TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
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8004404-87.2021.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Waldir Costa Souza
Advogado: Ismael Santos Souza (OAB:BA59240)
Autor: Jorge Luiz Tosta Fernandes Dias
Advogado: Ismael Santos Souza (OAB:BA59240)
Autor: Ronaldo Santa Rosa Bittencourt
Advogado: Ismael Santos Souza (OAB:BA59240)
Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Advogado: Cassia De Lurdes Riguetto (OAB:SP248710)
Advogado: Fernanda Ferreira Godke (OAB:SP182042)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara da Fazenda Pública
Comarca de PORTO SEGURO-BA
PROCESSO nº: 8004404-87.2021.8.05.0201
AUTOR: WALDIR COSTA SOUZA, JORGE LUIZ TOSTA FERNANDES DIAS, RONALDO SANTA ROSA BITTENCOURT
REU: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP,
ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Adoto como relatório o mesmo lançado pelo MP em seu parecer.
Despiciendo a apresentação de alegações finais porquanto todas as provas já foram produzidas e debatidas nos autos, não
tendo havido instrução do feito.
Decido.
Os objetivos dessa demanda são:
“A concessão da tutela de urgência para que a promovida: Conceda o direito ao Requerente de retornar ao certame, corrigindo
sua prova subjetiva, em razão de ter obtido nota superior a 70 (setenta) pontos; Que conceda o direito do Autor a participar da 3ª
terceira etapa (Exame Biomédico), bem como das demais etapas do certame, caso seja aprovado na sequência em cada uma
delas;”
A primeira decisão dos autos foi assim proferida:
“Diante dessas considerações, citem-se os réus para apresentar defesa e intime-os a, adotando o critério de 3,33 pontos para
todas as questões das provas objetivas, refazer o cálculo da nota final das provas dos autores e, estando dentro do número de
vagas ofertadas, 1.320 como posto nessa decisão, de logo providenciar a correção das suas provas discursivas e publicar as
suas colocações juntamente com os demais em relação a tal prova, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Publique-se.”
Conforme o parecer do MP:
“O edital estabelece que a prova objetiva terá 30 questões de conhecimentos gerais e 70 questões de conhecimentos específicos, atribuindo 100 pontos para a fase objetiva e 100 pontos para a fase discursiva.
Os réus consideraram que existem duas provas objetivas: uma de conhecimentos gerais com 30 questões, que vale 100 pontos,
e outra prova de conhecimentos específicos com 70 questões, que vale 100 pontos.
Essa interpretação dos réus levou, na prática, à fixação de pesos, quais sejam, 3,3 para a prova de conhecimentos gerais (100
pontos/30 questões) e 1,42 para a prova de conhecimentos específicos (100 pontos/70 questões), bem como à conclusão de que
a prova objetiva vale 200 pontos (100 pontos para prova de conhecimentos gerais e 100 pontos para a prova de conhecimentos
específicos).
Trata-se de uma interpretação extensiva e equivocada dos réus sem qualquer lastro editalício.
Observa-se que não há regra editalícia estabelecendo pesos para as questões da prova objetiva, também não há regra editalícia
afirmando que será atribuído 200 pontos a prova objetiva. Tudo isso é conclusão, interpretação dos réus!
Por fim, como bem observou esse MM. Juízo e o Egrégio Tribunal Baiano, não pode prosperar tal interpretação porque, na
prática, não existiram 2 provas objetivas (uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimento específicos). Na
verdade, os candidatos realizaram apenas uma avaliação de 100 questões (30 de conhecimentos gerais e 70 de conhecimentos
específicos) com duração de 5 horas.
Restou claro, portanto, que os réus corrigiram as provas de acordo com critérios não previstos no edital, o que é pacificamente
repreendido pela doutrina e jurisprudência pátrias. Inteligência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.”
Como bem posto no raciocínio lançado pelo Ministério Público:
“De acordo como edital, 70 é a pontuação para não ser eliminado na prova objetiva. No entanto, o que garante a correção da prova discursiva é a colocação do candidato dentre aqueles que conseguiram atingir aquela pontuação mínima. Atingir tal pontuação
não garante, por si só, o direito à correção da prova discursiva. É a sua classificação com os demais candidatos que garante.
Mas, como saber qual a posição do autor junto aos demais candidatos se os réus atribuíram pesos no julgamento das provas dos
demais candidatos? Como saber a real e exata colocação do autor?
Segundo o raciocínio do Estado da Bahia, o autor está inserido na mesma lista de classificação, onde seus concorrentes tiveram
suas provas corrigidas com o critério de pesos combatido na presente ação.