Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2703
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qualquer tempo poderá ser designada audiência para esse fim. Destarte, a citação será para apresentação de resposta ao
pedido inicial, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será definido segundo a forma de citação, nos termos do art. 231 do CPC.
No tocante ao prosseguimento do feito, intime-se a parte autora, acerca do Aviso de Recebimento acostado às fls.108/109 com
prazo de 5 (cinco) dias, bem como para requerimentos pertinentes.
ADV: FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE (OAB 14814/CE), ADV: MARCELO VICTOR DE SOUSA (OAB 23085/
CE) - Processo 0163148-94.2013.8.06.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Denúncia Vazia - REQUERENTE: GEZILDA MEDEIROS PAIVA - GILBERTO MEDEIROS PAIVA - Sobre o Aviso de Recebimento
acostado à fl. 88, intime-se a promovente com prazo de 5 (cinco) dias, bem como para requerimentos pertinentes.
ADV: FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR (OAB 17629/CE), ADV: CLOVIS RICARDO CALDAS DA
SILVEIRA MAPURUNGA (OAB 4203/CE) - Processo 0182836-42.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
- REQUERENTE: ANELIZE FELICIO FELIPE - JULIO CESAR MUNIZ FILHO e outro - REQUERIDO: ÉPOCA ENGENHARIA
IMPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA - 3) Dispositivo. Postas estas considerações, decido: 3.1) Rejeito a preliminar de inépcia da
petição inicial formulada na resposta. 3.2) Indefiro a impugnação à gratuidade judiciária concedida aos autores, de sorte que
mantenho o benefício, conforme deferido em decisão de fl. 529. 3.3) Indefiro a impugnação da requerida ao benefício de inversão
do ônus da prova, mantendo-o tal como determinado na decisão de fl. 529. 3.4) No mérito, julgo o pedido procedente em parte,
consoante as deliberações que seguem adiante. 3.4.1) Defino como data limite para a conclusão do empreendimento e entrega
das unidades a data de 1.º de julho de 2011, de forma que reconheço a ocorrência de atraso (mora / ilicitude contratual) por
parte da requerida, em relação a cada um dos autores, na forma seguinte: - Anelize Felício Felipe: entrega da unidade em 11 de
junho de 2012 corresponde a atraso de 11 meses e dez dias. - Júlio César Muniz Filho: entrega da unidade em 22 de fevereiro
de 2013 atraso de 19 meses e 21 dias. - Waneska Ferreira da Costa: entrega da unidade em 2 de maio de 2012 atraso de dez
meses e um dia. 3.4.2) Condeno a promovida Época Engenharia Importação e Comércio Ltda a restituir (repetir / devolver)
aos autores Anelize Felício Felipe, Júlio César Muniz Filho e Waneska Ferreira da Costa os valores por estes pagos a título de
“juros de obra” e de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, no período posterior à data final para a conclusão da obra, 1.º
de julho de 2011, até a efetiva entrega de cada imóvel, como acima discriminado. 3.4.3) A repetição será contada em dobro.
3.4.4) Condeno a promovida Época Engenharia Importação e Comércio Ltda a pagar aos autores Anelize Felício Felipe, Júlio
César Muniz Filho e Waneska Ferreira da Costa a multa prevista no § 5.º do art. 35 da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores recebidos de cada um dos autores, o que será objeto de liquidação
por arbitramento, nos termos e conforme o procedimento dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil. 3.4.5) Condeno a
promovida Época Engenharia Importação e Comércio Ltda a pagar aos autores Anelize Felício Felipe, Júlio César Muniz Filho e
Waneska Ferreira da Costa indenização por: (i) dano moral em razão do atraso na conclusão da obra, no valor de R$10.000,00
(dez mil reais) para cada promovente (total de R$30.000,00); (ii) dano emergente, relativo às obras de reparo e finalização que
tiveram de realizar nos imóveis (mão-de-obra e material), no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada promovente; (iii)
dano emergente, relacionado aos valores que tiveram de pagar de aluguel no período de atraso / mora contratual, conforme
o valor do aluguel indicado na petição inicial. 3.4.6) Condeno a promovida Época Engenharia Importação e Comércio Ltda a
pagar aos autor Júlio César Muniz Filho indenização por dano moral decorrente de negativação indevida de seu nome, no
valor de R$3.000,00 (três mil reais). 3.4.7) Condeno a promovida Época Engenharia Importação e Comércio Ltda a pagar à
autora Waneska Ferreira da Costa o valor relativo ao bônus por adimplência e pontualidade previsto na cláusula 4.4 do contrato
firmado entre as partes (fl. 386), no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3.4.8) Rejeito os pedidos de declaração de
nulidade do aditivo contratual firmado entre as partes, que tratou de alteração das taxas de juros, e de indenização por alteração
unilateral do projeto arquitetônico ou de engenharia do empreendimento, 3.4.9) Indefiro o pedido de congelamento do saldo
devedor, mantendo-se a correção monetária conforme ajustada no contrato, inclusive no período em que reconhecido o atraso
ou mora da requerida. 3.4.10) Indefiro os pedidos de repetição / restituição dos valores pagos pelo autores a título de seguro
de vida e taxas de condomínio, estas referentes aos imóveis adquiridos e em relação ao período de atraso / mora contratual.
