TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.226 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
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Da leitura dos dispositivos legais pertinentes, temos que a GAPJ foi instituída não apenas para compensar os riscos da atividade
policial, mas em virtude da própria atividade em si, não possui natureza transitória ou pessoal, vez que contemplou, indiscriminadamente, todos os policiais civis da ativa não configurando retribuição por desempenho, de compensação por trabalho que exija
habilitação específica para tanto ou extraordinário, muito menos caráter propter labore faciendo.
Da maneira como fora implementada, em verdade, demonstrou possuir um caráter genérico, uma vez que o Apelado não demonstrou, quando da concessão da GAP nas referências IV e V aos policiais civis da ativa, que teria apurado, frente aos beneficiados, o preenchimento dos requisitos impostos na lei, mediante competente processo administrativo. Constata-se, portanto,
que tal vantagem pecuniária não se funda em um suporte fático específico, constituindo-se em verdadeiro aumento da remuneração disfarçado de gratificação. Devida, pois, aos servidores inativos.
Os pagamentos retroativos da gratificação em questão, são devidos, tão somente, nos marcos estabelecidos na lei 12.601/2012,
em seu art. 4º e 5º, em 01/04/2013 e 01/04/2015, respectivamente. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0531800-49.2015.8.05.0001, Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 29/08/2018) (grifou-se)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. POLÍCIA JUDICIÁRIA. GAPJ V. LEI ESTADUAL Nº 12.601/2012. VANTAGEM ESTENDIDA INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA GAPJ. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
1. Afigura-se legítimo o Governador do Estado para compor o polo passivo nas demandas em que se pretende a paridade remuneratória entre policiais civis ativos e inativos.
2. Na hipótese de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição
das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos do art. 3° do Decreto 29.910/32,
e da Súmula 85 do STJ.
3. Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional
20/98.
4. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Segurança parcialmente concedida.
(TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0016904-90.2017.8.05.0000, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 27/08/2018) (grifou-se)
Assim, afasta-se a alegação do Estado da Bahia quanto à impossibilidade jurídica do pedido e ausência de respaldo normativo a
justificar a extensão da Gratificação por Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ a policial civil inativo.
Além disso, rejeita-se a alegação do Estado da Bahia quanto à aplicação da súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, uma
vez que a demanda decorre do direito à paridade, e não da mera retroatividade da Lei Estadual nº 12.601/2012.
Outrossim, não há falar-se em incidência da súmula vinculante nº 37, pois a pretensão aduzida não tem como fundamento o
princípio da isonomia, mas a observância efetiva da regra da paridade de proventos e vencimentos entre servidores ativos e
inativos, repise-se.
Com relação à alegação de afronta ao teor do art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, não merecem prosperar os
argumentos apresentados pelo Estado da Bahia, tendo em vista que a Lei Complementar nº 101/2000, instrumento legal que
fixa as normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, excepciona a situação em comento. Veja-se:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração
e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
[…]
§1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
[…]
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2º do art. 18;
[…]
Sendo assim, afigura-se a inexistência de qualquer impedimento legal ou constitucional ao reconhecimento do direito à pretendida majoração da Gratificação por Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o Estado da Bahia a incorporar a Gratificação por Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ V aos proventos de inatividade percebidos pela parte autora, com fundamento no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil; e também condeno o Estado da Bahia ao pagamento retroativo da diferença da referida
vantagem pecuniária, respeitadas a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especial da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo
o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até
8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos
termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se
refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não