Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2409
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desta ao pedido formulado, homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
feito pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A na ação que contende contra Kelvia Marcia da Silva, e por via de consequência, julgo
o presente processo extinto sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. Tendo em vista a
restrição de circulação do veículo feita por meio do sistema RENAJUD às fls. 65, determino a retirada desse bloqueio. Contudo,
qualquer outra medida coercitiva contra o veículo junto a outros órgãos públicos ou qualquer outra baixa em gravame deverá
ser providenciada pela própria financeira por via administrativa. Sem mais custas, por já recolhidas às fls. 45/49 e fls. 53/55.
Retirada a restrição do veículo via RENAJUD e transitada em julgado, arquivem-se.
ADV: HARRY FRIEDRICHSEN JUNIOR (OAB 27584/SC) - Processo 0192905-26.2019.8.06.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - Vistos, etc.
Considerando a manifestação da parte autora às fls.62, e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que
faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, homologo por sentença para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, o pedido de desistência feito por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A na ação que contende
contraMariana Passos Alvarez, e por via de consequência, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, o que
faço nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. Proceda-se a baixa do RENAJUD de fls. 56. Sem mais custas, por já recolhidas
às fls. 33/40. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 23747A/CE) - Processo 0229389-06.2020.8.06.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Considerando a
manifestação da parte autora às fls. 65, e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a
concordância desta ao pedido formulado, homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido
de desistência feito por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. na ação que contende contra Aurea Maria Caminha da
F. Albuquerque, e por via de consequência, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, o que faço nos termos
do art. 485, inciso VIII do CPC. Tendo em vista a expedição do mandado de busca e apreensão às fls. 60, oficie-se à CEMAN
para que o mesmo seja devolvido imediatamente sem cumprimento ou no estado em que se encontra. Observa-se, ainda, a
restrição de circulação do veículo feita por meio do sistema RENAJUD às fls. 61, determino a retirada desse bloqueio. Contudo,
qualquer outra medida coercitiva contra o veículo junto a outros órgãos públicos ou qualquer outra baixa em gravame deverá
ser providenciada pela própria financeira por via administrativa. Sem mais custas, por já recolhidas às fls. 49/56. Devolvido o
mandado de busca e apreensão às fls. 60, retirado o bloqueio RENAJUD e transitada em julgado, arquivem-se.
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) - Processo 0232209-95.2020.8.06.0001 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S.a - Considerando, então, tudo quanto exposto, julgo o presente processo de Ação de Busca e Apreensão que Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S.A promoveu contra Julio Tomaz da Silva Neto extinto sem resolução de mérito nos termos do
art. 485, inciso IV do CPC por falta de condições de dar andamento regular ao processo, haja vista a falta de notificação válida
constituindo o devedor em mora, em consonância com a Súmula 72 do STJ. Sem mais custas por já recolhidas às fls. 38/45.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. P.R.I.
EXPEDIENTES DA 8ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0547/2020
ADV: VANESSA MARTINEZ FANEGO (OAB 27322A/CE) - Processo 0189200-20.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Marília Natália Alves de Araújo - Em assim sendo, feita as devidas
considerações, determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, devendo À SEJUD de 1º
Grau proceder o devido cadastramento dos dados processuais, conforme estabelecido no Ofício Circular nº 89/2019-GAPRE.
Expedientes necessários.
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo 0190376-34.2019.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Consórcio Nacional Honda Ltda - “ Administradora de Consórcio Nacional
Honda” - Em assim sendo, feita as devidas considerações, determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Ceará, devendo À SEJUD de 1º Grau proceder o devido cadastramento dos dados processuais, conforme estabelecido
no Ofício Circular nº 89/2019-GAPRE. Expedientes necessários.
EXPEDIENTES DA 9ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0557/2020
ADV: MAXIMIANO AGUIAR CAMARA (OAB 5879/CE) - Processo 0085900-91.2009.8.06.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Nota Promissória - TERCEIRO INTER: Migração A Regularizar - Cls. Através da Resolução nº 06/2017 esta Vara
tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles
correlatos. O presente processo foi redistribuído em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de
mais de sete mil processos. Acolho a presente execução para prosseguir com seu julgamento, conforme competência firmada
pela Portaria 849/2017. Observa-se que a última movimentação do processo data de mais de dois anos, não havendo posterior
manifestação do autor para impulsionamento do feito, ou pedido do réu, não se podendo daí, deduzir se ainda há interesse
no prosseguimento da ação. Considerando assim o lapso temporal, sem requerimentos nos autos, hei por bem, como medida
de precaução e segurança jurídica, determinar a intimação da parte autora, através de seu patrono, para que se manifeste
sobre o seu interesse na continuação da lide. Prazo: 5 (cinco) dias. Ato seguido, não havendo manifestação da demandante,
intime-se o autor, pessoalmente através de carta/AR, para que se manifeste sobre o seu interesse na continuação do feito, em
5 (cinco) dias, segundo o art. 485 III, § 1º do NCPC, sob pena de não o fazendo ter por arquivado o seu processo ou extinto
sem resolução de mérito. Na hipótese destes autos serem de execução, fica de logo intimado autor de que, na hipótese de
não atendimento aos chamados acima, implicará, quando da extinção, na retirada de eventual gravame existente nos bens do
executado decorrentes desta lide. Intimação ao patrono do autor via DJ.
ADV: MARIA DE JESUS FERREIRA CORREA (OAB 10254/CE), ADV: ANTONIO ARMANDO DE MELO FILHO (OAB 26021/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º