3.4.11) Indefiro o pedido de repetição / restituição formulado apenas pela coautora Waneska Ferreira da Costa relativo ao valor
acrescido ao saldo devedor de seu contrato em razão do atraso / mora contratual. 3.4.12) Indefiro o pedido de indenização
por lucros cessantes, referentes ao subsídio governamental que teriam perdido os autores Júlio César Muniz Filho e Waneska
Ferreira da Costa em razão do atraso na conclusão da obra. 3.5) Sobre a condenação incidirá correção monetária, com base
na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pela Fundação IBGE, com termo inicial na data da
sentença (nas condenações por dano moral), na data da entrega da unidade (na condenação a pagar a multa prevista no § 5.º
do art. 35 da Lei 4.591/1964) e na data de cada pagamento (para os demais itens de condenação), bem como juros de mora,
que obedecerão à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (1% ao mês art. 406 do
Código Civil), contados da data da citação (24 de outubro de 2013, conforme o AR juntado na fl. 536). 3.6) Caso de sucumbência
recíproca (art. 86 / CPC). Por isso, condeno os litigantes, pro rata, a pagar as custas do processo. Ainda, tendo em vista a regra
do art. 85, § 14, do CPC/2015, condeno cada parte a pagar honorários em favor do advogado do adverso, arbitrados no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.7) Tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça,
concedo à parte autora isenção no pagamento dos ônus da sucumbência, que permanecerão sob condição suspensiva de sua
exigibilidade pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Passado esse período, a obrigação estará extinta. 3.8) A requerida pagará sua parte nas custas processuais no prazo de 15
dias contados do trânsito em julgado. Caso não o faça, oficiar à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para fins de inscrição
na Dívida Ativa, acompanhando o ofício cópias da petição inicial, da sentença, da certidão de trânsito em julgado e de certidão
alusiva à falta de recolhimento das custas. P. R. I. Estabelecida a coisa julgada e cumprida a determinação constante no item
3.8, acima, o processo poderá ser arquivado, com baixa regular, sem prejuízo de eventual iniciativa dos interessados em relação
ao cumprimento de sentença.
ADV: WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA (OAB 23292/CE) - Processo 0263920-84.2021.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Plano de Saúde - REQUERENTE: Magda Marques de Carvalho - Dessa forma, intime-se a parte autora, com
prazo de 15 dias, para: - Emendar a petição inicial, e comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade ou recolher as custas judiciárias, sob a cominação de indeferimento do benefício e o cancelamento da distribuição e
conseqüente extinção do feito (CPC/2015, arts. 290 e 485, X). - Emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC/2015,
arts. 321, parágrafo único, e 485, I), atribuindo à causa valor compatível ao contrato celebrado entre as partes. A contagem do
prazo levará em conta somente os dias úteis (art. 219 do CPC).
ADV: NATHÁLIA GUILHERME BENEVIDES BORGES (OAB 28463/CE), ADV: RONI FURTADO BORGO (OAB 7828/ES)
- Processo 0502618-30.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Diana
Meire Veras Braga - Aberta a audiência, na forma da lei, inicialmente, foi realizada a identificação dos presentes, que ficaram
cientes do procedimento e das instruções para o regular desenvolvimento do ato na modalidade por videoconferência. A parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º