Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1319
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1) 4316-88.2013.8.06.0121/0 - INTERDIÇÃO REQUERENTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERDITANDO.: VALDISAR JOSÉ
DA COSTA. “INTIMAÇÃO: Fica Vossa Senhoria intimada da designação de audiência de instrução e julgamento para o
dia 10 de novembro de 2015, às 11h30min, a se realizar no Fórum Local.”.- INT. DR(S). CLINIO DE OLIVEIRA MEMORIA
CORDEIRO
2) 4603-80.2015.8.06.0121/0 - TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA REQUERIDO.: FRANCISCO ANDRE
DIAS MARQUES REQUERENTE.: MARIA DO SOCORRO DIAS MARQUES. “INTIMAÇÃO: Fica Vossa Senhoria intimada da
designação de audiência de intrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2015, às 10h30min, a se realizar no
Fórum Local.”.- INT. DR(S). HENRIQUE AUGUSTO FÉLIX LINHARES
3) 4677-42.2012.8.06.0121/0 - Tombo: 9012012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.:
BRADESCO FINANCIAMENTOS - BANCO FINASA S/A REQUERENTE.: FRANCISCO LEANDRO DO NASCIMENTO.
“DESPACHO: “(...) Anuncio o julgado imediato da lide (CPC, art. 330, II) (...). Massapê, 20 de agosto de 2015. ELISON
PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA, Juiz de Direito, em respondência (Portaria/ TJCE nº 1665/2015).”.- INT. DR(S). ALAN
MELO DE AGUIAR , JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO , LINDOVAGNE LOPES DA SILVA
4) 4744-02.2015.8.06.0121/0 - TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA REQUERENTE.: MARIA HENRIQUE DE
OLIVEIRA. “INTIMAÇÃO: Fica Vossa Senhoria intimada da designação de audiência de interrogatório para o dia 10 de
novembro de 2015, às 10h, a se realizar no Fórum Local.”.- INT. DR(S). CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS
5) 4881-18.2014.8.06.0121/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: ELETROFACIL COMERCIO DE ELETRODOMESTICO LTDA - EPP REQUERENTE.: FRANCISCO ADRIANO RODRIGUES. “SENTENÇA em
audiência EM 09.10.2015: “(...) ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os pedidos da parte autora para: a) CONDENAR
a ELETROFÁCIL ¿ COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICO LTDA, CNPJ nº 05.988.869/0001-00, a restituir à parte autora
a importância de R$ 3.804,50 (três mil oitocentos e quatro reais e cinquenta centavos), devendo esse valor ser
monetariamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da data do ajuizamento
da ação (fl. 02v). Sem custas e honorários (LJE, arts. 54 e 55). Registre-se. Publicação e intimações em audiência.
Intime-se a parte promovida por publicação no Dje, ficando cientificada que deverá cumprir a sentença no prazo de 15
(quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena do acréscimo de multa de 10% da condenação, independente de nova
intimação, conforme disposto no art.475-J do CPC e Enunciado 105 do Fonaje. WELTON JOSÉ DA SILVA FAVACHO, Juiz
de Direito, Titular da 2ª Vara.””.- INT. DR(S). LEONARDO MENEZES AQUINO , MARCELL MENEZES AQUINO , MARCIO
BRUNO ARAUJO E SILVA , TALES DIEGO DE MENEZES
6) 5046-31.2015.8.06.0121/0 - INTERDIÇÃO REQUERIDO.: FRANCISCO JOSÉ CARNEIRO REQUERENTE.: JOSÉ
COSMO CARNEIRO. “INTIMAÇÃO: Fica Vossa Senhoria intimada da designação de audiência de interrogatório para o
dia 10 de novembro de 2015, às 11h, a se realizar no Fórum Local.”.- INT. DR(S). DIEGO SILVA PARENTE
7) 5309-97.2014.8.06.0121/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: B.V FINANCEIRA S.A- CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO REQUERIDO.: PATRICIA KELLYANE FRANCA LIMA .””(...) SENTENÇA: Ante o exposto, ACOLHO o
PEDIDO INICIAL, para declarar rescindido o contrato de financiamento constante dos autos e consolidar em favor da
parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o carro descrito na inicial e apreendido no auto de fl. 34, cuja
apreensão liminar torno definitiva, bem suas consequências jurídicas. Fica autorizada a venda pela parte autora, sem
olvidar a entrega à parte ré do saldo remanescente, se houver, após o pagamento das despesas. Para este fim, fica
autorizado às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em
nome da parte autora ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus de propriedade fiduciária (Decreto-lei n. 911/69, art.
2º e art. 3°, § 1°). Condeno a parte ré, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas finais, se houver, reembolso,
devidamente corrigido, das adiantadas pela autora e em verba honorária que, nos termos do art. 20 do Código de
Processo Civil, fixo em10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, pois corresponde à pretensão econômica
deduzida em Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Massapê, 13 de
outubro de 2015. WELTON JOSÉ DA SILVA FAVACHO, Juiz de Direito ¿ Titular da 2ª Vara””- INT. DR(S). EMANUELLE
FERREIRA GOMES SILVA MOURA , FERNANDO LUZ PEREIRA , MOISES BATISTA DE SOUZA .
COMARCA DE MAURITI - VARA UNICA DA COMARCA DE MAURITI
Juiz(a) Substituto : MARIA LUCIA VIEIRA
Diretor(a) de Secretaria: FRANCISCA MARY ANE N. R. FURTADO
EXPEDIENTE nº 157/2015 em: Vinte e sete (27) de Outubro de 2015
OAB
CE/14942
CE/16257
CE/29352
CE/26963
CE/17765
CE/24196
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CE/15983
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CE/17314
Seq.
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OAB
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CE/25195
CE/27120
CE/17314
CE/16682
CE/25195
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º