TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
0302266-49.2013.8.05.0022 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Silvano Lopes Da Rocha
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
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Apelação Criminal nº 0302266-49.2013.8.05.0022, da Comarca de Barreiras
Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Dra. Rita de Cássia Pires Bezerra Cavalcanti
Apelado: Silvano Lopes da Rocha
Defensora Pública: Dra. Natália Camboim Leão
Origem: Ação Penal nº 0302266-49.2013.8.05.0022
Procuradora de Justiça: Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DESPACHO
Vistos,
Versam os presentes autos sobre apelação criminal interposta nos autos da Ação Penal nº 0322266-49.2013.8.05.0022, da Vara
do Júri da Comarca de Barreiras, em face da decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o Apelado Silvano Lopes da Rocha da
imputação do tipo penal previsto no art. 121, caput c/c art. 14, II, do Código Penal (homicídio simples na forma tentada).
Nas correspondentes razões de apelo, interposto com fundamento no art. 593, III, d, do CPP (termo de interposição de ID
32405306), o Ministério Público alega contrariedade manifesta entre a decisão dos Jurados e a prova dos autos, requerendo a
submissão do Apelado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (razões recursais de ID 32405324).
Em contrarrazões, a nobre Defensoria Pública se manifestou pelo não conhecimento do apelo, tendo-se em vista que a absolvição questionada se baseou no quesito absolutório genérico, ou pelo seu improvimento (ID 32405337).
Juntada certidão, em que se indicam os links para acesso ao registro audiovisual da instrução processual realizada no feito de
origem (ID 32405339).
Nesta Superior Instância, o feito foi distribuído para relatoria desta magistrada, por sorteio (ID 32686125).
Em pronunciamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, noticia a existência de obstáculo
de acesso aos registros audiovisuais da instrução processual realizada na origem, através dos links indicados na certidão de ID
32405339, no sentido de que “[…] as 05 (cinco) hiperligações indicadas na certidão de id. 32405339, não permitem acesso às
gravações da referida audiência, informando que a chave inserida está inativa ou é inválida […]” (ID 35072195).
Encaminhados à origem, foi lavrada certidão pela Secretaria da Vara do Júri da Comarca de Barreiras, datada de 10.11.2022, do
seguinte teor: “Certifico para os devidos fins que, após diversas diligência feitas perante este Juízo, não foi encontrada a mídia
referente a Sessão Plenária do Júri realizada em 27/09/2018, tendo sido a mesma extraviada.”. (ID 39442000).
Os autos foram conclusos a esta magistrada em 17.01.2023.
Do exposto, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Devolvem-se os autos à Secretaria com
o presente despacho, para o seu cumprimento. Publique-se.
Salvador, 17 de janeiro de 2023.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8001208-62.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz Da Vara Do Juri E Execuções De Juazeiro Ba
Paciente: Antônio Aglailson Ferreira
Paciente: Fábio De Jesus Costa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8001208-62.2023.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ VICTOR FERREIRA LIMA ATAÍDE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA.