Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2026
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da ação, o contexto antecedente de que teria decorrido a prática, a finalidade almejada com as pretensas agressões. É o
bastante, ao menos por ora, para não haver abrupto encerramento da persecução criminal. Igualmente não resta ausente justa
causa autorizadora da deflagração da ação penal. Há lastro probatório mínimo, sim. O confrontamento de laudos, quando muito,
dá azo à aferição da dimensão das lesões causadas, o que nada guarda relação com a inexistência em si de lesões e com a
autoria destas, a respeito do que a denúncia é fundada em depoimentos, inclusive dos próprios réus, restando bastantes os
indícios apresentados para o fim de que a persecução penal em juízo tenha lugar. Doutra banda, a própria invocação de vício
da capitulação da conduta não é bastante para haver modificação dos rumos da ação nos termos em que tem até aqui se dado.
Não há teratológica capitulação, ao contrário, há coerência entre a tese sustentada e os elementos que a subsidiam, de modo
que a persecução deve ter prosseguimento nos termos apresentados, sem prejuízo, por óbvio, que o conjunto probatório a ser
apreciado em sede de sentença diga ser outro o crime ou não ter havido nenhum crime, tarefa naturalmente reservada para o
adequado o momento e sob a premissa de análise exauriente que, por ora, não se impõe. Assim, não vislumbrando ser o caso
de absolvição sumária, ratifico o recebimento de denúncia outrora levado a efeito. II - No que tange às formulações de produção
de provas, reputo, antes de apreciar sua pertinência, que haja esclarecimento do órgão de perícia forense quanto às aparentes
contradições entre os documentos emanados daquele órgão. Observa-se, em primeiro lugar, ter havido atuação de dois peritos.
Especificamente, ainda, quanto ao laudo de fls. 368, houve, ao que parece, realização de perícia muito tempo depois dos fatos,
o que faz questionar se haveria maior ou menor propriedade para dizer, naquele momento (em 20/08/2017, sendo que os fatos
narrados na denúncia se teriam se dado em 23/04/2017), se houve lesões que persistiram para além de 30 dias do que quando
se confeccionou o laudo de fls. 193, que trata de perícia ocorrida em 23/05/2017, ou seja, exatamente trinta dias após a pretensa
ocorrência dos fatos narrados na denúncia. A questão precisa ser esclarecida. Assim, oficie-se à PEFOCE encaminhando-lhe
cópia dos laudos às fls. 52-53, 193 e 268 para que sejam prestados esclarecimentos a este juízo por ambos os peritos ali
mencionados, cada um de forma individual, sobre as contradições entre as perícias, inclusive com menção expressa ao fato
de haver ou não influência da data de realização das perícias e em que termos. Deverá ainda aquele órgão encaminhar cópia
dos documentos oficiais por via dos quais foi provocado a realizar os três procedimentos. Deverá, também, esclarecer o porquê
de terem sido dois os peritos atuantes, se é ocorrência rotineira ou não, ou se houve algum tipo de peculiaridade no caso que
conduzisse à situação concretizada, ou esclarecimento outro qualquer que reputar pertinente. O prazo para que o conjunto das
respostas seja apresentado é de dez dias. Sobre as respostas apresentadas, deverão acusação e defesas (estas em prazo
comum), se manifestar, no prazo sucessivo de cinco dias (a sucessão trata dos dois polos, sem prejuízo do prazo comum para
a defesa), sobre a persistência ou não das formulações outrora trazidas sobre prova pericial, ou como entenderem pertinentes,
após o que a decisão sobre eventuais complementos que devam se acrescer à prova oral designada a seguir será prolatada.
