Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Março de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1405
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Bancários - REQUERENTE: Antonio Jesus Nogueira - REQUERIDO: Banco Itaú Bmg S/A - O advogado da parte autora está
advogando com carteira da OAB de outra seccional já tendo extrapolado o limite legal, pois somente nesta Vara há mais de
10 (dez) ações semelhantes. Ademais, a autora deixou de provar a recusa do promovente em fornecer o contrato requerido,
conforme precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543- C, CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C, do CPC, firma-se a seguinte tese:
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como
medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as
partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do
serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.
(RESP 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Ante
o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO:
a) provar que regularizou a representação processual, apresentando carteira da OAB da seccional do Ceará; b) provar que
requereu à parte promovida os documentos que ora requer a exibição.
ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA (OAB 13442/PB) - Processo 0104143-39.2016.8.06.0001 - Exibição - Contratos
Bancários - REQUERENTE: Bernardino Venancio Moreira - REQUERIDO: Banco Bmg - R.H. O advogado da parte autora está
advogando com carteira da OAB de outra seccional já tendo extrapolado o limite legal, pois somente nesta Vara há mais de
10 (dez) ações semelhantes. Ademais, a autora deixou de provar a recusa do promovente em fornecer o contrato requerido,
conforme precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543- C, CPC. EXPEURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C, do CPC, firma-se a seguinte tese:
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como
medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as
partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do
serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.
(RESP 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Ante
o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO:
a) provar que regularizou a representação processual, apresentando carteira da OAB da seccional do Ceará; b) provar que
requereu à parte promovida os documentos que ora requer a exibição.
ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA (OAB 13442/PB) - Processo 0104206-64.2016.8.06.0001 - Exibição - Contratos
Bancários - REQUERENTE: Francisca Nogueira de Souza - REQUERIDO: Banco Bmg - O advogado da parte autora está
advogando com carteira da OAB de outra seccional já tendo extrapolado o limite legal, pois somente nesta Vara há mais de
10 (dez) ações semelhantes. Ademais, a autora deixou de provar a recusa do promovente em fornecer o contrato requerido,
conforme precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543- C, CPC. EXPEURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C, do CPC, firma-se a seguinte tese:
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como
medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as
partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do
serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.
(RESP 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Ante
o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO:
a) provar que regularizou a representação processual, apresentando carteira da OAB da seccional do Ceará; b) provar que
requereu à parte promovida os documentos que ora requer a exibição.
ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA (OAB 13442/PB) - Processo 0104320-03.2016.8.06.0001 - Exibição - Contratos
Bancários - REQUERENTE: Raimundo Nonato Alves - REQUERIDO: Banco Bmg - O advogado da parte autora está advogando
com carteira da OAB de outra seccional já tendo extrapolado o limite legal, pois somente nesta Vara há mais de 10 (dez)
ações semelhantes. Ademais, a autora deixou de provar a recusa do promovente em fornecer o contrato requerido, conforme
precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543- C, CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO
CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C, do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação
cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a
fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de
prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão
contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (RESP 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Ante o exposto, determino a
intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO: a) provar que regularizou a
representação processual, apresentando carteira da OAB da seccional do Ceará; b) provar que requereu à parte promovida os
documentos que ora requer a exibição.
ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA (OAB 13442/PB) - Processo 0104580-80.2016.8.06.0001 - Exibição - Contratos
Bancários - REQUERENTE: Maria Simao Evangelista - REQUERIDO: Banco Bmg - O advogado da parte autora está advogando
com carteira da OAB de outra seccional já tendo extrapolado o limite legal, pois somente nesta Vara há mais de 10 (dez)
ações semelhantes. Ademais, a autora deixou de provar a recusa do promovente em fornecer o contrato requerido, conforme
precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543- C, CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO
CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C, do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação
cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a
fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de
prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º