TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.265- Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
Cad 3/ Página 1105
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8000199-23.2023.8.05.0208 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Remanso
Requerente: Valdete Da Silva Teixeira
Advogado: Rafael Dourado Rocha Muniz (OAB:BA56821)
Requerido: Jorge Daniel Da Silva Teixeira Miguel
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Depol De Remanso - Ba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE REMANSO
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8000199-23.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO
REQUERENTE: VALDETE DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): RAFAEL DOURADO ROCHA MUNIZ registrado(a) civilmente como RAFAEL DOURADO ROCHA MUNIZ
(OAB:BA56821)
REQUERIDO: JORGE DANIEL DA SILVA TEIXEIRA MIGUEL
Advogado(s):
DECISÃO
VALDETE DA SILVA TEIXEIRA, qualificada nos autos, por conduto de seu patrono, encetou representação pela aplicação de
medidas protetivas em desfavor de JORGE DANIEL DA SILVA TEIXEIRA MIGUEL, qualificado, porquanto relata estar sofrendo
ameaças por parte do seu sobrinho.
Verifica-se que a vítima compareceu na sede da DEPOL onde registro ocorrência, como também, em data pretérita prestou declarações acerca de agressões sofridas.
Consoante o teor do Boletim de Ocorrência acostado que “no dia 03/01/2023, requerente estava em casa, quando o demandado com comportamento muitíssimo alterado e agressivo, começou a agredir a requerente verbalmente, “Jorge juntamente com
esposa e filho, há três meses mudou para casa da genitora do Dinaldo, onde também mora sua irmã Valdete da Silva Teixeira,
também idosa, vem causando transtorno na vida dos familiares, que o Jorge agride e humilha a tia Valdete, impedindo agora o
Dinaldo de entrar na casa da mãe, sendo este quem da assistência a mãe e a irmã, que o Jorge realizou a ligação fazendo as
ameaças do celular da Valdete e depois, quebrou o celular, jogando no chão, que já existe procedimento de agressão quando o
Jorge era menor contra a Valdete, é o registro.”
Informa, ainda, que Diante de tantos episódios de agressões, ameaças, crises e surtos psicóticos que apenas comprovam a total
instabilidade psíquica e emocional do agressor, a ofendida resolveu dar um basta nesta situação e para tanto se socorre das
medidas protetivas de urgência previstas na Lei N.º 11.340/2006.
Ante a urgência da demanda, decido:
Diante do quanto relatado, resta presente a ocorrência da violência familiar preconizada no art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006,
haja vista a ofensa e o temor à integridade física e moral da vítima e da sua filha, sendo impositiva a decretação da medida protetiva de urgência, ex vi do art. 22, inciso III, “a” e “b” da referida Lei. Tal medida mostra-se necessária no intento da Sra. Deraneide
Rodrigues Ferreira, viver tranquila e dignamente junto com sua filha, em face do seu temperamento violento.
Neste esteio, com respaldo no art. 22, inciso III, “a” e “b” da Lei 11.340/2006, concedo a medida protetiva de urgência requerida,
determinando:
a) Fixo o limite mínimo de 300 metros de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, com o escopo de
evitar mal maior;
b)proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c)Obrigação de entregar as chaves do imóvel locado pela requerente, sob pena de desobediência;
Notifique-se a Autoridade Policial do conteúdo da decisão, bem ainda, que deverá instaurar inquérito policial para investigar o
quanto alegado pela vítima.
Ciência ao Ministério Público.
Advirta-se o representado que o desrespeito ao quanto divisado nesta decisão, ou novas ameaças ou agressões em face da vítima podem acarretar a decretação de sua prisão preventiva, sem contar com a possibilidade de outras consequências criminais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando o art. 22, §3º, se necessário.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.
REMANSO/BA, 26 de janeiro de 2023.