TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.229- Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
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AUTOR: CARLOS ROBERTO GONÇALVES registrado(a) civilmente como CARLOS ROBERTO GONCALVES e outros (2)
Advogado(s): DANIEL BRUNO DE CARVALHO (OAB:BA45994)
REU: MIRO DO JORGE e outros (22)
Advogado(s): THOMAS JEFFERSON FOWLER (OAB:SP98638), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB:SP235654),
EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:SP271217), LIVIA HYDALGO LIBANIO FERREIRA JACINTO
(OAB:SP272313), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA (OAB:SP291997)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Demarcação c/c Reintegração de Posse e Divisão ajuizada por CARLOS ROBERTO GONÇALVES, DORILEA FERREIRA DA SILVA e HAMILTON MARCELO GONÇALVES em face de ROBERTO JOSÉ DE LIMA GONÇALVES,
CARLOS ALBERTO FERNANDES, FRANCISCO GALDINO (vulgo CHICO GALDINO), PROFÍRIO CARMO FÉLIX, OSMÁRIO
JATOBÁ, ADALBERTO JATOBÁ, MIRO DO JORGE, TICO DO SANGRADOURO, MANOEL PEREIRA LIMA, HERDEIROS DE
BIÉ, RENOVA ENERGIA, LUCIMEIRE BATINGA GONÇALVES, BENILDA, BENILTON e SOLON NEVES GONÇALVES, IVONE
GONÇALVES D’AFONSECA DE BRITO, FERNANDO GONÇALVES FERREIRA D”AFONSECA, MARIA DE FÁTIMA D’AFONSECA CAJAZEIRA, JOSÉ MARCOS GONÇALVES D’AFONSECA e PEDRO ALBERTO GONÇALVES D’AFONSECA, RITA DE
CÁSSIA GONÇALVES, MARA LÚCIA GONÇALVES, VITAL GONÇALVES FILHO E AIRTON GONÇALVES, NEYDE GONÇALVES DE MEIRA.
Alega a parte autora que a ação “[...] tem o escopo de haver a demarcação do imóvel herdado pelos Autores, bem como por parte
dos Réus. Tem o intuito, também, de que haja a divisão entre os condôminos, bem como a reintegração de posse do imóvel esbulhada por alguns dos Réus. 3. Trata-se, portanto, de ação cumulativa de demarcação com indicação dos confinantes do imóvel
a ser demarcado, os demais condôminos e face os esbulhadores, todos acima citados”.
Destaca, ainda, que “A Fazenda Jacobina Nova compreende o agrupamento de 4 (quatro) grandes áreas denominadas Salitre,
Ingazeira, Poço da Areia e Brejo do Meio. Ocupa um vasto território, estendendo-se do povoado de Brejão da Caatinga à Serra da
Laje dos Negros, extremando com Mulungu, Cambão, Riacho, Serra da Água Azeda, Serra dos Oratórios, Tabuleiro da Massaranduba, Mato Dantas, Lagoa Bonita, Retiro, Cabeluda, Olho D’água, Riachão, Salgado, Embocana, Toca do Gonçalo, Alagadiço
e Salitrinho, dentre outras localidades. 5. O direito de propriedade dos Autores e condôminos citados advêm do Processo de
Inventário diante do falecimento da Sra. Benilda Duarte de Carvalho Gonçalves, julgado em 22.08.1973, na Comarca de Senhor
do Bonfim, onde restaram herdeiros, sendo um deles o Sr. Raymundo Gonçalves, hoje também falecido”.
De outro giro, aponta que “6. Do falecimento do Sr. Raymundo Gonçalves, restou uma viúva e dois filhos, maiores e capazes,
todos Autores da presente demanda judicial. 7. Os quinhões de todos os herdeiros não foram devidamente registrados no competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Formoso. 8. Além de Raymundo Gonçalves e de seus irmãos,
inúmeros outros seus parentes também são detentores de títulos (formais de partilha) que lhes conferem o direito de propriedade
sobre a área, em razão de sucessões hereditárias ocorridas a partir do falecimento de seu bisavô José Gonçalves da Silva, em
1911”.
Ressalta, ainda, que “Alguns quinhoeiros chegaram a vender seus direitos para estranhos, pessoas que não pertenciam à família, não respeitando sequer o direito de preferência que a lei assegura aos demais quinhoeiros”.
Pugna pela justiça gratuita. No mérito, requer a procedência do pleito.
Junta documentos.
Despacho inaugural.
Ata de audiência de conciliação realizada aos 27 de setembro de 2017.
Petição da parte autora pugnando pela redesignação da audiência.
Ata de audiência de conciliação realizada aos 28 de novembro de 2017.
Petição da promovida RENOVA ENERGIA S.A requerendo sua habilitação.
Despacho determinando a citação dos réus.
Contestação apresentada pela RENOVA ENERGIA S.A. Juntou documentos.
Manifestação da parte autora quanto à contestação apresentada pela RENOVA ENERGIA S.A.
Petição da RENOVA ENERGIA S.A. pugnando pela suspensão da ação, considerando a tramitação de recuperação judicial.
Juntou documentos.
Despacho determinando que o Cartório certifique o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Certidão do Cartório – ID 60900008.
Despacho determinando a citação dos demais promovidos.
Petição da parte autora requerendo a designação de audiência de justificação.
Contestação apresentada por TEODOMIRO FERNANDES MULUNGU. Juntou documentos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
I. DO ATUAL ESTÁGIO PROCESSUAL
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação busca a) demarcação, b) reintegração, c) divisão de área. Além disso,
constata-se que o polo passivo é composto por várias pessoas. Sendo assim, passo a analisar o pleito referente à tutela liminar
de reintegração de posse.
Compulsando os autos, verifico que não há elementos suficientes para deferir o pedido liminar de reintegração de posse, neste
momento processual, mostrando-se necessária e prudente a designação de audiência de justificação para demonstração dos
requisitos contidos no art. 561, do CPC.
Isto posto, nos termos do art. 562, do CPC/2015, DESIGNO audiência de justificação.
CITEM-SE os réus, por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência designada (art. 562, do CPC/2015), advertindo-os de
que deverão se fazer acompanhar de advogado ou, caso não tenham recursos, defensor público e de que a contestação deverá
ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que apreciar a liminar (art. 564, parágrafo