TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.229- Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
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Nesses termos, diante da vulnerabilidade constatada, não há possibilidade de exercício de atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial, devendo o poder público, por se tratar de direito fundamental, adotar medidas para sua proteção
e segurança, conforme recomenda o artigo 10 da Lei nº 13.146/2015.
Quanto ao pedido de substituição da curadora provisória Elizabete Cristina Alves da Silva por Kely Patrícia Alves da Silva, nada
há nos autos contrários a tal substituição. Outrossim, destaco que o múnus será exercido em respeito ao estampado nos artigos
1.768 e 1.775 do Código Civil combinado com os artigos 757 e 758 do CPC. Para a hipótese de vir o(a) curatelando(a) a possuir
bens imóveis a sua alienação deverá ser feita mediante prévia autorização judicial com evidente vantagem para o seu proprietário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público, fundamentado pelo artigo 487, I, do CPC, combinado com o artigo
85, §2°, da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a submissão de LIGIA ALVES DA SILVA
qualificada nos autos, à curatela, por prazo indeterminado, com limitação total, eis que comprovou tratar-se de pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora KELY PATRÍCIA ALVES DA SILVA, igualmente qualificada.
Por conseguinte, revogo a nomeação de Elizabete Cristina Alves da Silva do múnus de curadora provisória da interditada.
Com as observâncias do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, III, do Código Civil, a presente
sentença deverá ser publicada e inscrita no registro civil de pessoas naturais. Sem custas.
Transitado em julgado esta sentença e nos termos do artigo 188 c/c o artigo 755 do CPC, que dispõe que os atos e termos
processuais não dependem de forma determinada, em regra, sendo válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo e, bem
assim em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, empresto à presente sentença FORÇA DE MANDADO/ OFÍCIO, bem assim como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR, visto que a Curadora nomeada em definitivo
nesta oportunidade, assume o compromisso de bem e fielmente zelar pelos bens e integridade física da Interditada.
Intimem-se.
SANTO AMARO/BA, 22 de novembro de 2022.
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA
8002369-39.2022.8.05.0228 Inventário
Jurisdição: Santo Amaro
Inventariante: Nubia Maria Rodrigues Lima Teixeira
Advogado: Aline Falcone (OAB:SP356608)
Herdeiro: Nubia Maria Rodrigues Lima Teixeira
Advogado: Aline Falcone (OAB:SP356608)
Inventariado: Maria Helena Rodrigues Lima
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
________________________________________
Processo: INVENTÁRIO n. 8002369-39.2022.8.05.0228
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INVENTARIANTE: NUBIA MARIA RODRIGUES LIMA TEIXEIRA e outros
Advogado(s): ALINE FALCONE (OAB:SP356608)
INVENTARIADO: MARIA HELENA RODRIGUES LIMA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos,
Trata-se de ação de arrolamento sumário e que tem por requerente NÚBIA MARIA RODRIGUES LIMA TEIXEIRA e figurando
como autor(a) da herança sua genitora MARIA HELENA RODRIGUES LIMA, tendo como patrimônio um imóvel residencial e
valor a sacar junto a órgão estadual.
Informou a requerente ser filha única de sua genitora que faleceu no estado civil de solteira, tendo a autora da herança deixado
um imóvel residencial descrito e caracterizado nos autos e avaliado em R$ 61.515,34 e valor aproximado de R$ 30.000,00 a
receber junto ao Governo do Estado da Bahia como abono indenizatório, requerendo fosse expedido alvará para saque.
Nos presentes autos foram acostados, dentre outros documentos: a certidão de óbito da falecida, instrumento de mandato, documentos pessoais da requerente dando conta do grau de parentesco, documentos do bem imóvel, portaria estatal disciplinando
recebimento de abono por servidores públicos/herdeiros dentre os quais a falecida/herdeira, certidões negativas de tributos.
Relatados, decido.