Disponibilização: Terça-feira, 1 de Agosto de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1725
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determinado nos autos da ação de execução apensa(processo nº 37018-43.2013). Defendeu ser indevida a restrição
e requereu a concessão de liminar para baixa do registro e a procedência dos embargos. Juntou os documentos
de fls. 08/12. Gratuidade judiciária deferida(fls. 16). O município foi citado e contestou arguindo, preliminarmente,
a intempestividade dos embargos. No mérito, defendeu a improcedência do pleito, considerando que o veículo está
registrado em nome do devedor Raimundo Ribeiro Filho e que o embargante deixou transcorrer “in albis” o prazo de
transferência do veículo previsto no art. 233 do CTB, inexistindo prova da propriedade do embargante. O embargante
replicou às fls. 31/32. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente verifico que não merece prosperar a preliminar de
intempestividade dos embargos, considerando que ainda não houve nem penhora no processo de execução em apenso
e que os embargos podem ser opostos até 5(cinco) dias depois da adjudicação, da alienação ou arrematação, nos
termos do art. 675 do CPC: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento
enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5
(cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da
assinatura da respectiva carta. Quanto ao mérito, conforme se extrai dos autos da execução apensa, verifico que o
Município do Crato(embargado) ajuizou execução fiscal contra Raimundo Ribeiro Filho - CPF 652.879.406-53, residente na
Avenida Teodorico Teles, nº 311, Bairro Cruz, nesta urbe, em razão de débitos de IPTU oriundos de imóveis identificados
às fls. 10 e que originaram as certidões de dívida ativa de fls. 05/09. Após tentativa frustrada de parcelamento do
débito, o município informou que o número correto do CPF do devedor Raimundo Ribeiro Filho era 040.748.403-59(fls.
22), oportunidade em que se tentou, sem êxito, a penhora de valores do devedor. Inobstante a correção supra, por
requisição da secretaria, o DETRAN informou que existia registro de veículos em nomede Raimundo Ribeiro Filho CPF 652.879.406-53(fls. 36 e 39/44) e este juízo determinou a expedição de mandado de penhora do bens e a realização
de restrição judicial no sistema RENAJUD(fls. 53/55). Em consulta ao sistema SPROC, verifiquei que tramita nesta
secretaria uma Ação de Reparação por Danos Morais - processo nº 30735-72.2011.8.06.0071, tendo como autor o padre
Raimundo Ribeiro Filho - CPF 652.879.406-53, residente na Casa Patoral, Praça Matriz, nº 25, Distrito de Ponta da Serra,
neste município e uma Ação de Reintegração de Posse - Processo nº 4456-59.2005.8.06.0071, movida contra Raimundo
Ribeiro Filho - 040.748.403-59, residente na Avenida Teodorico Teles, nº 311, Bairro Cruz, nesta urbe. Como podemos
observar as partes destes processos são homônimas, sendo esta a razão da confusão verificada na execução apensa.
Sendo assim, verifico que os bens indicados pelo DETRAN e que foram objetos de restrição no RENAJUD estavam
registrados em nome de Raimundo Ribeiro Filho - CPF 652.879.406-53, terceiro estranho e homônimo do real devedor/
executado Raimundo Ribeiro Filho - 040.748.403-59. Vale destacar, por ensejante, que o embargante comprovou que
adquiriu um dos veículos que está registrado em nome do padre Raimundo Ribeiro Filho - CPF 652.879.406-53(fls. 11),
embora não tenha efetuado a devida transferência junto ao DETRAN, não se pode olvidar que é legítimo proprietário do
automóvel. Destarte, a restrição se mostra indevida, uma vez que incidiu sobre bem registrado em nome de homônimo,
conforme precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL
- ORDEM DE PENHORA - BEM PERTENCENTE A TERCEIRO HOMÔNIMO - CONSTATAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RATIFICAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO - PRINCÍCIO DA CAUSALIDADE - INTELIGÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 303, DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE.- O registro do bem que ensejara o manejo da
presente ação não possui informações suficientes a diferenciar seu proprietário de seu homônimo, parte executada nos
autos em apenso, não se podendo, assim, atribuir ao Estado de Minas Gerais a responsabilidade pela indevida ordem
de constrição(Processo AC 10118100013390001 MG; Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL; Publicação
07/04/2014; Julgamento 27 de Março de 2014; Relator Barros Levenhagen). Por outro lado, norteando-se a regra da
sucumbência pelo princípio da causalidade, entendo que o embargado não deve responder pelo ônus da sucumbência,
pois não deu causa ao ajuizamento dos embargos, uma vez que a restrição ocorreu quando o exequente/embargado já
havia corrigido o número do CPF do executado. Ademais, a restrição RENAJUD somente foi possível pelo fato do veículo
continuar registrado em nome de Raimundo Ribeiro Filho embora adquirido pelo embargante há quase 01(um) ano. A
propósito, o enunciado da Súmula 303, do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios.” Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os embargos
de terceiro, determinando a baixa das restrições realizadas às fls. 55 da execução apensa, por conseguinte, EXTINGO
O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia
desta decisão na execução. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Crato/CE, 11 de
maio de 2017. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular”- INT. DR(S). HUMBERTO ALEXANDRINO PINHEIRO .
COMARCA DE CRATO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO VINTE (20) DIAS
O Juiz JOSE FLAVIO BEZERRA MORAIS, titular da 2a Vara Cível desta Comarca de Crato, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais, etc...FAZ SABER, a todos os interessados que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem,
que por este Juízo e Secretaria da 2a Vara Cível desta Comarca de Crato-CE, tramita uma Ação MONITORIA, processo n°
33474-13.2014.8.06.0071, promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ
n° 07.237.373/0001-20, com dede na Rua São Pedro, n° 333, Ed Amobio Bacelar Caneca, 2o andar, centro, Juazeiro do Norte/
CE, alegando que: é credora do(s) REQUERIDO(S): INDUSTRIA DE SANDALIAS GREGAS LTDA EPP, pessoa jurídica de
direito privado, com endereço anterior na Av. Luiz Manoel de Oliveira, n° 01, São José, Crato/CE CNPJ n° 07.311.323/0001-45
e ALCIDES MUNIZ GOMES DE MATOS, brasileiro, casado, médico, CPF n° 054.449,853-49, RG n° 1070910 SSP/CE, com
endereço na Rua José de Matos França, n° 480, Lagoa Seca, Juazeiro do Norte/CE, da quantia de 679.498,04 (Seiscentos e
setenta e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quatro centavos), constituído por contrato particular de composição e
confissão de dívida mediante garantia de fiança e outros pactos, e como o requerente alega que o requerido encontra-se em local
incerto e não sabido, mandou o MM Juiz expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO com
prazo de vinte (20) dias, a fim de que seja(m) CITADO(A)(S) os requeridos INDUSTRIA DE SANDALI AS GREGAS LTDA EPP
e ALCIDES MUNIZ GOMES DE MATOS, não encontrados nos respectivos endereços, e todo e qualquer eventual interessado,
de todos os termos da ação supra mencionada, para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º