TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Cad 4/ Página 3483
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
INTERESSADO: MOACYR BATISTA DE SOUZA LEITE JUNIOR e outros
Advogado(s): ANDRE THADEU FRANCO BAHIA (OAB:0008037/BA), HELVIA DE ANDRADE TORRES (OAB:0014811/BA), MICHEL
SOARES REIS (OAB:0014620/BA)
DECISÃO
Trata-se de ação de improbidade administrativa. O Réu Moacyr Batista de Souza Leite Júnior apresentou defesa preliminar alegando
o quanto seque transcrito:
III – DA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. REJEIÇÃO “PRIMA FACIE” DA AÇÃO. (ART. 17, § 8º , DA LEI FEDERAL N.º
8.429/92). Douto Magistrado, consabido é que a Lei Federal n.º 8.429/92 foi sancionada com a finalidade de punir os atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, disciplinando em capítulo próprio o procedimento administrativo e o processo judicial
para apurar a prática do ato ímprobo, assim prescrevendo: “Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 6o A ação será instruída
com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas
nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação
do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de
quinze dias. § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido
da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.”. Ocorre que, na espécie, como se
infere dos elementos documentais que já instruem os autos (ID’s 23966910 e 23966961), e que seguem novamente em anexo apenas
por cautela, inexiste ato de improbidade a ensejar a tramitação da presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa,
conduzindo à sua rejeição. Assim, Excelência, em sede de mérito, adentra-se, neste momento, numa análise dos fatos lançados na
inicial e do lastro de prova documental que segue em anexo, para demonstrar e comprovar que razão não há ao Município de Uruçuca,
pois a ora Manifestante, Sr. Moacyr Batista de Souza Leite Júnior, jamais praticou qualquer ato configurador de improbidade administrativa. Como se infere, o argumento central, que embasa a presente Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa é que
o Acionado, enquanto gestor do Município de Uruçuca, teria inexecutado o objeto do convênio n.º 422/1998, celebrado entre o extinto
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – Indesp e a referida municipalidade, com a finalidade de custear a construção de
uma quadra poliesportiva. Para tanto, alega o Ente-Autor que “a segunda Ré, em verdadeiro conluio com o primeiro Réu, construiu,
apenas, o piso e a cobertura sem qualquer das especificações estabelecidas quer nos termos do Convênio, quer no Contrato firmado
entre a Empreiteira e o Município”, e ainda que “a atitude do ex-Gestor do Município de Uruçuca, primeiro réu, em liberar os recursos financeiros oriundos da União Federal, fere aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, além de causar sérios e
ingentes prejuízos ao Município Autor que ficará impedido de propiciar à juventude, principalmente, uma área de lazer, relevante para a
população”. Todavia, Nobre Julgador, consigna-se, de imediato, que carecem de sustentáculos fáticos e jurídicos a presente Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa, confluente será taxativamente e incontroversamente explanado a seguir. Trilhando uma
cronologia lógica a partir dos fatos narrados na inicial, cumpre destacar que o Eg. Tribunal de Contas da União, no âmbito do processo
administrativo de Tomada de Contas Especial de n.º 005.451/2003-9, apreciando a matéria disposta nestes autos, em julgamento
colegiado, consolidado no acórdão n.º 2162/2011 – 2ª Câmara (DOC. 002), afastou qualquer irregularidade no que tange à execução
do convênio n.º 422/1998, julgando regulares com ressalvas as contas dos recursos federais repassados ao Ente Público Municipal,
por força do aludido pacto firmado com o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – Indesp. A “ratio decidendi” do acórdão
do TCU, bem demonstra que o ora Manifestante efetivou uma modificação do objeto da obra de modo que o objetivo do convênio foi
ampliado em inegável benefício da população de Uruçuca, como se vê: “13. Vejo que, originalmente, o objeto do convênio consistia na
construção de uma quadra esportiva simples, com cobertura metálica, para servir tãosomente à prática de atividades desportivas da
população interessada. Entretanto observo que o então prefeito de Uruçuca/BA resolveu modificar o projeto existente de modo a viabilizar a construção de um ginásio, o que levou a um aumento da área a ser construída para mais do que o dobro da previsão inicial. (...)
15. Ocorre que a Secex/BA, em sua instrução de mérito, observou que a parcela de recursos públicos empregada em desacordo com
o projeto não poderia ser considerada para fins de constituição do débito. Isso porque, embora não previstos no instrumento original,
tais serviços acabaram servindo à finalidade prevista no ajuste, qual seja, o oferecimento à população local de um espaço destinado
à prática desportiva. (...) 37. Dessa maneira – e em face de tudo o quanto foi exposto – entendo que as contas do Sr. Moacyr Batista
de Souza Leite Júnior e do município de Uruçuca/BA podem ser julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhes quitação. E, quanto à
Telles Engenharia, vejo que pode ter sua responsabilidade excluída da presente relação processual, uma vez que não concorreu para
a prática das ocorrências tratadas nesta TCE.”. Deveras, houve desvio de objeto, não havendo desvio de finalidade do convênio, não
ocorrendo também prejuízo ao erário ou à população local, que, sem dúvidas, foi agraciada com uma obra superior e mais benéfica do
ponto de vista social ao que inicialmente previsto. Nesse sentido, colhe-se do acórdão: “(...) um ginásio esportivo representa um benefício à população maior do que uma mera quadra coberta.” Com as devidas vênias, Excelência, o Município-Autor alterou a realidade
dos fatos em sua exordial, posto que o Manifestante executou o convênio em evidência, em quantidade até maior ao que inicialmente
estabelecido, uma vez que não construiu apenas uma quadra poliesportiva, mas sim um ginásio de esportes, como comprova o acervo
fotográfico em anexo (DOC. 003). Corroborando o material fotográfico aqui fornecido, malgrado o decurso de tempo entre a conclusão
da obra e a vistoria “in loco” realizada, o TCU verificou que “o ginásio poliesportivo está em funcionamento regular atualmente”.
Decido.
As alegações da parte para fins de rejeição do pedido inicial dizem respeito ao mérito da demanda, com relação ao qual o Ministério
Público, titular da ação, se reservou para se manifestar após a instrução do feito por ausência de previsão legal de manifestação nesta
fase processual (ID47764969).
Razão assiste ao Ministério Público, pois a demanda foi inicialmente ajuizada pelo Município, sendo a titularidade assumida pelo Ministério Público em razão da posse do réu como Prefeito Municipal.
A petição inicial narra fato que, em tese, se subsume no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Não há inadequação da via eleita
e não é possível, nesta fase, proceder-se à análise do mérito, sendo necessário que se ouça o Ministério Público sobre a prova juntada
com a manifestação, eventual prova que seja juntada com a contestação, bem como se há prova a ser produzida em fase processual
adequada, se o caso.