TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.264 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
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Parte Autora: Josefa Rocha De Oliveira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Parte Re: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025720-80.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: JOSEFA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguardem-se os autos em Secretaria até o julgamento do recurso de Embargos Declaratórios.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de janeiro de 2023.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
x
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO
8001655-50.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrante: Vivaldo Silva Dos Santos
Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A)
Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001655-50.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VIVALDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por VIVALDO SILVA DOS SANTOS em face de suposto
ato ilegal atribuído ao Governador do Estado da Bahia e outro.
Em suas razões o impetrante, inicialmente, requereu a assistência judiciária gratuita. Como se trata de prefacial, passo a análise
da preliminar a seguir:
O Código de Processo Civil, no seu artigo 99, § 2º prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar
com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada
na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro, senão vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso.
(....).
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos.