TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
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esses valores não sejam inferiores a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, sendo esta a menor quantia a ser paga
mensalmente, em decisão interlocutória proferida dos autos da ação de n° 8003428-18.2020.8.05.0039.
Da análise dos autos principais, em apenso, observo, contudo, que já foram fixados os alimentos definitivos, conforme sentença
proferida em 03 de maio de 2021, constante ao ID. nº 101773741.
Nos termos do artigo 13, §2º da Lei 5478/68, “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”.
O Superior Tribunal de Justiça, na súmula 621, fixou entendimento também nesse sentido: “os efeitos da sentença que reduz,
majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.
Dessa forma, em que pese a exequente possa pleitear em Juízo o pagamento dos alimentos em seu favor, desde a data da
citação, o valor da pensão alimentícia a ser considerado deve ser o dos alimentos fixados em definitivo na sentença de mérito,
constante ao ID n° 101773741, da ação de n° 8003428-18.2020.8.05.0039, haja vista que a decisão interlocutória que fixou os
alimentos provisórios nos mesmos autos foi tacitamente revogada.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de execução dos alimentos provisórios oriundos da decisão interlocutória referida.
Registro, na ocasião, que, o pedido cumprimento da sentença que fixou a obrigação de pagar alimentos deve ser formulado nos
próprios autos em que se decidiu.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8005725-95.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Jaciara Maria Dos Santos
Executado: Jose Do Rosario Pereira
Terceiro Interessado: Planserv
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8005725-95.2020.8.05.0039
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) / [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR:JACIARA MARIA DOS SANTOS
RÉU: Nome: JOSE DO ROSARIO PEREIRA
Endereço: rua guarajuba, 20 E, verde horizonte, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-000. telefone: (71) 98305-3388.
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada para, em quinze dias, cumprir a obrigação assumida no acordo realizado em audiência, devidamente
homologado por sentença.
Ainda, determino ao Cartório que proceda à alteração da classe processual, no Sistema PJe, para cumprimento de sentença.
Destaque-se que a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta registrada e carta precatória, mandado ou ofício.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, 16 de setembro de 2022
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8017878-92.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. D. S. D. S.
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)