Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Novembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1096
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Amaro Mota (OAB: 17784/CE) - Carolinne Coelho de Castro Coutinho (OAB: 17924/CE) - Carlos Eduardo Pinheiro da Silva
(OAB: 18107/CE) - Thiago Lins Coelho Fonteles (OAB: 18130/CE) - Marcus Vinicius Custodio Pereira (OAB: 18459/CE) - Marcus
Felipe Frota Fontenele (OAB: 18574/CE) - Edesio do Nascimento Pitombeira Filho (OAB: 19319/CE) - Hilana Barreto Torquato
Gomes (OAB: 19310/CE) - Odete Mendes Alves de Mesquita (OAB: 19921/CE) - Catarina Arruda Maia (OAB: 20093/CE) - Dirceu
Sampaio Medeiros (OAB: 20129/CE) - Christiano Oliveira de Aguiar Santos (OAB: 20486/CE) - Vanessa Paula de Almeida Araujo
(OAB: 171839/SP) - Camila Brasileiro Bezerra Pereira (OAB: 20731/CE) - Enio Ponte Mourao (OAB: 12808/CE) - Vinicius Maia
Lima (OAB: 13299/CE) - Nagela de Sousa Beserra (OAB: 21410/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0149428-36.2008.8.06.0001 - Apelação / Reexame Necessário - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 8ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: CIPROL - Ceará Implementos Rodoviarios
Ltda - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tema da incidência do ICMS sobre a demanda contratada e
não utilizada e legitimidade, nos termos do artigo 543-C, § 7º, I, do CPC, e, quanto à matéria remanescente, nego seguimento,
com fundamento na Súmula 7 do STJ. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos à
origem, procedendo-se à baixa, com as cautelas de praxe. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de novembro
de 2014. Desembargador FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Jose Anchieta Santos
Sobreira (OAB: 2127/CE) - Carlos Fernando Bezerra Melo (OAB: 9533/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0399278-07.2010.8.06.0001 - Apelação / Reexame Necessário - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 9ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: F. F. de Oliveira Júnior ME - Diante do exposto,
nego seguimento ao recurso quanto ao tema da incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada e legitimidade,
nos termos do artigo 543-C, § 7º, I, do CPC, e, quanto à matéria remanescente, nego seguimento, com fundamento na Súmula
7 do STJ. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos à origem, procedendo-se à
baixa, com as cautelas de praxe. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de novembro de 2014. Desembargador
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Jose Anchieta Santos Sobreira (OAB: 2127/CE) Francisco Cesar Mariano (OAB: 20991/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0401700-52.2010.8.06.0001 - Apelação / Reexame Necessário - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 9ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: Francisco Francine Teixeira de Lima - ME
- Diante do exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tema da incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não
utilizada e legitimidade, nos termos do artigo 543-C, § 7º, I, do CPC, e, quanto à matéria remanescente, nego seguimento,
com fundamento na Súmula 7 do STJ. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos à
origem, procedendo-se à baixa, com as cautelas de praxe. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de novembro
de 2014. Desembargador FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Jose Anchieta Santos
Sobreira (OAB: 2127/CE) - Francisco Cesar Mariano (OAB: 20991/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0410964-93.2010.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Gheller Churrascaria Ltda - Apelado: Estado do Ceará
- Diante do exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tema da incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não
utilizada e legitimidade, nos termos do artigo 543-C, § 7º, I, do CPC, e, quanto à matéria remanescente, nego seguimento,
com fundamento na Súmula 7 do STJ. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos à
origem, procedendo-se à baixa, com as cautelas de praxe. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de novembro
de 2014. Desembargador FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Nelson Bruno do Rego
Valença (OAB: 15783/CE) - Daniel Cidrao Frota (OAB: 19976/CE) - Jose Anchieta Santos Sobreira (OAB: 2127/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0151758-06.2008.8.06.0001 - Apelação / Reexame Necessário - Fortaleza - Requerente: Juiz de Direito da 8ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: Panificadora Panettiere Senador Virgílio
Távora Ltda - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tema da incidência do ICMS sobre a demanda
contratada e não utilizada e legitimidade, nos termos do artigo 543-C, § 7º, I, do CPC, e, quanto à matéria remanescente, nego
seguimento, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o ocorrido e remetam-se
os autos à origem, procedendo-se à baixa, com as cautelas de praxe. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de
novembro de 2014. Desembargador FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Jose Anchieta
Santos Sobreira (OAB: 2127/CE) - Carlos Fernando Bezerra Melo (OAB: 9533/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0413638-44.2010.8.06.0001 - Apelação / Reexame Necessário - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: Indústria de Telhas União Ltda - ME Diante do exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tema da incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não
utilizada e legitimidade, nos termos do artigo 543-C, § 7º, I, do CPC, e, quanto à matéria remanescente, nego seguimento,
com fundamento na Súmula 7 do STJ. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos à
origem, procedendo-se à baixa, com as cautelas de praxe. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de novembro
de 2014. Desembargador FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Jose Anchieta Santos
Sobreira (OAB: 2127/CE) - Francisco Cesar Mariano (OAB: 20991/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º