Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2278
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processos descritos na prefacial,com indexação na forma prescrita no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, face a decisão de suspensão
proferida nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE., assim o fazendo com esteio no art. 487, inciso
I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Deixo de intimar o MP pelas razões expostas no despacho de fls. 15, e em especial pela manifestação de prescindibilidade de
sua intervenção em feitos do mesmo jaez, e.g.: 0111375-34.2018.8.06.0001 e 0112052-64.2018.8.06.0001. Após o trânsito em
julgado da presente, fica a parte promovente intimada para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar o valor devidamente corrigido,
objetivando a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100, § 3º da CF/88, porquanto o valor do
crédito não ultrapassa o teto de 2.500 UFIRCE estabelecido pela Lei Estadual nº. 16.382/2017. Comprovado o depósito, fica
de logo, autorizada a expedição do Alvará. Decorrido o prazo acima especificado, sem que a parte interessada apresente
a atualização conforme comando judicial, arquivar os autos, sem prejuízo de desarquivamento dentro do lapso temporal. À
Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2019 Carlos Rogerio Facundo Juiz Assinado Por Certificação Digital¹
ADV: CICERO EDIVAN OLIVEIRA LIMA (OAB 39807/CE) - Processo 0155551-64.2019.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Cicero Edivan
Oliveira Lima - REQUERIDO: Estado do Ceara - Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - Por toda
fundamentação jurídica exposta e documentação carreada aos autos, julgo procedente a ação, condenando o Estado do Ceará
ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente, Cicero Edivan Oliveira Lima,
OAB/CE 39.807, como defensor dativo nos processos descritos na prefacial,com indexação na forma prescrita no art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, face a decisão de suspensão proferida nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº. 870.947/
SE., assim o fazendo com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei
9.099/1995. Publique-se Registre-se e Intimem-se. Deixo de intimar o MP pelas razões expostas no despacho de fls. 21, e em
especial pela manifestação de prescindibilidade de sua intervenção em feitos do mesmo jaez, e.g.: 0111375-34.2018.8.06.0001
e 0112052-64.2018.8.06.0001. Após o trânsito em julgado da presente, fica a parte promovente intimada para no prazo de 5
(cinco) dias apresentar o valor devidamente corrigido, objetivando a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), na
forma do art. 100, § 3º da CF/88, porquanto o valor do crédito não ultrapassa o teto de 2.500 UFIRCE estabelecido pela Lei
Estadual nº. 16.382/2017. Comprovado o depósito, fica de logo, autorizada a expedição do Alvará. Decorrido o prazo acima
especificado, sem que a parte interessada apresente a atualização conforme comando judicial, arquivar os autos, sem prejuízo
de desarquivamento dentro do lapso temporal. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2019 Carlos Rogerio
Facundo Juiz Assinado Por Certificação Digital¹
ADV: PABLO JORGE AGUIAR DO REGO (OAB 31293/CE) - Processo 0156436-78.2019.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: Pablo Jorge Aguiar do Rego - REQUERIDO: Estado do Ceará
- Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - Por toda fundamentação jurídica exposta e documentação
carreada aos autos, julgo procedente a ação, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais)
pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente,Pablo Jorge Aguiar Rego, OAB/CE 31.293, como defensor dativo nos
processos descritos na prefacial,com indexação na forma prescrita no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, face a decisão de suspensão
proferida nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE., assim o fazendo com esteio no art. 487, inciso
I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Deixo de intimar o MP pelas razões expostas no despacho de fls. 15, e em especial pela manifestação de prescindibilidade de
sua intervenção em feitos do mesmo jaez, e.g.: 0111375-34.2018.8.06.0001 e 0112052-64.2018.8.06.0001. Após o trânsito em
julgado da presente, fica a parte promovente intimada para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar o valor devidamente corrigido,
objetivando a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100, § 3º da CF/88, porquanto o valor do
crédito não ultrapassa o teto de 2.500 UFIRCE estabelecido pela Lei Estadual nº. 16.382/2017. Comprovado o depósito, fica
de logo, autorizada a expedição do Alvará. Decorrido o prazo acima especificado, sem que a parte interessada apresente
a atualização conforme comando judicial, arquivar os autos, sem prejuízo de desarquivamento dentro do lapso temporal. À
Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2019 Carlos Rogerio Facundo Juiz Assinado Por Certificação Digital¹
ADV: HENRIQUE BARBOSA TRAJANO (OAB 38182/CE) - Processo 0157085-43.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: Henrique Barbosa Trajano - REQUERIDO: Estado do Ceará Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - Por toda fundamentação jurídica exposta e documentação
carreada aos autos, julgo procedente a ação, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais)
pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente, Henrique Barbosa Trajano, OAB/CE 38.182, como defensor dativo nos
processos descritos na prefacial,com indexação na forma prescrita no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, face a decisão de suspensão
proferida nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE., assim o fazendo com esteio no art. 487, inciso
I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Deixo de intimar o MP pelas razões expostas no despacho de fls. 10, e em especial pela manifestação de prescindibilidade de
sua intervenção em feitos do mesmo jaez, e.g.: 0111375-34.2018.8.06.0001 e 0112052-64.2018.8.06.0001. Após o trânsito em
julgado da presente, fica a parte promovente intimada para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar o valor devidamente corrigido,
objetivando a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100, § 3º da CF/88, porquanto o valor do
crédito não ultrapassa o teto de 2.500 UFIRCE estabelecido pela Lei Estadual nº. 16.382/2017. Comprovado o depósito, fica
de logo, autorizada a expedição do Alvará. Decorrido o prazo acima especificado, sem que a parte interessada apresente
a atualização conforme comando judicial, arquivar os autos, sem prejuízo de desarquivamento dentro do lapso temporal. À
Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2019 Carlos Rogerio Facundo Juiz Assinado Por Certificação Digital¹
ADV: HENRIQUE BARBOSA TRAJANO (OAB 38182/CE) - Processo 0158502-31.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: Henrique Barbosa Trajano - REQUERIDO: Estado do Ceara Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - Por toda fundamentação jurídica exposta e documentação
carreada aos autos, julgo procedente a ação, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais)
pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente, Henrique Barbosa Trajano, OAB/CE 38.182, como defensor dativo nos
processos descritos na prefacial,com indexação na forma prescrita no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, face a decisão de suspensão
proferida nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE., assim o fazendo com esteio no art. 487, inciso
I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Deixo de intimar o MP pelas razões expostas no despacho de fls. 10, e em especial pela manifestação de prescindibilidade de
sua intervenção em feitos do mesmo jaez, e.g.: 0111375-34.2018.8.06.0001 e 0112052-64.2018.8.06.0001. Após o trânsito em
julgado da presente, fica a parte promovente intimada para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar o valor devidamente corrigido,
objetivando a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100, § 3º da CF/88, porquanto o valor do
crédito não ultrapassa o teto de 2.500 UFIRCE estabelecido pela Lei Estadual nº. 16.382/2017. Comprovado o depósito, fica
de logo, autorizada a expedição do Alvará. Decorrido o prazo acima especificado, sem que a parte interessada apresente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º