TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.267 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023
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Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a respectiva baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PAULO AFONSO/BA, 27 de junho de 2022.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0003668-22.2013.8.05.0191 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Maria Célia Pereira Simplício
Advogado: Jose Elio Ventura Da Silva (OAB:BA29155)
Requerente: Ericson Pereira Simplício
Requerente: Idelbrando Eduardo Pereira Simplicio
Requerente: Emerson Pereira Simplicio
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA
Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010,
Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br
PROCESSO Nº: 0003668-22.2013.8.05.0191
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
[Levantamento de Valor]
Nome: MARIA CÉLIA PEREIRA SIMPLÍCIO
Endereço: desconhecido
Nome: ERICSON PEREIRA SIMPLÍCIO
Endereço: desconhecido
Nome: IDELBRANDO EDUARDO PEREIRA SIMPLICIO
Endereço: desconhecido
Nome: EMERSON PEREIRA SIMPLICIO
Endereço: desconhecido
SENTENÇA
Servirá o(a) presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e Ofício
Vistos etc.
MARIA CÉLIA PEREIRA SIMPLÍCIO, qualificada nos autos, por conduto de defensor regularmente constituído, ingressou com a
presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
A Requerente foi procurada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, porém, o Oficial de Justiça não encontrou
nenhum dos autores.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas,
aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias,
ocorrente no caso em tela.
Com efeito, a parte Autora até a presente data não se manifestou nos autos, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se
válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo que não recebida a correspondência pessoalmente pela parte, nos termos do §único, do art. 274, do CPC.
Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS
E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA
PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde
receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na
petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou
denitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento:
21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que,
antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5