TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
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Desta forma, com a superveniente pronuncia do Paciente, esvaziou-se o objeto do presente writ, aplicando-se ao caso o art. 659
do CPP.
Art. 659 “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”. (Grifo nosso).
Outrossim, uma vez que o paciente se encontra pronunciado e o feito sendo analisado para designação da sessão de julgamento
pelo Tribunal do Júri, aplicável ao caso o entendimento consignado na Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
SÚMULA n.º 21 – STJ Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo
na instrução.
Por consequência, apesar de superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, entendo verossímil no caso em tela a segregação do Paciente, com base na garantia da ordem pública e a instrução processual,
sendo a medida de justiça mais adequada.
Nesta esteira, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acerca da matéria:
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO - PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO SUPERADA.
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO - PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO SUPERADA
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO - PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO SUPERADA.
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO -- EXCESSO DE PRAZO - PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO SUPERADA
- Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo (súmula 18, TJMG).
(TJ-MG - HC: 10000170387005000 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 21/06/2017, Câmaras Criminais /
4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/06/2017).
A este respeito, o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos
previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética.” (HC 238.159/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 28/06/2012).
Ante o exposto, face a perda do objeto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do pedido de habeas corpus e, consequentemente,
pela sua PREJUDICIALIDADE.
Transcorrendo-se o prazo in albis, proceda-se o arquivamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, de de 2023.
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8037608-12.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Uendel Luna Laranjeira
Impetrado: Juiz De Direito Da 17ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador - Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
________________________________________
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037608-12.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar de antecipação de tutela, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DA BAHIA, em favor do Paciente UENDEL LUNA LARANJEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo da 17ª
Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.
A Instituição impetrante informa que, no dia 02 de março de 2022, o Paciente foi preso em flagrante, tendo sido posteriormente
decretada sua prisão preventiva.
Sustenta que o Paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 6 (seis) meses e já se passaram quase 3 (três) meses
do pedido de revogação de prisão preventiva sem resolução, portanto, na sua ótica, é evidente a ilegalidade oriunda do excesso
de tempo para conclusão do processo.