Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1502
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cobrança de DPVAT as seguradoras somente fazem acordo em face de realização de perícia.Assim, designar uma audiência
para composição e que somente se poderá realizar dentro de vários meses, em face do volumoso número de processos em
curso na vara, simplesmente de forma literalmente perdida somente resultará em prejuízo da própria parte autora, que terá que
esperar de forma inútil por vários meses com o processo parado, apenas para se saber ao final que a seguradora manifestará
o seu intento de não compor.A Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei nº 4.657/42, estatui que o juiz deve aplicar a lei
observando o seu sentido social.No caso em tela, a tentativa de composição passa pela obrigatoriedade da realização de uma
perícia.Portanto, para evitar que a parte autora venha a ser prejudicada pela demora na realização da audiência de composição,
é que se determina a citação da parte para contestar os termos da ação, dando andamento real ao processo e sem prejuízo
nem para o direito de defesa da empresa, nem que a qualquer momento se possa realizar uma conciliação mediante perícia.
Expedientes.
ADV: CAROLINA FREITAS MOREIRA (OAB 23787/CE) - Processo 0144204-39.2016.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Contratos de Consumo - REQUERENTE: Welyson Nogueira Fernandes Gomes - REQUERIDO: Maritima Seguros S.a e outro
- Cite-se a parte promovida para contestar os termos da ação no prazo de 15 dias (art. 335, do Novo CPC).Deixo de marcar
a audiência de conciliação prevista pelo antigo CPC, em face de que o novo diploma legal não prevê esta modalidade de
rito. Ao mesmo tempo, entendo que não faz sentido designar a audiência para tentativa de composição, prevista pelo art.
334 do novo código, tendo em vista que a experiência prática e processual ensina de forma repetitiva que em processos de
cobrança de DPVAT as seguradoras somente fazem acordo em face de realização de perícia.Assim, designar uma audiência
para composição e que somente se poderá realizar dentro de vários meses, em face do volumoso número de processos em
curso na vara, simplesmente de forma literalmente perdida somente resultará em prejuízo da própria parte autora, que terá que
esperar de forma inútil por vários meses com o processo parado, apenas para se saber ao final que a seguradora manifestará
o seu intento de não compor.A Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei nº 4.657/42, estatui que o juiz deve aplicar a lei
observando o seu sentido social.No caso em tela, a tentativa de composição passa pela obrigatoriedade da realização de uma
perícia.Portanto, para evitar que a parte autora venha a ser prejudicada pela demora na realização da audiência de composição,
é que se determina a citação da parte para contestar os termos da ação, dando andamento real ao processo e sem prejuízo nem
para o direito de defesa da empresa, nem que a qualquer momento se possa realizar uma conciliação mediante perícia.
ADV: CAROLINA FREITAS MOREIRA (OAB 23787/CE) - Processo 0195486-53.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário Contratos de Consumo - REQUERENTE: Daniel da Silva Oliveira - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A e outro - Ao exposto,
intime-se a parte promovida a fim de recolher as custas finais, conforme tabela constante na Lei 15.834/2015, calculadas sobre
a metade do valor do acordo celebrado ( R$ 3.493,12 / 2 = 1.746,56 ).Efetuado o depósito do pagamento, expeça-se alvará
em favor da parte.Transitada em julgado, entregue o alvará a quem de direito e recolhidas as custas, arquivem-se.Caso não
recolhidas as custas da promovida no prazo de 45 dias, encaminhe-se para inscrição na Dívida Ativa do Estado junto a PGE,
após o que, arquivem-se.
ADV: FERNANDO LUCAS SOUSA COSTA (OAB 24446/CE) - Processo 0202284-35.2012.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: Eduardo Benevides Lima e outro - REQUERIDO: Valonia Servicos de
Intermediacao e Participacao S/A e outro - Cite-se a parte promovida para contestar os termos da ação no prazo de 15 dias, sob
pena de revelia.
