Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2672
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INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0528/2021
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ÍTALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA (OAB
33797/CE) - Processo 0000497-47.2018.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação REQUERENTE: Jose Maria Carneiro - REQUERIDO: BANCO PAN - Por ordem do MM Juiz Substituto, Titular desta Vara Única
da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para
que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se os litigantes acerca do retorno dos autos da Superior Instância, para
requerer o que entender de direito, em 10 dias.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 16599A/CE), ADV: MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO
(OAB 28004/CE) - Processo 0000597-02.2018.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou
anulação - REQUERENTE: Tereza Maria Martinsde Sousa - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A - Por ordem do MM Juiz
Substituto, Titular desta Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da
Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se os litigantes acerca do retorno dos
autos da Superior Instância, para requerer o que entender de direito, em 10 dias.
ADV: RONALDO NOGUEIRA SIMOES (OAB 17801/CE), ADV: VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIÓ (OAB 28690/
CE) - Processo 0000697-54.2018.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação REQUERENTE: Maria da Conceição Paula Mateus - REQUERIDO: BANCO PAN S.A. - Por ordem do MM Juiz Substituto, Titular
desta Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral
da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se os litigantes acerca do retorno dos autos da Superior
Instância, para requerer o que entender de direito, em 10 dias.
ADV: JOSIMO FARIAS FILHO (OAB 27751/CE), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 37066A/CE) - Processo
0001954-80.2019.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral / Material - REQUERENTE: MARIA LIDIA
DE MARIA - REQUERIDO: BANCO BMG S/A - Por ordem do MM Juiz Substituto, Titular desta Vara Única da Comarca de
Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa
imprimir andamento ao processo, intimem-se os litigantes acerca do retorno dos autos da Superior Instância, para requerer o
que entender de direito, em 10 dias.
ADV: CAMILA FURTADO E COSTA ROLIM (OAB 23832/CE), ADV: DAVI MEDEIROS FONTENELE (OAB 23758/CE), ADV:
BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY (OAB 24636/CE) - Processo 0004114-54.2014.8.06.0161 - Execução Fiscal - Dívida Ativa EXEQUENTE: Conselho Regional de Farmacia do Estado do Ceara - Crf - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do
Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição
de fls. 142/146, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: LARA JÚLIA CAMPOS CAVALCANTE (OAB 41963/CE) - Processo 0050147-92.2020.8.06.0161 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Raimundo Nonato Mendes - Pelo exposto, com esteio
no art. 485, I, c. c. art. 321, do Código de Processo Civil/2015, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução
do mérito. Sem honorários custas nem honorários.
ADV: PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA (OAB 29965/CE), ADV: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650/
PE), ADV: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB 16330/BA) - Processo 0050257-57.2021.8.06.0161 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: José Honório de Mouta - REQUERIDO: Unimed Seguros
Saúde S/A - Banco Bradesco S.A - ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC,
JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato de seguro que gerou
os descontos contidos no extrato que aparelha a inicial, CONDENANDO os requeridos solidariamente a: 1) Restituir os valores
indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada
desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186,
927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do
evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ Súmulas 54 e 362). A fim de elidir a ocorrência de enriquecimento sem
causa, determino, em sede de cumprimento de sentença, a compensação de eventuais valores comprovadamente já devolvidos
pelos promovidos para a parte autora, corrigidos pelos mesmos índices acima apontados, contados da data da devolução. Sem
custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE), ADV: PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA (OAB
29965/CE) - Processo 0050269-71.2021.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação
- REQUERENTE: Maria Enelita dos Santos - REQUERIDO: Banco Bradesco Cartões S/A e outro - ISTO POSTO, extingo o
processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito especificado na inicial, CONDENANDO os requeridos
solidariamente a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção
monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos
morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo
INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ Súmulas 54 e 362). Sem custas
e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO (OAB 36717/CE) - Processo 0050398-76.2021.8.06.0161 Procedimento Comum Cível - Quitação - REQUERENTE: Valter Alberto da Rocha - Conforme disposição expressa nos arts.
129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o(a) autor(a) para, querendo,
apresentar réplica à contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: JOSÉ OLAVO PONTE FILHO (OAB 33585/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/
CE), ADV: FRANCISCO LEONARDO PONTE (OAB 35125/CE) - Processo 0050824-25.2020.8.06.0161 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Pedro Carlos de Lima - REQUERIDO: Banco
Bradesco Financiamentos S/A - ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I e II do CPC,
JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência do contrato especificado na
inicial (n° 336745721-9_0002); 2) CONDENAR o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples,
acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) CONDENAR o requerido
a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do
Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso
(início do desconto) e do arbitramento (STJ Súmulas 54 e 362).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º