TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.227 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de dezembro de 2022
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judiciais. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não
a ultrapassagem de atos processuais isolados.
VII - Pondera-se, ainda, que as circunstâncias excepcionais ora vigentes, que impuseram a adoção de medidas para contenção
da pandemia de Covid-19, por vezes, causam uma maior delonga na conclusão dos atos processuais.
VIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
IX – Habeas corpus conhecido e denegado, recomendando-se ao magistrado a quo que imprima celeridade ao feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos Habeas Corpus sob nº 8036660-70.2022.8.05.0000, provenientes da Comarca de
Araci/BA, em que figuram, como Impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente, Davi Macedo Santana e,
como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araci/BA .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e DENEGAR a ordem, recomendando-se ao magistrado
a quo que imprima celeridade ao feito, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8040750-24.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Joao Afonso De Sena Henriques
Advogado: Pedro Neves (OAB:BA17041-A)
Impetrado: 1 Juizo 2 Vara Tribunal Juri
Impetrante: Pedro Neves
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus n.º 8040750-24.2022.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA
Impetrante: Pedro Neves
Paciente: João Afonso de Sena Henriques
Advogado: Dr. Pedro Neves (OAB/BA: 17.041)
Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA
Processo de 1º Grau: 0502838-16.2015.8.05.0001
Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO
DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INALBERGAMENTO. IMPETRAÇÃO PROTOCOLIZADA EM 30/09/2022, DATA
EM QUE JÁ HAVIA SIDO CONCLUÍDO O FEITO DE ORIGEM. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM 20/09/2022.
PACIENTE QUE RESPONDE AO PROCESSO EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PACIENTE PERMANECE CUSTODIADO. INACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA NOTICIANDO QUE A PRISÃO DO PACIENTE FOI REVOGADA EM 02/05/2017, TENDO-LHE SIDO CONCEDIDO
O DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE, QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INFORMES JUDICIAIS APONTANDO A EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO, ATESTANDO QUE O PACIENTE SE
ENCONTRA CUSTODIADO DEVIDO A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO PENAL QUE TRAMITOU NA
2ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PARAÍBA E QUE AGUARDA RECAMBIAMENTO PARA AQUELE
ESTADO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE QUE NÃO DECORRE DE ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE
IMPETRADA, INEXISTINDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE SER SANADO POR MEIO DO PRESENTE MANDAMUS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, recomendando-se à autoridade impetrada que envide esforços, junto ao Juízo da
Execução, para o cumprimento da decisão que autorizou o recambiamento/transferência do paciente para o Estado da Paraíba.
I – Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada pelo advogado Dr. Pedro Neves (OAB/BA: 17.041), em favor de João Afonso
de Sena Henriques, apontando como autoridades coatoras o Juiz de Direito do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA e o Diretor da Cadeia Pública de Salvador.
II – Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 07/01/2015, pela suposta prática do crime previsto
no art. 121, caput, do Código Penal, revogada em 04/05/2017, mesma data em que foi expedido o alvará de soltura.
III – Narra o impetrante, em sua peça vestibular, que fora impetrado mandamus anterior em favor do paciente, tombado sob o
n.º 0006298-03.2017.805.0000, sendo julgado prejudicado em 17/05/2017, em razão de ter sido revogada a prisão do beneficiário do writ. Alega, assim, o constrangimento ilegal em face de, até o momento, a referida decisão não ter sido cumprida, “sob
alegação de que o paciente havia sido condenado em outro processo em Paraíba”, embora não haja nos autos de origem ofício
ou sentença do Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Campina Grande/PB, aduzindo, ainda, que deveria ter sido realizado o
recambiamento do paciente. Sustenta, por fim, o excesso de prazo para a formação da culpa.
IV – Inicialmente, cumpre salientar que, conforme restou consignado na decisão de Id. 35468220, o presente mandamus não foi
conhecido na parte em que apontou suposto constrangimento ilegal decorrente de ato atribuído ao Diretor da Cadeia Pública de
Salvador. Passa-se, portanto, à apreciação da alegativa de constrangimento ilegal decorrente de ato atribuído ao Juiz de Direito
do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA.
V – Não obstante as alegativas formuladas na impetração, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa.
Da análise dos autos, verifica-se que o habeas corpus foi protocolizado em 30/09/2022, tendo o impetrante alegado, em sua
petição inicial, que, embora o Juiz a quo tenha proferido decisão de pronúncia, concedendo ao paciente o direito de recorrer em