TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.229- Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
Cad 3/ Página 2057
(c) traga aos autos cópia do acordo celebrado no bojo doas autos n. 8000473-66.2020.8.05.0248, assim como da respectiva
sentença e/ou certidão de trânsito em julgado.
3. Atentem os divorciandos que a não deliberação sobre a partilha de bens lhes imporá o regime da separação obrigatória quando
desejarem contrair novas núpcias, até que a pendência se solucione.
4. Proceda a Secretaria à retificação da autuação para fazer constar a ação como sendo de divórcio consensual.
5. Escoado o prazo concedido, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
6. Intimem-se. Cumpra-se.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8002281-72.2021.8.05.0248 Interdição/curatela
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Rosemeire Cordeiro Lima
Advogado: Lazaro De Souza Tavora (OAB:BA53494)
Requerido: Luis Roberio Cordeiro Lima
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
________________________________________
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002281-72.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
REQUERENTE: ROSEMEIRE CORDEIRO LIMA
Advogado(s): LAZARO DE SOUZA TAVORA (OAB:BA53494)
REQUERIDO: LUIS ROBERIO CORDEIRO LIMA
Advogado(s):
DECISÃO
1. Trata-se de requerimento de substituição de curatela, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deduzido por ROSEMEIRE CORDEIRO LIMA em face de MARIA CORDEIRO LIMA e LUIS ROBÉRIO CORDEIRO LIMA, ao argumento de ter sido a
primeira acionada nomeada curadora do segundo promovido/interditado, a qual não mais possui condições físicas para continuar
com o múnus devido a sua idade e problemas de saúde, sendo que o curatelado encontra-se debilitado para desenvolver os atos
da vida civil, necessitando de curador para que se tenha a continuidade de sua proteção. Juntou documentos.
Despacho ordenando a intimação da autora para que colacionasse documentos indispensáveis ao processamento da demanda,
a citação da parte ré, a realização de estudo psicossocial e sindicância e, ainda, que se oficiasse ao INSS para informar sobre
a existência de benefício em nome do interditado e que, sucessivamente, os autos seguissem com vista ao MP (id.144072894).
A demandante colacionou novos documentos ao feito (id.156783923).
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela concessão da curatela provisória à autora, assim como
pugnou pelo cumprimento de diligências indispensáveis ao julgamento do mérito da ação (id.233695214).
Os autos vieram conclusos.
2. É o relatório. DECIDO.
Constato que a requerente possui legitimação para pleitear a sua nomeação como curadora de seu irmão, na forma do art. 747
do CPC.
Com efeito, verifica-se a nomeação da Sra. MARIA CORDEIRO LIMA como curadora do interditado (evento 140835290), bem
como declaração firmada pela mesma manifestando concordância com a nomeação da acionante como curadora do requerido
(doc.140836213).
Foi colacionado atestado médico consignando o atual estado de saúde do interdito e de que o mesmo necessita de cuidados
de terceiros (evento 15678938), assim como a narrativa inaugural dá conta de que o interditado se encontra residindo com a
demandante, reforçando a verossimilhança das alegações iniciais.
O conjunto probatório, ao menos em sede de cognição sumária, dá conta de que o interditado efetivamente se encontra em situação que requer a adoção de medida de urgência, evidenciando a incapacidade do requerido, que, sem os cuidados de outrem,
encontrar-se-ia efetivamente desamparado.
3. Desse modo, REVOGO a nomeação de MARIA CORDEIRO LIMA para o encargo de curadora do requerido e nomeio a requerente ROSEMEIRE CORDEIRO LIMA, filha de Luiz Pereira Lima e Maria Cordeiro Lima, nascida em 25/02/1975 para o múnus de
CURADORA PROVISÓRIA de LUIS ROBÉRIO CORDEIRO LIMA, filho de Maria Cordeiro Lima, na forma dos arts. 300 do CPC
e 1.767, inciso I, do Código Civil, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial,
preservados os demais direitos, na forma da lei de regência. Intime-se a curadora nomeada para firmar o compromisso.
4. Passo, neste momento, a ordenar o feito.