se as partes para comparecerem a perícia designada para o dia 12/05/2022,
às 09:30h.
ADV: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814/CE), ADV: JOAO DA SILVA COSTA (OAB 5540/CE), ADV: RICARDO
AUGUSTO DE LIMA BRAGA (OAB 8985/CE), ADV: MANTOVANI COLARES CAVALCANTE (OAB 5809/CE) - Processo 000590230.2000.8.06.0053 - Embargos - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Orgape- Organizacáo
Atlantica de Pesca Sa e outro - EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S.a - Conforme despacho de fl. 159: intimem-se as
partes da devolução dos autos do STJ e, para, querendo manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
ADV: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS (OAB 26510/CE) - Processo 001177265.2014.8.06.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Antecipação de Tutela / Tutela Específica REQUERENTE: Clemilda Morais Veras - Sobre a impugnação manifeste-se a parte credora no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS (OAB 26510/CE) - Processo 001177520.2014.8.06.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- REQUERENTE: Mario Roberto Ferreira Lima - Sobre a impugnação manifeste-se a parte credora no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE) - Processo 0015921-02.2017.8.06.0053 - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERIDO: Compahia Energética do Ceará- Coelce - R.H. Considerando o
pedido da parte exequente às fls.237/238, intime-se a parte executada para apresentar manifestação sobre o pedido de penhora
online do valor de R$ 1.068,00 (mil e sessenta e oito reais) referente aos honorários advocatícios. Expeça-se alvará para
levantamento do valor de R$ 7.120,02 (sete mil, cento e vinte reais e dois centavos). Expedientes necessários.
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE) - Processo 0016732-59.2017.8.06.0053 - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Material - REQUERIDO: Compahia Energetica do Ceara ( Coelce) - Intimem-se as partes para que
especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, de modo concreto e justificado, sob pena de
preclusão. Caso entenda pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar rol de testemunhas no prazo de 15
(quinze) dias (§4º do art 357 do CPC). Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (art 451 do
CPC). Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Camocim, 01 de outubro de 2021.
ADV: RAIMUNDO ROSIVAN DO NASCIMENTO (OAB 24956/CE) - Processo 0028472-77.2018.8.06.0053 - Cumprimento
de sentença - Reconhecimento / Dissolução - REQUERIDO: J.C.S. - Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado
nos autos, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento) e honorários
advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) art. 523, § 1º, CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no
caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo,
mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários. Camocim, 02 de fevereiro de 2022.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito
ADV: DIEGO ROCHA DE VASCONCELOS (OAB 42346/CE) - Processo 0051730-14.2021.8.06.0053 - Procedimento Comum
Cível - Urgência - REQUERENTE: Francisco Ricardo Ciriaco dos Santos - Vistos e etc. Francisco Ricardo Ciriaco dos Santos,
através de seu advogado maneja a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do Estado do
Ceará. Narram os autos, em apertada síntese, que o promovente sofre de deslocamento de retina, estando com óleo de silicone
a catarata branca em seu olho esquerdo. Carecendo de cirurgia específica, porém ainda encontra-se na fila de espera do SUS.
Em Decisão liminar (fls.20/21), foi indeferido o pleito de tutela antecipada, por não estarem presentes os requisitos necessários
à sua concessão, até que o promovente apresentasse documentos que demonstrem a omissão por parte do requerido na
realização do seu tratamento. Citado o requerido à fls. 23/24, estando ainda em curso o prazo legal para manifestar-se. Ante
a decisão de indeferimento da tutela antecipada, a parte autora apresentou pedido de reconsideração (fls.27), considerando
a juntada de novo laudo médico em que ratifica e atesta a gravidade da enfermidade e a irreversibilidade do autor. É o breve
relato. Passo a decidir. Compulsando os autos, mais precisamente o novo laudo médico apresentado pelo requerente, verifico
que ainda não se encontram presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, já que não há comprovação da
preterição do autor na fila para a cirurgia. Com efeito, em que pese as alegações da parte autora, a fila de espera é uma forma
organizacional com essência democrática, que, em casos como o ora analisado, busca se inserir também nos conceitos de
equilíbrio e de justiça quando organizada com base em critérios de cronologia, necessidade e urgência, inexistindo, no presente
caso, prova de que a requerida tenha agido em detrimento do requerente ou que os demais integrantes da “fila de espera”
tenham menos urgência do que a mesmo. Assim, não se pode afirmar, no contexto fático, que houve negativa de tratamento
ao requerente, já que ele já integra a lista de atendimento do SUS, ainda que se lamente pela angústia ocasionada pela
espera do atendimento. Nesse sentido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILA DE ESPERA. Pretensão de realização
de cirurgia denominada Artroplastia Total para paciente acometida por osteoartrose grave no joelho sem submissão à fila de
espera. Impossibilidade. Para que o Poder Judiciário possa determinar a priorização de um paciente em detrimento dos demais
que aguardam atendimento faz-se imprescindível a comprovação da urgência e do risco de perecimento da vida. Inocorrência
no caso concreto. Priorização que neste caso ocasionaria violação ao princípio da isonomia. Sentença mantida. RECURSO DE
APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJ/SP APL n.º 10025838820148260053 SP, Relator: José Luiz Germano, Data de Julgamento:
11/09/2015, 2.ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2015) Desse modo, ante a falta de documentos que
comprovem os fatos alegados, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada na exordial, sem prejuízo de sua posterior análise após a
juntada de outros documentos. Intimem-se. Aguarde-se o prazo da contestação. Expedientes urgentes.
ADV: YVES SILVA XAVIER DE SOUSA (OAB 39773/CE), ADV: DIEGO ROCHA DE VASCONCELOS (OAB 42346/
CE) - Processo 0280007-90.2020.8.06.0053 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Perda ou Modificação de Guarda Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º