Disponibilização: sexta-feira, 28 de setembro de 2018
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano IX - Edição 1998
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 61, de 13 de setembro de 2018.
Regulamenta o art. 5º da Lei Complementar nº 171 de 29 de dezembro de 2016.
A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO o teor do art. 97-A, III, da Lei Complementar 80/94, 148-A da Constituição do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 171, de 29 de dezembro de 2016 que prevê a
majoração, em parcelas, por ato normativo interno do Defensor Público Geral, até o limite do Anexo III;
CONSIDERANDO que o §1º do art. 5º da Lei Complementar nº171, de 29 de dezembro de 2016, determina que as parcelas
de acréscimos devem ser fixadas no mês de setembro de cada ano; e
CONSIDERANDO a necessidade de convalidação, por meio da conversão, a Instrução Normativa nº 43/2017, ante a decisão
do Tribunal de Contas do Estado do Ceará no processo nº 04182/2018-4, consoante Resolução nº 3490/2018.
RESOLVE:
Art. 1°. Autorizar e instituir a alteração de subsídios, no mês de setembro, em 1 (uma) parcela, a ser acrescida em valores
e data estabelecidos no Anexo Único desta Instrução Normativa, em cumprimento ao art. 5º da Lei Complementar nº 171 de 29
de dezembro de 2016.
Art. 2º. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2018.
Mariana Lobo Botelho de Albuquerque
Defensora Pública Geral
ANEXO ÚNICO
TABELA DE SUBSÍDIOS
TABELA VENCIMENTAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Classe
Defensor Público de 2º Grau
Defensor Público de Entrância Final
Defensor Público de Entrância Intermediária
Defensor Público de Entrância Inicial
Subsídio a partir de 13/09/2018
29.491,71
28.017,13
26.616,27
25.285,47
EDITAL Nº 89_ 2018
A DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - DPGE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o
convênio celebrado com Instituições de Ensino Superior, torna público que estão abertas as inscrições para seleção e formação
de cadastro de reserva de estudantes de nível superior do curso de graduação em Direito e ingresso no programa de estágio
não-obrigatório (bolsista), com base na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, no Decreto Estadual n° 30.898, de 20
de abril de 2012, nos seguintes termos:
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O certame destina-se ao provimento de cadastro de reserva para Estagiários do curso de Direito do programa estágio
não-obrigatório (bolsista), durante o período de validade da presente seleção.
1.2. Os candidatos credenciados estarão submetidos à Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, ao Decreto
Estadual n° 30.898, de 20 de abril de 2012, à Resolução nº 25, de 12 de janeiro de 2009, à Resolução nº 77 de 1º de março de
2013, sem prejuízo de outras normas que regulam a atuação do estagiário no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
1.3. A jornada de atividade em estágio será de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 10, inciso II da lei 11.788 de
25 de setembro de 2008 combinado com o art. 12 do Decreto Estadual 30.898 de 20 de abril de 2012 e regulamentada pela
Portaria/DPGE nº 220/2016.
1.4. A formação do cadastro de reserva destina-se ao provimento dos órgãos de atuação da Defensoria Pública na Capital,
na Região Metropolitana e nas Comarcas do Interior do Estado do Ceará, que constam no Anexo I deste Edital.
1.5. Cada candidato poderá indicar na inscrição até duas Cidades para a qual pretende concorrer a vaga de estágio.
1.6. O conteúdo programático consta do Anexo II deste Edital.
2. DOS REQUISITOS PARA A POSSE NO ESTÁGIO DA DPGE
2.1. Ser cidadão brasileiro ou português, com residência permanente no Brasil;
2.2. Estar no gozo dos direitos políticos;
2.3. Não possuir condenações criminais com trânsito em julgado;
2.4. Não exercer cargos ou funções públicas junto à administração pública, direta, autarquias, fundações, empresas públicas
ou sociedade de economia mista no âmbito estadual, nem ser beneficiário de bolsa estágio em outro órgão ou entidade estadual;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º