Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2390
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de sua intimação. A requerente após a concessão da medida não se manifestou nos autos, não existindo elementos para inferir
a utilidade/necessidade da medida, a qual não deve perdurar definitivamente. Com efeito, desponta a ausência de interesse de
agir para prosseguimento do feito, configurando verdadeiro abandono de causa, razão pela qual determino a extinção da medida
protetiva de urgência em relevo. Fica a liminar revogada. Ciência ao MPCE. Expedientes. Após, arquivem-se os autos.
ADV: MILVANIA DE PAULA BRITTO SANTIAGO (OAB 16883/CE) - Processo 0010299-17.2019.8.06.0070 - Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Medida Cautelar - REQUERENTE: M.A.B.A. - AUT PL: P.C.E.C. - REQUERIDO:
FRANCISCO RENATO RODRIGUE DA SILVA - Há mais de 6 (seis) meses foram deferidas medidas protetivas de urgência em
favor da vítima, em caratér liminar, contra o ofensor. Outrossim, não foi representada pela vítima ou iniciado procedimento
criminal. O requerido não foi encontrado. Ultrapassado tal período o requerido sequer foi localizado para efetivação de sua
intimação. A requerente após a concessão da medida não se manifestou nos autos, não existindo elementos para inferir a
utilidade/necessidade da medida, a qual não deve perdurar definitivamente. Com efeito, desponta a ausência de interesse de
agir para prosseguimento do feito, configurando verdadeiro abandono de causa e passado o prazo decandencial de 6 meses
(Art. 103, CP) , razão pela qual determino a extinção da medida protetiva de urgência em relevo. Fica a liminar revogada.
Ciência ao MPCE. Expedientes. Após, arquivem-se os autos.
ADV: MILVANIA DE PAULA BRITTO SANTIAGO (OAB 16883/CE) - Processo 0010328-67.2019.8.06.0070 - Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: M.L.M. - AUT PL: P.C.E.C.
- REQUERIDO: F.J.M. - Há mais de 6 (seis) meses foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, em
caratér liminar, contra o agressor. O requerido não foi encontrado. Ultrapassado tal período o requerido sequer foi localizado
para efetivação de sua intimação. A requerente após a concessão da medida não se manifestou nos autos, não existindo
elementos para inferir a utilidade/necessidade da medida, a qual não deve perdurar definitivamente. Com efeito, desponta
a ausência de interesse de agir para prosseguimento do feito, configurando verdadeiro abandono de causa, razão pela qual
determino a extinção da medida protetiva de urgência em relevo. Fica a liminar revogada. Intime-se as partes. Após, arquivemse os autos.
ADV: MILVANIA DE PAULA BRITTO SANTIAGO (OAB 16883/CE) - Processo 0010330-37.2019.8.06.0070 - Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUT PL: P.C.E.C. - Há mais de 6 (seis)
meses foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, em caratér liminar, contra o agressor. O requerido
não foi encontrado. Ultrapassado tal período o requerido sequer foi localizado para efetivação de sua intimação. A requerente
após a concessão da medida não se manifestou nos autos, não existindo elementos para inferir a utilidade/necessidade da
medida, a qual não deve perdurar definitivamente. Com efeito, desponta a ausência de interesse de agir para prosseguimento
do feito, configurando verdadeiro abandono de causa, razão pela qual determino a extinção da medida protetiva de urgência em
relevo. Fica a liminar revogada. Ciência ao MPCE. Expedientes. Após, arquivem-se os autos.
ADV: MILVANIA DE PAULA BRITTO SANTIAGO (OAB 16883/CE) - Processo 0010362-42.2019.8.06.0070 - Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Ameaça - AUT PL: P.C.E.C. - Há mais de 6 (seis) meses foram deferidas medidas
protetivas de urgência em favor da vítima, em caratér liminar, contra o agressor. O requerido não foi encontrado. Ultrapassado
tal período o requerido sequer foi localizado para efetivação de sua intimação. A requerente após a concessão da medida não
se manifestou nos autos, não existindo elementos para inferir a utilidade/necessidade da medida, a qual não deve perdurar
definitivamente. Com efeito, desponta a ausência de interesse de agir para prosseguimento do feito, configurando verdadeiro
abandono de causa, razão pela qual determino a extinção da medida protetiva de urgência em relevo. Fica a liminar revogada.
