Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Outubro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1058
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o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado - implica necessária extinção sem apreciação do
mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, CPC. Custas e honorários pelo Autor, estes últimos fixados em 10% do
valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida...””.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ
VALDEMIRO SOARES COSTA
11) 5206-14.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO B.M.C. REQUERENTE.: MARIA
PEDRO FELIX. “FICAM V. SAS. INTIMADAS DO DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA: “...Devidamente intimada, a autora
deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. Sendo a representação processual condição para o
desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado - implica necessária extinção sem apreciação do
mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, CPC. Custas e honorários pelo Autor, estes últimos fixados em 10% do
valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida...””.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ
VALDEMIRO SOARES COSTA
12) 5208-81.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM S/A. REQUERENTE.:
MARIA PEDRO FELIX. “FICAM V. SAS. INTIMADAS DO DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA: “...Devidamente intimada, a
autora deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. Sendo a representação processual condição para
o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado - implica necessária extinção sem apreciação do
mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, CPC. Custas e honorários pelo Autor, estes últimos fixados em 10% do
valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida...””.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ
VALDEMIRO SOARES COSTA , TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO
13)
5209-66.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: BANCO VOTORANTIM S/A.
REQUERENTE.: MARIA PEDRO FELIX. “FICAM V. SAS. INTIMADAS DO DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA: “...
Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. Sendo a representação
processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado - implica necessária
extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização, JULGO EXTINTO
O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, CPC. Custas e honorários pelo Autor, estes
últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida...””.- INT. DR(S). JOSE
MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO
14) 5211-36.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM S/A. REQUERENTE.:
MARIA PEDRO FELIX. “FICAM V. SAS. INTIMADAS DO DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA: “...Devidamente intimada, a
autora deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. Sendo a representação processual condição para
o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado - implica necessária extinção sem apreciação do
mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, CPC. Custas e honorários pelo Autor, estes últimos fixados em 10% do
valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida...””.- INT. DR(S). JOSE MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ
VALDEMIRO SOARES COSTA , TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO
15) 5217-43.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM S/A. REQUERENTE.:
MARIA SOCORRO LEOCÁDIO CAMPOS. “FICAM V. SAS. INTIMADAS DO DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA: “...
Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. Sendo a representação
processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado - implica necessária
extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização, JULGO EXTINTO
O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, CPC. Custas e honorários pelo Autor, estes
últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida...””.- INT. DR(S). JOSE
MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
16) 5219-13.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM S/A. REQUERENTE.:
MARIA SOCORRO LEOCÁDIO CAMPOS. “FICAM V. SAS. INTIMADAS DO DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA: “...
Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. Sendo a representação
processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado - implica necessária
extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização, JULGO EXTINTO
O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, CPC. Custas e honorários pelo Autor, estes
últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida...””.- INT. DR(S). JOSE
MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO
17) 5231-27.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO VOTORANTIM S/A. REQUERENTE.:
MARIA PEREIRA CHAVES DE OLIVEIRA. “FICAM V. SAS. INTIMADAS DO DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA: “...
Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. Sendo a representação
processual condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado - implica necessária
extinção sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização, JULGO EXTINTO
O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, CPC. Custas e honorários pelo Autor, estes
últimos fixados em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida...””.- INT. DR(S). JOSE
MARIA VALE SAMPAIO , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO
18) 5234-79.2011.8.06.0051/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BMG REQUERENTE.: MARIA
PEREIRA CHAVES DE OLIVEIRA. “FICAM V. SAS. INTIMADAS DO DISPOSITIVO FINAL DA SENTENÇA: “...Devidamente
intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. Sendo a representação processual
condição para o desenvolvimento válido do processo, sua ausência - como adiantado - implica necessária extinção
sem apreciação do mérito. Isto posto, porque desatendida determinação de regularização, JULGO EXTINTO O FEITO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º