TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.263 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8005474-89.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Andrey Gabriel Santiago Souza
Advogado: Richard Andreoli Dos Santos (OAB:PR90924)
Requerido: Anderson Jose Souza
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br
Processo nº: 8005474-89.2023.8.05.0001
ACIONANTE: ANDREY GABRIEL SANTIAGO SOUZA
ACIONADO: ANDERSON JOSE SOUZA
DECISÃO
Vistos,
Trata-se a demanda de Cumprimento de Sentença pelo rito da coerção pessoal, movida por ANDREY GABRIEL SANTIAGO
SOUZA em face do genitor ANDERSON JOSE SOUZA, sob alegação de inadimplemento da obrigação alimentar.
Entrementes, em consulta ao Sistema do PJe, observa-se a existência de outra Ação de Cumprimento de Sentença - processo
nº 8005455-83.2023.8.05.0001, pelo rito da coerção patrimonial, com as mesmas partes e causa de pedir, em trâmite no M.M.
Juízo da 2ª Vara de Família de Salvador, de modo a configurar a conexão entre ambas, ensejando a reunião dos processos para
julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes e incompatíveis entre si.
Tendo em vista que a apontada Ação fora distribuída na mesma data de 18/01/2023, mas poucos minutos antes da distribuição
da presente, é de se reconhecer a prevenção do aludido Juízo, de acordo com a regra insculpida no art. 59, do CPC.
Posto isto, com fulcro nos arts. 55 e seguintes, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara de Família desta Comarca, após a devida baixa.
P.I.
Salvador(BA), 24 de janeiro de 2023 .
Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0564896-50.2018.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. A. D. M. L.
Reu: J. F. D. M. L.
Reu: A. P. D. M. L. S.
Advogado: Daiana De Abreu Freire (OAB:BA18989)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6508 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br
Processo nº: 0564896-50.2018.8.05.0001
ACIONANTE: JOAO AUGUSTO DE MOURA LEITE
ACIONADO(s): JOAO FLAVIO DE MOURA LEITE, ANA PAULA DE MOURA LEITE SOUZA
DECISÃO
Vistos,