TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.233- Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
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VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO
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SENTENÇA
Processo n. 8000847-32.2019.8.05.0082.
AUTOR: ALEXSANDRA MAMEDIO BRITO, AURILENE NASCIMENTO DOS SANTOS FONTES, DIVA REGINA DE ARAUJO
MAMEDIO, DOMINGAS JESUS DE SOUZA SANTOS, ELIZABETE TAVARES DA SILVA, ELUZIA REGINA ARAUJO VALENTIM,
IOSSIMARA NUNES SILVA, JOSELINE DE JESUS MACEDO, JUSSARA DOS SANTOS MAMEDIO, LORENA DA SILVA MAMEDIO, MARIA SAO PEDRO DO AMPARO, MIRIAN MENEZES MAMEDIO, PANDIA LINS DE ALMEIDA, ROSANE CONCEICAO
DA SILVA, ROSILEIDE OLIVEIRA SANTOS, ROZIANE JOSE DOS SANTOS LOPES, SEDINALVA NOGUEIRA COSTA, WILSON
SOUZA DE ALMEIDA.
REU: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE.
R.H. Vistos e etc..
1- A parte autora, em litisconsórcio ativo facultativo, ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO
NORTE/BA.
2- Em suma, alega que são servidores públicos do município de Piraí do Norte/BA e que desde ano de 2017 o Município-réu
vem se apropriando indevidamente de parte do 13º salário dos trabalhadores em educação, pagando apenas sob o vencimento
básico (salário base), excluindo a incidência de todas as demais vantagens devidas, razão pela qual requereram o “pagamento
da diferença salarial decorrente da supressão das gratificações devidas no pagamento dos décimos terceiros salários dos anos
de 2017 e 2018”.
3- Com a inicial foram juntados documentos pessoais da parte autora e recibos de pagamento.
4- Devidamente citada, a municipalidade juntou manifestação (ID 83179054), onde assevera que de fato o Município, tendo em
vista a insuficiência de recursos financeiros, realizou o pagamento dos Servidores nos anos de 2017 e 2018, com base no salário-base dos Servidores.
5- Os autos vieram conclusos.
6- É o relatório. Fundamento e decido.
7- O pedido é PROCEDENTE.
8- De início, observo que o ente público foi regularmente citado, tendo juntado manifestação onde confessa os fatos alegados na
inicial, tornando os mesmos incontroversos e, por conseguinte, dispensando a necessidade de dilação probatória.
9- Sendo assim, o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil,
eis que desnecessária a produção de outras provas que não as já existentes nos autos, vejamos:
10- O cerne da questão cinge-se no pagamento ou não pela ré à parte autora dos valores corretos à título de 13º salário dos
trabalhadores em educação dos anos de 2017 e 2018, com incidência não apenas do salário-base, mas também das demais
gratificações devidas de índole remuneratória.
11- Devidamente citado, o município admitiu que realizou o pagamento dos Servidores nos anos de 2017 e 2018, com incidência,
exclusiva, do salário-base, o que afronta diretamente o comando constitucional, uma vez que o cálculo da gratificação natalina
deve ter como base o valor da remuneração integral do servidor conforme art. 7º, inciso VIII c/c art. 39 , § 3º, ambos da Constituição da Republica.
12- Com efeito, a remuneração do servidor público compõe-se de um vencimento básico, representado pelo padrão fixado em
lei para cada cargo, que pode ser acrescido de vantagens pecuniárias, como adicionais e gratificações. Neste sentido, tais vantagens, mesmo as que não se incorporam ao vencimento, compõem a remuneração e, portanto, integram a base de cálculo do
13º salário.
13- Portanto, a gratificação natalina deve ser paga com base na remuneração do funcionário. E o conceito de remuneração
abrange não só o vencimento básico, mas também todas as parcelas recebidas pelo funcionário, tais como os adicionais e as
gratificações.
14- Assim, o décimo terceiro salário deve sim ser calculado com base na remuneração integral da promovente, levando em conta,
inclusive, a gratificação.
15- Com efeito, a base de cálculo da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser excluídas as verbas de natureza indenizatórias (auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde,
auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, etc.).
16- Nesse sentido, entendem os Tribunais Pátrios, inclusive o E. TJ-BA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JAGUARARI. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO REJEITADA. MÉRITO. 13º
SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NÃO OBSERVADA. DIREITO DOS APELADOS AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. APELO
CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Preliminar de intempestividade do apelo rejeitada. II. A remuneração do servidor público compõe-se de um vencimento básico, representado pelo padrão fixado em lei para cada cargo, que pode ser acrescido de vantagens