Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2750
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J.B.V. - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência,
conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto o divórcio entre
NATALIA INGRID GERMANO DUARTE e JORELL BESERRA VIANA. A presente sentença acompanhada da certidão de trânsito
em julgado, servirá como mandado de averbação junto ao Cartório João de Deus, Registro Civil das Pessoas Naturais, cidade
de Fortaleza/CE, matrícula nº 02042001552012200114398005946219, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 1º, IX
do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a gratuidade judiciária
às partes, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. Em face da renúncia ao prazo recursal
pelos interessados em audiência, fls. 07/10 e, após o trânsito em julgado para o MP, certifique-se e arquive-se em seguida os
presentes autos. P. R. I.
Processo 0001367-82.2021.8.06.0001 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: L.M.O.A. - RECLAMADO:
G.M.A. - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência,
conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto o divórcio entre
LUZIELMA MARTINS DE OLIVEIRA AZEVEDO e GIVANILDO MOURA DE AZEVEDO. O nome da reclamante voltará a ser o
de solteira: LUZIELMA MARTINS DE OLIVEIRA. A presente sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá
como mandado de averbação junto ao Cartório Cysne, Registro Civil das Pessoas Naturais, cidade de Fortaleza/CE, livro B-114,
às folhas 260, sob o número de ordem 49850, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC, e o Provimento nº
09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes, em conformidade
com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência,
fls. 17/19 e, após o trânsito em julgado para o MP, certifique-se e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R. I.
Processo 0001381-66.2021.8.06.0001 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: J.E.O.S. - RECLAMADO:
A.L.L.S. - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência,
conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto o divórcio entre
JOSE EUDES DE OLIVEIRA SOUZA e ANA LUCIA LIMA SOUZA. A presente sentença servirá como mandado de averbação
junto ao Cartório Cysne, Registro Civil das Pessoas Naturais, cidade de Fortaleza/CE, registro de casamento 57, às fls. 83,
sob o número de ordem 29.148, devendo ser observado o disposto no art. 98, §1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de
03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a gratuidade judiciária aos interessados, em conformidade com
o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência, fls.
12/13, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R. I.
Processo 0001388-58.2021.8.06.0001 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: M.V.S.S. - RECLAMADO:
M.A.S.N. - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em
audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto o
divórcio entre MARINALVA VIEIRA DA SILVA SANTOS e MOISES ALVES DOS SANTOS NETO. O nome da reclamante voltará
a ser o de solteira: MARINALVA VIEIRA DA SILVA. A presente sentença servirá como mandado de averbação junto ao Cartório
do Mondubim, Registro Civil das Pessoas Naturais, cidade de Fortaleza/CE, matrícula nº 018515015520132000201010006336
14, devendo ser observado o disposto no art. 98, §1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria
Geral da Justiça. Fica assegurada a gratuidade judiciária aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº
433/2016 do TJCE. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência, fls. 07/08, certifique-se o trânsito
em julgado e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R. I.
Processo 0001401-57.2021.8.06.0001 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: L.A.S.F. - RECLAMADO:
H.F.F. - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência,
conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto o divórcio entre
LEIRIANE ARAUJO SILVA FREITAS e HALYSON FERREIRA FREITAS. O nome da reclamante voltará a ser o de solteira:
LEIRIANE ARAUJO SILVA. A presente sentença servirá como mandado de averbação junto ao Cartório Mucuripe, Registro Civil
das Pessoas Naturais, cidade de Fortaleza/CE, matrícula nº 02081801552016200059289001938998, devendo ser observado
o disposto no art. 98, §1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica
assegurada a gratuidade judiciária aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. Em
face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência, fls. 09/10, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se
em seguida os presentes autos. P. R. I.
Processo 0001403-27.2021.8.06.0001 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: K.V.S.F. - RECLAMADO:
F.H.F. - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência,
conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto o divórcio entre
KATIANE VALESCA DA SILVA FREITAS e FRANCISCO HELIO DE FREITAS. A presente sentença acompanhada da certidão de
trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação junto ao Cartório Norões Milfont, Registro Civil das Pessoas Naturais,
cidade de Fortaleza/CE, livro B-49, às folhas 288V, sob o número de ordem 29024, devendo ser observado o disposto no art.
98, § 1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a gratuidade
judiciária às partes, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. Em face dos interessados, às fls.
14/15, bem como o Ministério Público, por seu representante, às fls. 21, renunciaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito
em julgado e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R. I.
Processo 0001407-64.2021.8.06.0001 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: K.A.L. - RECLAMADO:
J.V.T.B.F. - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência,
conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto o divórcio entre
KATARINA ALBUQUERQUE DE LIMA TEIXEIRA BRAGA e JOSE VALDIR TEIXEIRA BRAGA FILHO. O nome da reclamante
voltará a ser o de solteira: KATARINA ALBUQUERQUE DE LIMA. A presente sentença servirá como mandado de averbação
junto ao Cartório Jereissati, Registro Civil das Pessoas Naturais, cidade de Fortaleza/CE, matrícula nº 0207500155201720013
1020006993060, devendo ser observado o disposto no art. 98, §1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da
Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a gratuidade judiciária aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º,
da portaria nº 433/2016 do TJCE. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência, fls. 09/10, certifiquese o trânsito em julgado e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R. I.
Processo 0001438-84.2021.8.06.0001 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: A.C.M.C. - RECLAMADO:
M.S.C. - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência,
conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto o divórcio entre
ANDREZA CORPES DE MELO CASTRO e MATHEUS DA SILVA CASTRO. O nome da reclamante voltará a ser o de solteira:
ANDREZA CORPES DE MELO. A presente sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado
de averbação junto ao Cartório Norões Milfont, Registro Civil das Pessoas Naturais, cidade de Fortaleza/CE, matrícula nº 0199
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º