III - Sem prejuízo das questões estabelecidas no item anterior, designo de logo audiência de instrução para o dia 29/11/2018,
quando, a partir das 09:00 horas, serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pelos dois primeiros réus (ordem
da denúncia). À tarde, a partir das 14 horas, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelos dois últimos réus, bem como terão
lugar os interrogatórios. Ressalto que as testemunhas cujo domicílio for a comarca de Juazeiro do Norte serão ouvidas neste
juízo de Crato, na data e horário já estabelecidos (trata-se de comarca contígua que, por isso, torna absolutamente impertinente
a deprecação até pelo tempo de espera que fatalmente ocorreria). Ressalto, ainda, que poderá haver ampliação do objeto em
face da apreciação pendente que advirá nos termos estabelecidos no item anterior. Sobre as testemunhas arroladas Rafael
Costa de Castro e Athena Farias de Albuquerque, deverá a defesa do réu LEO DANTE MOREIRA SANTAGUIDA se manifestar,
no prazo de dez dias coincidente com aquele estabelecido no item anterior, sobre a imprescindibilidade de sua oitiva, dado o
fato de que, considerando que a dinâmica da ação tal qual descrita da denúncia faz crer não se tratar de testemunhas oculares
dos fatos apreciados nesta ação penal, não há, a princípio, sopesados adequado dimensionamento da ampla defesa, dum
lado, e celeridade processual de outro, lugar para que se aguarde delongados meses que fatalmente transcorrerão entre a
expedição de precatórias para suas oitivas e o retorno destas com o objeto cumprido. Sobre as testemunhas arroladas Antonia
Matias Paz E Emiliano Feitosa Ferro, deverá a defesa do réu OTILIO RODRIGUES DA SILVA NETO se manifestar nos mesmos
termos e em igual prazo. IV - O pedido de fls. 654 perdeu o objeto. V - Indefiro o pedido de revogação ou abrandamento das
medidas cautelares em curso, pelos próprios fundamentos expressados para sua imposição, que certamente não encontram
num juízo subjetivo desprovido de fundamento fático ou jurídico do tipo “seis meses já é suficiente” contrapeso que lhes desfaça
a pertinência. A título de evitar avolumamento desnecessário dos autos, deverá a documentação decorrente do cumprimento
das cautelares passar a compor volume anexo aos autos, cuja abertura deve ser providenciada pela secretaria. Crato/CE, 06 de
agosto de 2018. JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz
ADV: ANTONIA CAVALCANTE DA SILVA (OAB 8050/CE), ADV: ANDRÉ JORGE ROCHA DE ALMEIDA (OAB 31463/CE),
ADV: FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINO (OAB 20045/CE), ADV: RENO FEITOSA GONDIM (OAB 11523/CE) Processo 0049038-27.2017.8.06.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - VÍTIMA: Felipe Rodrigues
Ferraz de Alencar - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Otilio Rodrigues da Silva Neto e outros À vista do precedente opinativo à fl. 582 e da comprovação à fl. 679, defiro o pedido à fl. 678, em sua integralidade, dispensando
a fiscalização pelo local para o qual irá o Peticionante, que, contudo, deve se apresentar na manhã do dia útil seguinte ao prazo
deferido a este juízo. Dê-se cumprimento à decisão anterior em sua integralidade.
ADV: RENO FEITOSA GONDIM (OAB 11523/CE), ADV: FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINO (OAB 20045/CE),
ADV: ANTONIA CAVALCANTE DA SILVA (OAB 8050/CE), ADV: ANDRÉ JORGE ROCHA DE ALMEIDA (OAB 31463/CE) Processo 0049038-27.2017.8.06.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - VÍTIMA: Felipe Rodrigues
Ferraz de Alencar - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Otilio Rodrigues da Silva Neto e outros
- Instrução Data: 29/11/2018 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
COMARCA DE EUSEBIO - 1ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DO EUSÉBIO
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE BOTELHO ROMCY
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO GUARANY CARVALHO MARTINS JUNIOR
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2018
ADV: MAXIMIANO AGUIAR CAMARA (OAB 5879/CE) - Processo 0000506-30.2005.8.06.0075 - Execução - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: Televisão Capital de Fortaleza Ltda - (...). R.H. Intime(m)-se a parte autora para, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º