Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1271
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se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
ADV: IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO (OAB 21407/CE), JOSE ANIBAL DE CARVALHO AZEVEDO (OAB 10024/CE),
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432-0/CE) - Processo 0348700-89.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário REQUERENTE: Maria Valdernice Rodrigues da Silva - REQUERIDO: Banco Abn Amro Bank - Diante do exposto, considerando
os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atento ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, na
legislação específica e nos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por MARIA VALDERNICE RODRIGUES DA SILVA na ação que move em face de BANCO ABN AMRO BANK
para: a) fixar a taxa de juros remuneratórios em 53,19% ao ano; b) excluir a cobrança de comissão de permanência; e c) permitir
a repetição do indébito de forma simples, em caso de pagamento a maior. Havendo sucumbência recíproca entre os litigantes,
as custas são rateadas em partes iguais e compensados os honorários advocatícios. Aludidas verbas, contudo, deixam de incidir
em relação à promovente em face da mesma litigar sobre as benesses da justiça gratuita. A aplicação dos encargos previstos
nesta sentença e o cálculo do possível saldo em proveito da requerente serão efetuados através de liquidação de sentença por
arbitramento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas
as formalidades legais, caso nada seja requestado.
ADV: CIRO DAHER DE FREITAS MENDES (OAB 20507/CE), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), FABIO JOSE DE
OLIVEIRA OZORIO (OAB 8714/CE), ATILA GOMES FERREIRA (OAB 20506/CE) - Processo 0515081-04.2011.8.06.0001 Exibição - Liminar - REQUERENTE: Ana Lucia da Silva Nunes - REQUERIDO: Hospital e Maternidade Dunas e outros - Diante
do exposto, julgo procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao
HOSPITAL E MATERNIDADE DUNAS e HOSPITAL LEIRIA DE ANDRADE que promovam a exibição dos documentos requeridos
às fls. 39. Declaro exibido o documento pretendido em relação à promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Condeno
as promovidas HOSPITAL E MATERNIDADE DUNAS e HOSPITAL LEIRIA DE ANDRADE ao pagamento das custas judiciais e
honorários advocatícios, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). P.R.I.
EXPEDIENTES DA 22ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE BARRETO DE CARVALHO FILHO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA DIONÍSIA MARIA TEIXEIRA MENDES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1152/2015
ADV: RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE), ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE) - Processo
0138497-95.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA
SILVA - REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A - Remetam-se os presentes autos ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para fins de realização de perícia médica, seguida de tentativa conciliatória.
Intime-se a parte autora, por carta, para comparecimento à perícia, no dia 23/09/2015, às 08:20hrs, seguida de audiência
conciliatória, que se realizará na Sala da Harmonia - Mesa 03, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania,
localizada no Fórum Clóvis Beviláqua, munida da documentação pessoal e outros documentos pertinentes, tais como exames
e laudos médicos relativos à lesão permanente. Fica ainda a parte autora intimada: a) Da nomeação dos peritos judiciais, os
Drs. ANTONIO ENÉAS RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES, CREMEC 3792, DR. JOSEBSON SILVA DIAS, CREMEC 8291,
DR. JOSÉ GLAUBER ARAÚJO MOTA, CRM 8122, DR RAFAEL PONTES DE SIQUEIRA, CRM 7535, DRA. VIVIANY OLIVEIRA
DE AQUINO, CRM 7096, para realização dos exames periciais, a serem custeados pela Seguradora Líder, em decorrência de
obrigação prevista em termo de parceria com o CEJUSC; b) Que a perícia no mutirão acima mencionado será realizada por
meio de exame clínico e análise dos exames e documentos apresentados, implicando em aceitação nos moldes indicados caso
seja levada a efeito a perícia. Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista, a parte ou advogado,
ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa. c) E advertida de que
serão consideradas válidas as intimações remetidas para o endereço da parte constante dos autos, na forma do art. 39 § único
do CPC e que a ausência da parte, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa à produção de prova pericial,
seguindo os autos conclusos para julgamento. Intimem-se os representantes das partes via publicação no DJ. Fortaleza/CE, 10
de agosto de 2015. Jose Barreto de Carvalho Filho Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE) - Processo
0155316-10.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: FRANCISCO ALVES
FERNANDES - REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS S/A - Remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania para fins de realização de perícia médica, seguida de tentativa conciliatória. Intime-se a parte autora, por
carta, para comparecimento à perícia, no dia 23/09/2015, às 08:40hrs, seguida de audiência conciliatória, que se realizará na
Sala da Harmonia - Mesa 03, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizada no Fórum Clóvis Beviláqua,
munida da documentação pessoal e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à lesão
permanente. Fica ainda a parte autora intimada: a) Da nomeação dos peritos judiciais, os Drs. ANTONIO ENÉAS RODRIGUES
BEZERRA DE MENEZES, CREMEC 3792, DR. JOSEBSON SILVA DIAS, CREMEC 8291, DR. JOSÉ GLAUBER ARAÚJO
MOTA, CRM 8122, DR RAFAEL PONTES DE SIQUEIRA, CRM 7535, DRA. VIVIANY OLIVEIRA DE AQUINO, CRM 7096, para
realização dos exames periciais, a serem custeados pela Seguradora Líder, em decorrência de obrigação prevista em termo
de parceria com o CEJUSC; b) Que a perícia no mutirão acima mencionado será realizada por meio de exame clínico e análise
dos exames e documentos apresentados, implicando em aceitação nos moldes indicados caso seja levada a efeito a perícia.
Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá
antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa. c) E advertida de que serão consideradas válidas as
intimações remetidas para o endereço da parte constante dos autos, na forma do art. 39 § único do CPC e que a ausência da
parte, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, seguindo os autos conclusos para
julgamento. Intimem-se os representantes das partes via publicação no DJ. Fortaleza/CE, 10 de agosto de 2015. Jose Barreto
de Carvalho Filho Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE), ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE) - Processo
0163854-77.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: ANTÔNIO WANDRASON DE
SOUSA ALVES - REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS S/A - Remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania para fins de realização de perícia médica, seguida de tentativa conciliatória. Intime-se a parte autora, por
carta, para comparecimento à perícia, no dia 23/09/2015, às 09:00hrs, seguida de audiência conciliatória, que se realizará na
Sala da Harmonia - Mesa 03, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizada no Fórum Clóvis Beviláqua,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º