Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2354
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conforme requerido na petição de fls, 346 e consoante autorização expressa na procuração outorgada pelo autor e que repousa
nos autos às fls. 16. Ainda quanto à expedição do alvará, deve o exequente apresentar os dados necessários à sua expedição,
nos termos da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Sem custas nem honorários.
ADV: CECILIA RODRIGUES MOTA (OAB 13524/CE), ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ADV:
FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG) - Processo 0139773-54.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum Contratos Bancários - REQUERENTE: Pedro Rodrigues de Lima - REQUERIDO: BANCO BMG S/A - Saneando o processo,
percebo que as partes demonstram legitimidade, representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento,
vícios a sanar. Reconheço a qualidade de consumidora da requerente e sua hipossuficiência econômica, técnica e jurídica,
para o fim de aplicar-lhe a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. Em conseguinte, versando o litígio
sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentar proposta concreta de acordo, no prazo
comum de 15 (quinze) dias. No mesmo tempo, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo
suas necessidades para o julgamento da ação, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do
Art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se.
ADV: PATRÍCIA ANTUNES FERNANDES (OAB 26397-D/PE) - Processo 0146302-89.2019.8.06.0001 - Monitória - Compra e
Venda - REQUERENTE: Minasgás S.a - Industria e Comercio - Contudo, para que não se prolongue ainda mais a demora para
citação do réu, defiro o pleito de fls. 46 e determino a citação da ré, por mandado, isto após o recolhimento das custas inerentes
à diligência do Oficial de Justiça, pelo promovente.
ADV: EUGENIO DE AQUINO DOS SANTOS (OAB 13169/CE), ADV: MARIANA SOARES FELIX (OAB 31540/CE), ADV:
JEOVA COSTA LIMA NETO (OAB 27709/CE), ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA (OAB 107950/SP) - Processo 016756153.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - REQUERENTE: MULTLOG LOCAÇÕES E SERVIÇOS
LOGÍSTICOS LTDA - REQUERIDO: Irga Lupercio Torres S/A - Vistos hoje. Acerca das propostas apresentadas e da possibilidade
de se chegar a um meio termo entre elas, manifestem-se as partes, por seus causídicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: SAMUEL TEIXEIRA VIANA (OAB 39808/CE), ADV: RAFAEL TEIXEIRA VIANA (OAB 40875/CE) - Processo 017887231.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Izaias Clemente dos Santos - A
princípio, impende dizer que a audiência de conciliação é um método utilizado em diversas situações do quotidiano, por meio
do qual, sob a orientação de um conciliador, objetiva-se chegar a um acordo que seja satisfatório para ambas as partes. As
vantagens obtidas com a solução consensual do conflito são inúmeras, dentre as quais, senão a maior, a pronta pacificação
do conflito. De forma geral, a audiência de conciliação é obrigatória, apresentando a nossa Lei de Ritos Civil duas exceções a
esta obrigatoriedade, quais sejam, as hipóteses estabelecidas no § 4º, do art. 334, que rezam que não se realizará a audiência
se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou quando não se admitir a
autocomposição. Daí se infere que, para a não realização da supracitada audiência, deve haver o encontro de vontades das
partes, ainda que haja litisconsórcio. Caso as duas partes aceitem a audiência e cheguem a um acordo, a ação é finalizada. No
entanto, se não houver a conciliação, o processo segue para decisão litigiosa. Dito isto, ante a ausência de pronunciamento da
parte requerida manifestando desinteresse na audiência, mantenho a decisão anteriormente exarada nos autos.
ADV: THIAGO ANDRADE DIAS (OAB 33988/CE) - Processo 0182700-35.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum - Cobrança
de Aluguéis - Sem despejo - REQUERENTE: Sandro da Costa Teixeira e outro - Não há tempo hábil à realização da diligência
pleiteada. Aguarde-se devolução do processo pelo CEJUSC.
ADV: AURIBERTO CUNTO GURGEL (OAB 34863/CE) - Processo 0209039-94.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Marisa Cláudia de Medeiros - Defiro a gratuidade judiciária, ante a
documentação acostada aos autos. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de
Tutela de Urgência ajuizada por Marisa Cláudia de Medeiros em face de José Eduardo Moniz, ambas as partes devidamente
qualificadas na exordial. Em sua peça inicial, às págs. 01/06, a autora narra ter sido vítima de ofensas contra si lançadas pelo
demandado em sua rede social, mais precisamente o Instagram, pleiteando, em vista disso, liminar consubstanciada na retirada
pelo demandado das agressões verbais postadas em sua rede social sobre a autora. É a suma do necessário. Passo a deliberar
o que se segue. A autora alega ter sido vítima de agressões verbais por parte do requerido em publicação de sua rede social
Instagram, considerando ter sido atingida em sua dignidade. A princípio, torna-se necessário dizer que a concessão de tutela de
urgência encontra-se na dependência do exame da probabilidade do direito da autora, bem como da demonstração do perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, na esteira do art. 300, da Lei de Ritos Civil. De acordo com o art. 294 da lei de
Ritos Civil, o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória não exige análise sobre a existência ou inexistência
do direito posto em causa, mas tão somente prova suficiente para o surgimento do verossímil, podendo ser de urgência ou
evidência. É de se frisar que o princípio constitucional da liberdade de expressão do pensamento deve ser exercido de forma
consciente e responsável, respeitando a dignidade alheia para que não cause prejuízos a honra e a imagem das pessoas.
Analisando-se as afirmações da autora e os documentos coligidos aos autos, até o momento não se pode afirmar, de plano, que
houve ofenda à dignidade, ou seja, não se encontram nos autos elementos capazes de atribuir verossimilhança as alegações
autorais. Ou seja, no caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de mérito, vez que considero
ausente um dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para seu deferimento, no presente momento processual, mais
especificamente quanto à probabilidade do direito da parte autora. Dessarte, INDEFIRO a liminar pleiteada. Em virtude da não
disponibilidade de datas próximas, assim como visando a dar andamento ao feito, em homenagem ao princípio da celeridade
processual, afasto, momentaneamente, a incidência do art. 334 do CPC. Isto posto, CITE-SE a parte requerida dos termos
da exordial, a fim de que apresente RESPOSTA à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que a não
apresentação desta acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte requerente na peça inicial.
ADV: JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA (OAB 14260/CE) - Processo 0217668-57.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Maria Brazinha Nobre da Silva - A Seção de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000,
de Relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante e ordenou a suspensão no âmbito do Estado do Ceará, do
processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos nos quais se discutam acerca da “legalidade do instrumento
particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para contratação de empréstimos consignados entre pessoas
analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no Art. 595 do Código Civil. Em perfunctória análise aos autos,
percebo que na peça inicial o promovente alegou a existência de irregularidade na contratação, por ser a parte analfabeta e por
não ter sido o contrato revestido das formalidades legais, motivos pelos pelos quais faz-se necessária a suspensão do feito.
Ante o exposto, determino a suspensão deste feito, sem prazo determinado, até ulterior deliberação do TJCE.
ADV: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES (OAB 28242/CE) - Processo 0217860-87.2020.8.06.0001 Procedimento Comum - Empresas - REQUERENTE: Aida Virgínia Saraiva Felício - Defiro a gratuidade judiciária. Remeta-se
o presente feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC - deste Fórum, a fim de que seja designada audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º