TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.255 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
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NECESSITA A PARTE AUTORA, OU SEJA, A LIBERAÇÃO DA CIRURGIA DE RETOSSIGMOIDECTOMIA + LINFADENECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA, sem ônus para o Autor.
O procedimento aqui determinado deverá ocorrer em uma das unidades médicas credenciadas, bem como por profissional especialista e equipe médica credenciados ao PLANSERV. Caso o HOSPITAL DA BAHIA seja credenciado ao PLANSERV, a referida
cirurgia deverá ser realizada neste hospital.
Caso não existam médicos especialistas credenciados pela acionada, desde já fica determinado que a ré autorize os procedimentos com o médico que acompanha o autor, devendo a parte acionada custear os honorários médicos.
Quanto aos materiais especializados, deverão ser autorizados pela ré a utilização de todos os materiais especializados necessários à realização dos procedimentos da parte autora, conforme solicitado pelo médico assistente, sem contudo, imposição quanto
à marca/fabricante dos respectivos materiais.
Arbitro astreintes artigo 537 do CPC, no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), para a remota possibilidade de desobediência à
liminar deferida, inicialmente limitada ao teto.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 13 de janeiro de 2023
KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8029292-07.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Jose Oliveira Lins
Advogado: Jacqueline Soares De Moraes (OAB:BA23397)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Intimação:
8029292-07.2022.8.05.0001
AUTOR: ANTONIO JOSE OLIVEIRA LINS
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor relata que, no dia 14 de junho de 2021, foi notificado acerca da instauração de procedimento administrativo
para aplicação de penalidade de multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, recolhimento do documento de habilitação e
retenção do veículo, em virtude da suposta prática da infração de recusa de submissão ao teste de etilômetro, situação que teria
acontecido no dia 9 de junho de 2016, às 23h31, na Av. Centenário, sentido Centro, Chame Chame, Salvador.
Alega a prescrição da pretensão punitiva, na medida em que só foi notificado no dia 14 de junho de 2021, enquanto a autuação
aconteceu no dia 9 de junho de 2016.
Também afirma a inaplicabilidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, pois sua vigência é posterior ao fato objeto da
autuação.
Requer, assim, declaração da nulidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir e do curso de reciclagem.
Além disso, pede o arquivamento dos autos do processo administrativo, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva e
ausência de tipicidade no momento da autuação.
Citado, o DETRAN/BA apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37
da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:
É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de
conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares
à lei.
[…]