ADV: FERNANDO LUCAS SOUSA COSTA (OAB 24446/CE) - Processo 0202284-35.2012.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: Eduardo Benevides Lima e outro - REQUERIDO: Valonia Servicos de
Intermediacao e Participacao S/A e outro - Proceda-se aos expedientes, conforme despacho retro.
ADV: FERNANDO LUCAS SOUSA COSTA (OAB 24446/CE) - Processo 0202284-35.2012.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: Eduardo Benevides Lima e outro - REQUERIDO: Valonia Servicos de
Intermediacao e Participacao S/A e outro - Defiro o pedido de fls. 79. Expeça-se Carta de Citação para o endereço ali indicado.
ADV: FERNANDO LUCAS SOUSA COSTA (OAB 24446/CE) - Processo 0202284-35.2012.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: Eduardo Benevides Lima e outro - REQUERIDO: Valonia Servicos de
Intermediacao e Participacao S/A e outro - Renove-se o expediente de fls. 81.
ADV: FERNANDO LUCAS SOUSA COSTA (OAB 24446/CE) - Processo 0202284-35.2012.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: Eduardo Benevides Lima e outro - REQUERIDO: Valonia Servicos
de Intermediacao e Participacao S/A e outro - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria
do Fórum Clóvis Beviláqua, intimem-se os autores a fim de se manifestarem acerca da peças de Contestação nos autos às fls.
44/53 e 91/103.
ADV: CECILIA RODRIGUES MOTA (OAB 13524/CE) - Processo 0207173-27.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário Medida Cautelar - REQUERENTE: Absp - Associação Brasileira dos Servidores Públicos e outro - REQUERIDO: Banco Votorantim
Sa - Cite-se a parte promovida para contestar os termos da ação, no prazo de 5 dias, sob pena de revelia. Antecipadamente:
Não cabe a inversão do ônus da prova em ação cautelar, porque nesta não há julgamento de mérito, e o objeto da demanda
restringe-se exclusivamente a exibição do contrato e documentos, não se analisando na cautelar a legalidade ou validade das
cláusulas contratuais, matéria que fica para a ação principal.
ADV: CECILIA RODRIGUES MOTA (OAB 13524/CE) - Processo 0207492-92.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário Medida Cautelar - REQUERENTE: ALTAIR DE SOUZA e outro - REQUERIDO: Banco Bmg Sa - Cite-se a parte promovida para
contestar os termos da ação, no prazo de 5 dias, sob pena de revelia. Antecipadamente: Não cabe a inversão do ônus da prova
em ação cautelar, porque nesta não há julgamento de mérito, e o objeto da demanda restringe-se exclusivamente a exibição do
contrato e documentos, não se analisando na cautelar a legalidade ou validade das cláusulas contratuais, matéria que fica para
a ação principal.
ADV: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS (OAB 23738/CE) - Processo 0210146-52.2015.8.06.0001 - Procedimento
Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Brenda Kelly Alves Lima - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Isto posto, e
como a pauta das audiências já extrapolou em muito a data de entrada de vigência do novo CPC, adoto para este procedimento,
desde logo, o rito ordinário. Defiro a gratuidade. Cite(m)-se o(a)(s) promovido(a)(s) para apresentar(em) defesa no prazo legal
de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Determino, porém, que a
empresa seguradora faça juntar aos autos, juntamente com sua defesa, cópia do processo administrativo no nome da parte
reclamante.
ADV: ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA (OAB 7953/CE) - Processo 0210524-08.2015.8.06.0001 Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Francisco José Menezes de Almeida - REQUERIDO: Yasuda
Marítima Seguros e Saúde e outro - Isto posto, e como a pauta das audiências já extrapolou em muito a data de entrada de
vigência do novo CPC, adoto para este procedimento, desde logo, o rito ordinário. Defiro a gratuidade. Cite(m)-se o(a)(s)
promovido(a)(s) para apresentar(em) defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º