Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
CE/14044
CE/27699
CE/6756
CE/18666
CE/12698
CE/32509
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Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1363
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1) 199-67.2010.8.06.0086/0 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REPR. LEGAL.: DALILA DA SILVA COSTA
REQUERENTE.: GLEYCIANE COSTA DA SILVA - MENOR - REP. POR SUA GENITORA, DALILA DA SILVA COSTA REQUERIDO.:
PEDRO RIBEIRO DA SILVA FILHO. “R.h. Defiro pedido do desarquivamento dos autos.”.- INT. DR(S). JOSE EDSON
NOGUEIRA COSTA
2) 6248-27.2010.8.06.0086/0 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERIDO.: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA
REQUERENTE.: MARIA VICTORIA SOUZA NOGUEIRA DE OLIVEIRA - MENOR - REP. POR SUA GENITORA, NILMA PEREIRA
DE SOUSA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REPR. LEGAL.: NILMA PEREIRA DE SOUSA.
“R.h.Defiro o pedido de desarquivamento dos autos.”.- INT. DR(S). JOSE DE SOUZA PENTEADO
3) 775-70.2004.8.06.0086/0 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE.: FAZENDA NACIONAL EXEQÜIDO.: JOSE JARBAS MELO
CARVALHO ME. “ Vistos, etc. Trata-se de ação de execução fiscal promovida pela União contra Jose Jarbas Melo
Carvalho - ME, ambas devidamente qualificadas na inicial de fls. 02/09, em sede da qual o crédito tributário decorre de
dívida definitivamente constituída em 20.05.1999, conforme certidão de dívida ativa de fls. 03/09. A ação foi ajuizada em
28.07.2004, o despacho que determinou a citação da empresa executada foi proferido em 24.08.2004 (fls. 11). Citação
por edital às fls. 17/19, revelia às fls. 20. Repousa às fls. 28, decisão datada de 06.04.2006, determinando a suspensão
do feito. Despacho determinando a citação do corresponsável tributário às fls. 58. Às fls. 61/76 repousa Exceção de
Pré-executividade, alicerçada na prescrição do crédito exequendo, com afastamento de incidência da suspensão da
fluência prescricional disciplinada no §3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, inaplicável a créditos tributários por não constar
de lei complementar. A Exequente, ouvida às fls. 79/104, não controverteu o pleito. Requisitei os autos. É o relatório,
decido. Os créditos tributários objeto da presente execução fiscal, ajuizada em 28.07.2004, foram constituídos mediante
a entrega da declaração de final nº 6463139, entregue em 20.05.1999 (fls. 80). Desta forma, o quinquênio extintivo do
direito de ação executiva iniciou-se com a declaração apresentada pelo sujeito passivo ¿ dispensando-se lançamento
fiscal, in casu ¿ e expirou em instante pretérito ao do ajuizamento do processo de cobrança em nada influindo a
alteração operada pela Lei Complementar nº 118/05 no teor do art. 174 do Código Tributário Nacional. Prescrito o crédito
tributário, o título executivo (CDA) é desprovido de exigibilidade em Juízo, portanto nulo. Assim, declaro a prescrição
e extinto o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 269, IV do CPC. Levante-se eventual constrição existente.
Sem custas, nem honorários advocatícios, tendo em vista que a Fazenda Pública é isenta de tais verbas sucumbenciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.”.- INT. DR(S).
JOYCE ELIZA VIDAL RODRIGUES
4) 8067-91.2013.8.06.0086/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: ANTONIO GILVAN FALCÃO
REQUERIDO.: CARLOS ANTONIO OLIVEIRA CORREIA. “SENTENÇA.FLS.62. Por tais fundamentos, HOMOLOGO o pedido
de desistência requerido pela parte autora, para que produza seus juridicos e legais efeitos, declarando a extinção do
processo sem resolução de mérito, com esteio no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Defiro o petotório
de fls. 61 e determino que seja desentranhada a documentaçaõ que instruiu a exordial e devolvida á parte autora.P.R.I.”.INT. DR(S). JOSE MARIA FARIAS GOMES
5) 8434-81.2014.8.06.0086/0 - AÇÃO PENAL REU.: ALEXANDRE JOSE DE BRITO NETO REU.: FRANCISCO GILBERLANE
ALVES DO NASCIMENTO AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO. “Folhas(...165,166,167,168,169,170)À guisa das considerações
expedidas, considerando tudo mais que dos autos constam e de conformidade com as regras de direito atinentes à
espécie, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e, forma, HEI POR BEM CONDENAR, como de fato
condeno, FRANCISCO GILBERNALE ALVES DO NASCIMENTO, nas tenazes do art. 16, parágrafo único, inciso I da Lei nº
10.2-6/2003, bem como CONDENAR ALEXANDRE JOSÉ DE BRITO NETO como incurso nas penas do art. 306 e 309 do
Código Transito Brasileiro. DA DOSIMETRIA ¿ Francisco Gilberlane Alves do Nascimento Analisando-se as
circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, tenho que a culpabilidade do réu restou demonstrada, pois tinha
condições de saber que agia ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa. Por outro lado, registra antecedentes
criminais, consoante documentos acostados. Não se coletaram elementos sobre a personalidade do acusado. Quanto
aos motivos do delito, estes são inerentes ao tipo, ou seja, não desfavorecem ao acusado. As consequências e
circunstancias não foram graves e também não há que se falar em comportamento da vítima. As condições econômicas
do réu, conforme restou evidenciado, são modestas. Sendo assim, levando-se em conta as circunstancias judiciais
acima apontadas, a conduta do acusado deve ser considerada como reprovável, razão pela qual fixo a pena-base em 4
(quatro) anos de reclusão e 25 (vente e cinco) dias multa-dias. Não reconheço, na hipótese dos autos, nenhuma das
circunstâncias agravantes do art. 61 do Código Penal. No entanto, verifico ser o acusado menor de 21 anos na data do
fato, bem como ter ele confessado em juízo, o que caracteriza circunstância atenuante do art. 65 do Código Penal
Brasileiro. Assim, fixo a pena- Na terceira fase da dosimetria da pena não há causa de aumento ou diminuição a serem
consideradas, pelo que torno a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) diasmulta. Fixo o valor do dia- multa em 1/30 do salário mínimo virgente na época do fato, mínimo legal, considerando a
situação financeira do acusado que emerge dos autos, a teor do art. 59, § 1°, c/c, caput, ambos do Código Penal.
Observando, ainda, as circunstâcias judiciais antes analisadas, ex vi do art. 59, inciso III, do Código Penal, o modo de
cumprimento da pena privativa de liberdade fixada será, inicialmente, o REGIME ABERTO, face do quantum da
reprimenda legal imposta e permissivo legal do art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal. Conforme dispõe o art. 387, §
2° do CPP, determino a detração dos dias de peisão quando da execução da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO Nos termos do art.44 § 2°, do Código Penal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º