Ciência ao MPCE. Expedientes. Após, arquivem-se os autos.
ADV: MILVANIA DE PAULA BRITTO SANTIAGO (OAB 16883/CE) - Processo 0010380-63.2019.8.06.0070 - Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUT PL: P.C.E.C. - Há mais de 6 (seis)
meses foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, em caratér liminar, contra o ofensor. Outrossim,
não foi representada pela vítima ou iniciado procedimento criminal. O requerido não foi encontrado. Ultrapassado tal período o
requerido sequer foi localizado para efetivação de sua intimação. A requerente após a concessão da medida não se manifestou
nos autos, não existindo elementos para inferir a utilidade/necessidade da medida, a qual não deve perdurar definitivamente.
Com efeito, desponta a ausência de interesse de agir para prosseguimento do feito, configurando verdadeiro abandono de
causa e passado o prazo decandencial de 6 meses (Art. 103, CP) , razão pela qual determino a extinção da medida protetiva de
urgência em relevo. Fica a liminar revogada. Ciência ao MPCE. Expedientes. Após, arquivem-se os autos.
ADV: MILVANIA DE PAULA BRITTO SANTIAGO (OAB 16883/CE) - Processo 0010417-90.2019.8.06.0070 - Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Ameaça - AUT PL: P.C.E.C. - Há mais de 6 (seis) meses foram deferidas medidas
protetivas de urgência em favor da vítima, em caratér liminar, contra o agressor. O requerido não foi encontrado. Ultrapassado
tal período o requerido sequer foi localizado para efetivação de sua intimação. A requerente após a concessão da medida não
se manifestou nos autos, não existindo elementos para inferir a utilidade/necessidade da medida, a qual não deve perdurar
definitivamente. Com efeito, desponta a ausência de interesse de agir para prosseguimento do feito, configurando verdadeiro
abandono de causa, razão pela qual determino a extinção da medida protetiva de urgência em relevo. Fica a liminar revogada.
Intime-se as partes. Após, arquivem-se os autos.
ADV: MILVANIA DE PAULA BRITTO SANTIAGO (OAB 16883/CE) - Processo 0010440-36.2019.8.06.0070 - Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUT PL: P.C.E.C. - Há mais de 6 (seis)
meses foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, em caratér liminar, contra o agressor. O requerido
não foi encontrado. Ultrapassado tal período o requerido sequer foi localizado para efetivação de sua intimação. A requerente
após a concessão da medida não se manifestou nos autos, não existindo elementos para inferir a utilidade/necessidade da
medida, a qual não deve perdurar definitivamente. Com efeito, desponta a ausência de interesse de agir para prosseguimento
do feito, configurando verdadeiro abandono de causa, razão pela qual determino a extinção da medida protetiva de urgência em
relevo. Fica a liminar revogada. Ciência ao MPCE. Expedientes. Após, arquivem-se os autos.
ADV: MILVANIA DE PAULA BRITTO SANTIAGO (OAB 16883/CE) - Processo 0010555-57.2019.8.06.0070 - Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUT PL: P.C.E.C. - Há mais de 6 (seis)
meses foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, em caratér liminar, contra o agressor. O requerido
não foi encontrado. Ultrapassado tal período o requerido sequer foi localizado para efetivação de sua intimação. A requerente
após a concessão da medida não se manifestou nos autos, não existindo elementos para inferir a utilidade/necessidade da
medida, a qual não deve perdurar definitivamente. Com efeito, desponta a ausência de interesse de agir para prosseguimento
do feito, configurando verdadeiro abandono de causa, razão pela qual determino a extinção da medida protetiva de urgência em
relevo. Fica a liminar revogada. Ciência ao MPCE. Expedientes. Após, arquivem-se os autos.
ADV: MILVANIA DE PAULA BRITTO SANTIAGO (OAB 16883/CE) - Processo 0010560-79.2019.8.06.0070 - Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUT PL: P.C.E.C. - Há mais de 6 (seis)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º