TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.269- Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023
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Advogado: José Hugo Farias De Oliveira (OAB:BA34595)
Representado: A. D. S. N.
Advogado: José Hugo Farias De Oliveira (OAB:BA34595)
Reu: Daniel Da Cruz Nascimento
Intimação:
Proc. nº: 8000123-14.2023.8.05.0106
REPRESENTANTE: LUANA BARBOSA DA SILVA
REPRESENTADO: A. D. S. N.
REU: DANIEL DA CRUZ NASCIMENTO
DESPACHO
Vistos.
Observe-se o processamento em segredo de justiça.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, juntando procuração judicial devidamente assinada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, conclusos com urgência.
Publique-se.
Ipirá, 20 de janeiro de 2023.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8000483-22.2018.8.05.0106 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ipirá
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao
Advogado: Clodoaldo Da Silva Jorge (OAB:BA41239)
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Hadson Gusmao Serra - Me
Executado: Hadson Gusmao Serra
Executado: Neura Gomes Gusmao
Intimação:
Proc. nº: 8000483-22.2018.8.05.0106
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO
EXECUTADO: HADSON GUSMAO SERRA - ME, HADSON GUSMAO SERRA, NEURA GOMES GUSMAO
SENTENÇA
Vistos.
Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados do Sertão Baiano ingressou com ação de execução de título extrajudicial em face de Hadson Gusmão Serra - Me, Hadson Gusmão Serra e Neura Gomes Gusmão.
A parte exequente pugnou pela extinção do processo, por ter havido a quitação do débito, após a celebração de acordo (id
349306776).
É o essencial a relatar. Decido.
As partes apresentaram acordo, com o qual foi declarada quitada a dívida.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Tendo havido pedido expresso da própria parte exequente no sentido de extinção do processo, impõe-se a extinção da presente
ação executiva.
Assim sendo, HOMOLOGO o acordo em seus exatos termos e julgo EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, II, do
CPC.
Custas iniciais eventualmente ainda em aberto pelo executado, nos termos do acordo.
Dispensadas as custas remanescentes, dada a celebração de acordo antes da sentença.
Honorários advocatícios pela parte executada, conforme acordo, e, tendo em vista a necessidade de rateio dos honorários entre
os advogados constituídos ao longo do processo, levando ainda em consideração suas respectivas atuações na presente demanda, determino o rateio dos honorários na proporção de 60% (sessenta por cento) para o patrono Dr. Clodoaldo da Silva Jorge
(OAB/BA 41.239) e 40% (quarenta por cento) para a Dra. Jaqueline Azevedo Gomes (OAB/BA 872b).
Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
P. R. I.
Ipirá, 16 de janeiro de 2023.
Carla Graziela Costantino de Araújo