Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Junho de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1683
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para dizer se pretendem produzir outras provas, além da constante nos autos.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação
das partes, abra-se vista dos autos ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara.Recebidos os autos com parecer, voltem-me
conclusos para nova análise.
ADV: RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA (OAB 24948/CE), CAROLINE MOREIRA GONDIM (OAB 15353/CE) - Processo
0128936-08.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Saúde - REQUERENTE: Antonio Nerivaldo Marques - REQUERIDO:
Estado do Ceará - ESTADO DO CEARÁ - Ainda assim, em face da interposição de agravo de instrumento - cuja cópia se
encontram nos autos às fls. 87/113 - a relatora do recurso, Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, em decisão
monocrática (fls. 208/216), após afirmar que a decisão “indeferiu a antecipação de tutela requerida em face do Estado do
Ceará” (fl. 208), concedeu parcialmente, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (inciso I do art. 1.020 do CPC/2015),
“de modo a conceder ao agravante [autor desta ação], de modo precário e não definitivo, o medicamento TEMODAL, e em
sendo inviável administrativamente a dispensação imediata do referido medicamento, em face da urgência e imprescritibilidade
do tratamento, e visando a melhor opção ao direito à vida e à saúde do agravante, determino que o Estado do Ceará oferte
medicamento conforme protocolos médicos do SUS e aqueles registrados no Fórum da Saúde do CNJ, os quais apontam para
a droga alternativa BECENUN (carmustina), devendo ser notificada, obrigatoriamente, a profissional médica para viabilidade
de tal opção, ofertando parecer circunstanciado sobre a possibilidade de tratamento alternativo, viabilizado pelo SUS” (fls.
216/217).Por tais motivos, tendo em vista que a decisão interlocutória de fls. 75/82 teve sua eficácia sustada pela referida
decisão monocrática, deixo de apreciar o requerimento contido na petição de fls. 219/220 - apesar de reconhecer sua extrema
relevância, com ponderações bem pertinentes ao caso - a fim de me submeter à decisão da instância superior.Em consequência,
determino a intimação do Estado do Ceará para cumprir a tutela antecipada recursal acima destacada.Intime-se igualmente a
parte autora.
ADV: DEUSDEDIT RODRIGUES DUARTE (OAB 9316/CE) - Processo 0129005-40.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Saúde - REQUERENTE: CARMEN MARIA DE BRITO FERREIRA e outro - REQUERIDO: ‘’Estado do Ceará - Por tais motivos,
cancelo a audiência anteriormente designada, devendo ser intimada a parte autora da presente decisão.Aguarde-se o decurso
do prazo de defesa da parte promovida; findo o qual, com ou sem contestação, os autos deverão retornar conclusos.
ADV: LUIS SERGIO BARROS CAVALCANTE (OAB 8890/CE) - Processo 0130419-73.2017.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Ivan Brasilino de Freitas Júnior - REQUERIDO: Estado do Ceará determino a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.Intime-se,
pois, com urgência.Decorrido o prazo aqui fixado, com ou sem manifestação, os autos deverão de imediato ser encaminhados a
este juiz para a decisão interlocutória apreciadora da tutela provisória de urgência, a substituir a decisão firmada anteriormente
por juízo incompetente.
ADV: JOSE FRANCISCO FERREIRA REBOUCAS (OAB 4697/CE) - Processo 0136284-77.2017.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: J.S.S. - REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ - Por tais motivos, deixo
de apreciar neste momento inicial do processo o pedido de tutela provisória, e dou prevalência ao contraditório, garantindo-se
à parte demandada o direito de se manifestar sobre tal pedido, antes que este juízo venha a apreciar o requerimento de tutela
de urgência.Nesse sentido, determino a intimação da parte requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar suas explanações
de fato e de direito a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz poderá analisar a postulação
quanto à tutela de urgência.Intime-se igualmente a parte autora desta decisão.
ADV: JOSE GONCALVES MONTEIRO (OAB 1698/CE) - Processo 0136667-55.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Ildete de Sousa Holanda - REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ - Por tais
motivos, deixo de apreciar neste momento inicial do processo o pedido de tutela provisória, e dou prevalência ao contraditório,
garantindo-se à parte demandada o direito de se manifestar sobre tal pedido, antes que este juízo venha a apreciar o requerimento
de tutela de urgência.Nesse sentido, determino a intimação da parte requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar suas
explanações de fato e de direito a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz poderá analisar a
postulação quanto à tutela de urgência.Intime-se igualmente a parte autora desta decisão.
ADV: MATTEUS VIANA NETO (OAB 9651/CE) - Processo 0138570-38.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum - Descontos
Indevidos - REQUERENTE: Maria Eliane de Sousa Cunha - REQUERIDO: ‘’Estado do Ceará - O presente processo é examinado
por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 29 de maio a 12 de junho
deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as
unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2017, por mim editada, e publicada no
Diário da Justiça Eletrônico de 23/5/2017, na página 9 . Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, cumprir o despacho de
60.Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ADV: LUCAS GOMES VERAS (OAB 33889/CE), FELIPE MAHLE CHASTINET (OAB 34193/CE), ARTHUR MEDEIROS
DE ALBUQUERQUE (OAB 33950/CE), PAULO MATHEUS CARVALHO C. DE CASTRO (OAB 33940/CE), DAMIAO SOARES
TENORIO (OAB 26614/CE) - Processo 0164264-33.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração
- REQUERENTE: Antonia Lúcia Rodrigues de Oliveira - Luciana de Oliveira Gomes - Denis Olveira Gomes - REQUERIDO:
Estado do Ceará - Determino, pois, a intimação das partes para dizer se pretendem produzir outras provas além da constante
nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os
autos conclusos para nova análise.
ADV: FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA TAVORA (OAB 4955/CE) - Processo 0171401-03.2015.8.06.0001 - Procedimento
Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: Apg - Assessoria, Planejamento e Gestão Ltda. REQUERIDO: ‘’Estado do Ceará - Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre a petição de fls. 442/443 e documentos
de fls. 445/447, em 5 (cinco) dias, a fim de que este juízo possa analisar a alegativa de possível descumprimento de ordem
judicial.
ADV: JOAO REGIS NOGUEIRA MATIAS (OAB 9663/CE) - Processo 0185240-61.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: Sofia Comercio de Alimentos Ltda - REQUERIDO: ‘’Estado
do Ceará - Por tais motivos, determino a intimação do Estado do Ceará, por um de seus procuradores, para, em 10 (dez) dias,
apresentar sua manifestação de fato e de direito a respeito de tal petição, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz
analisará a postulação ali contida.
ADV: FLAVIO FERREIRA DE CASTRO (OAB 20702/CE), ISABEL TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB 21823/CE), JOAO BARBOSA
DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO (OAB 12585/CE) - Processo 0188741-28.2013.8.06.0001/02 - Cumprimento
de Sentença contra a Fazenda Pública - Assistência à Saúde - REQUERENTE: DAYVISON ROBERTO NOBRE ALVES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIODE FORTALEZA-IPM - O presente processo é examinado por
ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 29 de maio a 12 de junho
deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º